Em decis�o un�nime, a Primeira Turma do Tribunal Superior
do Trabalho determinou a reintegra��o no emprego de instrutor de forma��o
profissional de um dos servi�os nacionais de aprendizagem por reconhecer
que a demiss�o fora motivada por discrimina��o racial.
Foi a primeira vez que o Tribunal examinou, no m�rito,
caso de discrimina��o racial. Em outubro de 1996 chegou ao TST rumoroso
caso de demiss�o, por motivo racial, de empregado de empresa de energia
el�trica, em Santa Catarina, mas o Tribunal, embora concordando em que a
demiss�o se dera por discrimina��o, s� deliberou sobre a quest�o jur�dica
(mandado de seguran�a), o que confirmou a decis�o da inst�ncia inferior
pela reintegra��o no emprego.
O Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais n�o
acolhera o recurso do empregado por entender que n�o ficara provada, nos
autos, a alegada discrimina��o. Os atos tidos como discriminat�rios n�o
passariam do relacionamento pessoal do instrutor com seu chefe imediato e
n�o teriam sido levados ao conhecimento da dire��o do servi�o de
aprendizagem em momento oportuno.
Ao examinar o recurso do empregado, na Primeira Turma do
TST, o ministro Ronaldo Lopes Leal, relator da mat�ria, discordou da
interpreta��o do TRT. Disse que as �premissas f�ticas� existentes no
pr�prio ac�rd�o do TRT revelam que a discrimina��o existiu. E o empregador
n�o pode eximir-se da responsabilidade alegando n�o ter tido conhecimento
dos fatos ocorridos entre o empregado e seu chefe imediato. O empregador,
observou, quando recorre aos servi�os de preposto (o chefe imediato),
delega-lhe poderes a si inerentes.
O ministro concluiu o voto notando que os princ�pios
constitucionais, associados aos preceitos legais e �s disposi��es
internacionais que regulam a mat�ria, autorizam o entendimento de que a
despedida, quando flagrantemente discriminat�ria, deve ser considerada
nula, sendo devida a reintegra��o no emprego.