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Agradeço a resposta do questionamento, me foi muito útil...... Envio mais uma pequena dúvida cujo qual fui albaroado: No caso de Tentativa nos crimes previstos na Lei n. 6.368/76, por ser Crime de Perigo de Dano, por ter uma variedade de ações tipificadas, não admitem a forma tentada, nesse sentido, RT 583/333: "É inadmissível a figura da tentativa do delito de posse de entorpecente. Nos crimes relacionados com tóxicos, evidenciando-se o começo de execução, já se tem o crime como consumado, pois esse começo de execução esgota e exaure a modalidade criminosa. Mas a inexistência de posse, composse, propriedade do material, retrai o caso para mera expectativa de possuir, o que desconfigura o crime em apreço ". Mas vi decisões contrárias, como p. ex RT, 533/397, onde partem da premissa que o delito não se consumou por circunstâncias alheias a vontade do agente, fica na esfera da tentativa e desclassificação para o art. 16 a infração capitulada no art. 12 da Lei n. 6.368/7 . Portanto qual seria a corrente majoritária adotada nos Tribunais do Brasil? E aqui no Estado de São Paulo adota-se qual posição? -----Mensagem original-----
De: [EMAIL PROTECTED] <[EMAIL PROTECTED]> Para: [EMAIL PROTECTED] <[EMAIL PROTECTED]> Data: Sexta-feira, 4 de Janeiro de 2002 00:27 Assunto: [Direito Penal] Re: I.P. sem justa causa. A Autoridade Policial tem o dever de ofício
de Instaurar I.P. sempre que o fato gerador tenha sido um crime, ou possa ser um
crime. As excludentes de ilicitude (ou de antijuridicidade), se houver alguma,
somente será apurada durante o desenvolvimento do I.P. Assim teremos o
fato de que por mais convicto de que a ação do autor tenha sido em
legítima defesa (por exemplo) a Autoridade Policial tem de instaurar o
competente I.P., até para provar a legítima defesa, servindo o
I.P. como uma prova favorável ao autor. Pode sim, a Autoridade não
indiciar o autor pelo crime, e remeter o I.P. sem indiciamento, para
avaliação do MP. Mas mesmo assim se houver alguma dúvida, a
Autoridade indicia, e ainda assim pode o MP propor o arquivamento ou denunciar.
Em um caso em que seja gritante uma "perseguição",
pessoal, política, etc, e esteja plenamente comprovado algum excludente
de ilicitude, talvez caiba um habeas-corpus preventivo quanto ao indiciamento do
acusado, mas não quanto a realização do I.P., que este pode
ser feito em qualquer circunstância, em primeiro lugar para verificar se
houve crime, e após para apurar a sua autoria.
Afonso.'.
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