Fonte:
Revista Consultor Jurídico
08/03/02
A União foi condenada a pagar mil salários
mínimos (R$ 180 mil em valores atuais) para a mãe de
uma criança que contraiu Aids em uma transfusão de
sangue. A decisão é da 2ª Seção do
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, ao manter
sentença anterior.
Depois de ter sido condenada, a União recorreu. A 4ª
Turma do TRF, por maioria, confirmou a sentença de primeira
instância sobre o pagamento de mil salários
mínimos.
O voto vencido foi do juiz Clélio Erthal, que baixou o
valor para 600 salários mínimos. Por isso, a
União pode entrar com embargos infringentes. Não
adiantou. O TRF manteve, por unanimidade, a decisão da
4ª Turma.
Início da briga judicial
O garoto nasceu em 1983 com um problema de atresia do
esôfago. Por isso, teve que fazer várias
seções de tratamento. Em uma das seções,
no Hospital de Bonsucesso, sofreu perfuração do
esôfago. O problema teria sido causado por imperícia. A
criança ficou surda e muda.
Em 1984, fez a primeira transfusão de sangue no Hospital
da Lagoa. Depois disso, o quadro clínico passou a se alterar
até a descoberta da Aids.
A família entrou com uma ação cautelar
contra a União na 8ª Vara Federal. A mãe da
criança queria que o INSS pagasse os custos do tratamento do
garoto. Também queria ser indenizada por danos morais e
materiais.
A juíza Dra Lana Regueira concedeu a liminar para obrigar
o INSS a pagar o tratamento imediatamente. O pedido de
indenização deixou para julgar no mérito. O
INSS arcou com o tratamento até 1992, quando a criança
morreu.
Em sua defesa, a União alegou que não caberia
indenização porque não foram juntados aos autos
os testes de Aids e a data em que a doença foi detectada.
Segundo o governo, o garoto poderia ter contraído a Aids por
outros meios.
A juíza não acatou os argumento e condenou a
União ao pagamento de mil salários mínimos
à mãe do menor por danos materiais e morais.
No julgamento da Apelação Cível, o relator
entendeu que não deveria haver pagamento de dano material
porque a União já teria arcado com o pagamento de
todos os custos do tratamento e baixou o valor para 600
salários mínimos. A União recorreu.
O juiz Castro Aguiar não atendeu o pedido do governo.
“Na hipótese, a indenização deve
considerar os futuros frutos que seriam colhidos pela vítima,
no prosseguimento natural de sua vida, que lhe foram negados em
virtude de sua morte prematura, atentando, ainda, para
provável estabilidade econômica que alcançaria e
que auxiliaria no amparo de seus pais, na velhice”. Assim, foi
confirmado o pagamento de mil salários mínimos.