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BOAS FESTAS E UM FELIZ ANO NOVO Visite http://www.amafi.hpg.ig.com.br -----Mensagem original----- Ol�
Daniel A
instaura��o de I.P. � ato discricion�rio da autoridade judici�ria, exceto se
houver requisi��o do superior hier�rquico, M.P, Juiz ou Ministro da Justi�a. Sendo
ato discricion�rio, independe de justa causa, ficando ao arb�trio da autoridade
policial abertura de I.P, n�o h� o que falar sobre justa causa. CPP- Art. 5, � 3� - Qualquer pessoa do povo que tiver
conhecimento da exist�ncia de infra��o penal em que caiba a��o p�blica poder�,
verbalmente ou por escrito, comunic�-la � autoridade policial, e esta,
verificada a proced�ncia das informa��es, mandar� instaurar inqu�rito. Age
a autoridade policial com discricionalidade, mas n�o arbitrariamente,
sendo sua atividade meramente administrativa, informativa e acess�ria a
persecu��o penal, limitada a lei, e aos princ�pios da administra��o p�blica
como preval�ncia do interesse p�blico ao privado, o que justifica a instaura��o
do inqu�rito por in d�bio pro societatis, ou seja, na d�vida, independente de
justa ou injusta causa, instaura-se o I.P, independente do tipo criminal.. Submete-se
identicamente aos demais princ�pios da administra��o P�BLICA, especialmente
impessoalidade e efici�ncia. Justa
Causa na Pris�o Tempor�ria deve sim ser motivada por justa causa, ou seja,
apar�ncia de crime e probabilidade de dano para o Inqu�rito, apontados os
crit�rios objetivos para a pris�o preventiva, e se s�o crit�rios objetivamente
verific�veis, a Autoridade Policial � obrigada a pedir a pris�o, sob
pena de prevaricar ou falta funcional. CPP - Art. 312 - A pris�o preventiva poder� ser decretada
como garantia da ordem p�blica, da ordem econ�mica, por conveni�ncia da
instru��o criminal, ou para assegurar a aplica��o da lei penal, quando houver
prova da exist�ncia do crime e ind�cio suficiente de autoria. CP - Prevarica��o Art. 319 - Retardar
ou deixar de praticar, indevidamente, ato de of�cio, ou pratic�-lo contra
disposi��o expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal: Pena - deten��o, de 3
(tr�s) meses a 1 (um) ano, e multa. Repare
que em havendo justa causa a a��o � vinculada e submetida DE PRONTO ao controle
jurisdicional quanto ao m�rito, como no caso da tempor�ria. Na instaura��o de
I.P., ato discricion�rio, o controle jurisdicional se dar� mediante provoca��o
sem apreciar o m�rito, mas somente a legalidade e as limita��es impostas pelos
princ�pios de conduta administrativa. O
H.C. � sempre poss�vel em caso de ilegalidade a qualquer tempo, implicando no
relaxamento da pris�o. Se ocorrer em fun��o de abertura de I.P., o que �
poss�vel, ser� simplesmente verificado a legalidade da abertura do .I.P., nunca
sua oportunidade e conveni�ncia.
Poder� ser aberto I.P. sem representa��o do ofendido nos crimes contra a
Honra � anulado o ato via o rem�dio her�ico, dando ensejo � abertura de outro
I.P. contra o prevaricador, devendo o juiz remeter os autos a corregedoria de
pol�cia, havendo dolo. Am�fi BOAS FESTAS E UM FELIZ ANO NOVO Visite http://www.amafi.hpg.ig.com.br -----Mensagem
original----- Primeiramente,
como novo integrante do Grupo em tela, quero dar boa a tarde a todos e
enfatizar a import�ncia de Grupos como esse, e gostaria, se poss�vel de obter a
solu��o para uma pequena d�vida cujo qual se instalou em meus estudos: Se
a Autoridade Policial instaurar Inqu�rito sem justa causa, cabe habeas corpus, mas se essa falta de justa
causa for embasada no art. 23, CP pode a Autoridade Policial instaurar o
Inqu�rito Policial? Caso afirmativo caberia tamb�m, a medida do habeas corpus? Se a pris�o for em
flagrante, caberia o relaxamento do mesmo? Grato, a todos Daniel Ribeiro
Vaz -----------------------------------
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