"Mas a senten�a, tal como ocorre com qualquer ato jur�dico, pode conter
um v�cio, uma nulidade, ou um defeito que a torne inadequada para cumprir a
miss�o que lhe destinou a ordem jur�dica. Seria iniq�idade manifesta privar
o interessado de um rem�dio para sanar o preju�zo acarretado pelo decis�rio
ileg�timo. Da� criar a lei um elenco de casos especiais em que se permite rescindir
a senten�a, n�o obstante o seu tr�nsito em julgado, para propiciar o mais justo
e correto julgamento da lide.
Trata-se da a��o rescis�ria, que n�o se confunde com o recurso justamente
por atacar uma decis�o j� sob o efeito da res iudicata, ou seja, depois da extin��o
do processo. Estamos, pois, diante de uma a��o contra a senten�a, diante de
um rem�dio 'com que se instaura outra rela��o jur�dica processual, como ressalta
PONTES DE MIRANDA (op. cit. E loc. cit.)."
Humberto Theodoro J�nior
Fica claro na li��o do festejado autor acima que a coisa julgada no processo
civil nunca teve a absolutividade que muitos professores apresentaram nos bancos
das faculdades de direito.
Se no processo civil, que figura o princ�pio da verdade formal, n�o se tem
essa absolutividade, imposs�vel assever�-la no processo penal, onde impera o
princ�pio da verdade real, tendo como corol�rio sua aplica��o � revis�o criminal.
Ocorre que para que o provimento judicial definitivo cumpra "sua miss�o
que a ordem jur�dica lhe destinou�, e sobrepor-se a vontades das partes, naturalmente,
deve ser revestido de definitividade.
Entretanto a a��es de natureza p�blica, como a que diz respeito ao estado
das pessoas, indispon�veis, portanto, o direito se curva aos fatos.
Meras a��es dispon�veis, de direitos reais e obrigacionais, n�o corrompem
a definitividade da senten�a, tem-se ent�o a aplicabilidade do princ�pio da
imutabilidade da coisa julgada, consagrado na CF - Art. 5. XXXVI - a lei n�o
prejudicar� o direito adquirido, o ato jur�dico perfeito e a coisa julgada.
Poder-se-ia deduzir que, em arrasto, o que serve para coisa julgada, servir�
para o ato jur�dico perfeito e para o direito adquirido, segundo a sistem�tica
constitucional, e h� uma grande celeuma quanto � "relatividade" desses �ltimos.
Na verdade nunca foi maculada a imutabilidade da coisa julgada, no tocante
a decis�es de valor ou m�rito, pois ela n�o deve ser entendida de forma absoluta,
pois o que se forja no processo civil s�o verdades formais. Ocorre � que a imutabilidade
da coisa julgada somente atinge direitos dispon�veis, nunca a��es que dizem
respeito ao Estado das Pessoas, ou na esfera penal, quando o que vale � a verdade
real.
Resta-nos questionar se imutabilidade do ato jur�dico perfeito e do direito
adquirido se circunscrevem ao escopo dos direitos dispon�veis, podendo ser negligenciados,
ou melhor "relatividade", em a��es onde o que se infere � a verdade real, n�o
a formal.
Por for�a dada � sistem�tica constitucional do art.5 XXXVI da CF, sou de
opini�o que a coisa julgada so�obra diante da verdade real, quando lhe op�e,
invariavelmente. Assim a imutabilidade dos institutos processuais negativos,
ou seja, o ato jur�dico perfeito, a coisa julga e o direito adquirido, negativos
pois vedam novas aprecia��es de m�rito, se apresentam absolutos somente na seara
dos direitos dispon�veis, notabilizados pela verdade formal.
Am�fi
www.amafi.hpg.com.br
http://www.ieg.com.br
-----------------------------------
Endere�os da lista:
Para entrar: [EMAIL PROTECTED]
Para sair: [EMAIL PROTECTED]
-----------------------------------
|
|
|
||
| p�gina do grupo | diret�rio de grupos | diret�rio de pessoas | cancelar assinatura |
