Quando o legislador aprovou a draconiana lei de crimes hediondos, n�o deseja
que ela fosse instrumento para justificar ou acobertar erros do poder judici�rio
ou do M.P., imiscuindo-se em tecnicismos jur�dicos muito bom e saud�vel nos
meios acad�micos.
Ao contr�rio foi uma iniciativa in�cua de debelar o estado de impunidade
que hoje assola as cidades em todo o Brasil.
N�o que devemos abrir m�o do Estado de Direito, mas este deve servir ao
corpo social garantindo a todo o momento nosso Estado Democr�tico de Direito,
que lhe � anterior e precedente, se insurgindo contra o torpe e o vil.
O erro � inerente a qualquer atividade humana, mas vulgarizamos o Estado
de Direito quando procuramos justificar um dano social cabal, como, por exemplo,
deixar em liberdade a um incontroverso estuprador de menores, pelo menos em
tese, pois ningu�m � culpado sem que haja senten�a penal condenat�ria irrecorr�vel,
justificar esse dano escudado na lei.
Lei que favorece o torpe, lei que incentiva o caos social, ser� que as
normas que estudamos e trabalhamos, se corrompeu por est� �tica vil? E n�s
operadores do direito, em nossos escrit�rios, escolas, f�runs se entregaremos
a tecnicismos jur�dicos a favor desta �tica vil, como se o mundo l� fora n�o
nos diz respeito.
Quem vai ousar? Quem teria coragem de se opor a um Estado de Direito que
prestigia o torpe?
Em Roma o pretor ao conceder essa liberdade deveria faz�-lo como no tribunal
do j�ri, ao olho dos pa�s desta crian�a violada e morta.
O Juiz tinha o poder de manter a pris�o tempor�ria independente da forma��o
de culpa, havendo pura e simplesmente a necessidade concreta da medida restritiva*
, sendo lhe mister*. Tecnicismos jur�dicos aparte, o que � mister, inegligenci�vel,
inafast�vel, � a necessidade concreta da medida restritiva, diante da imediata
materialidade dos fatos, com o reconhecimento e do estado de inseguran�a p�blica
que vivemos? Havendo a necessidade concreta da medida pouco importa a forma��o
dos requisitos necess�rios � liberdade provis�ria, pouco importa a forma��o
de culpa e manifesta��o do M.P, mesmo se esse se manifestasse pela liberdade,
o limite de seu convencimento seria dado no trig�simo dia de pris�o do safado,
devendo por for�a de lei ser relaxada � pris�o de imediato.
Se o juiz se justifica-se asseverando n�o reconhecer a necessidade da medida,
o que � uma quest�o de convencimento, de m�rito, tecnicamente seria isento de
qualquer responsabilidade. Mas dizer que agiu conforme a Lei - a lei do torpe?
Liberando o suspeito, e tentar dividir a responsabilidade de suas altas fun��es
com o M.P., �, no m�nimo, critic�vel.
O Juiz tinha o poder-dever de manter o meliante preso, no m�nimo por trinta
dias, enquanto n�o havia den�ncia ou qualquer manifesta��o do M.P., mesmo em
sentido contr�rio, pois � sua responsabilidade aplicar a norma ao caso concreto,
de acordo com seu convencimento.
E manter o suspeito preso, mesmo antes da forma��o de culpa, muito especialmente
nos crimes hediondos, n�o tem nada de inaudito - "Habeas Corpus. Crime hediondo.
Alegada aus�ncia de justa causa para pris�o. R�us encontrados pouco depois do(s)
crime(s) na situa��o prevista no art. 302, inc. IV do CPP. Dilig�ncias requeridas
pelo Minist�rio P�blico. Requisi��o de pe�as comprobat�rias da materialidade.
Excesso de prazo evidenciado. Concess�o da ordem. Expedi��o de alvar�s de soltura.
Em que pese � gravidade dos delitos imputados aos Pacientes � um dos quais,
hediondo �, n�o h� justificativa para que sejam mantidos no c�rcere por mais
de duzentos e oitenta dias, sem culpa formada, mormente quando o MP insiste
na requisi��o de pe�as que dizem � pr�pria materialidade daqueles. Writ que
se concede, expedindo-se alvar�s de soltura. (LCR) Vencido o Des. Alberto Craveiro,
que denegava a ordem. (TJRJ � HC 99/2000 � (16062000) � 5� C.Crim. � Rel� Des�
Maria Helena Salcedo � J. 16.03.2000)"
Amafi
www.amafi.hpg.com.br
* 1- A simples invoca��o da Lei n� 8.072/90, mesmo em se tratando de infra��o
ao art. 12, da Lei n� 6.368/76, de acordo com o entendimento pretoriano, n�o
autoriza a negativa de liberdade provis�ria, se reunidos os requisitos � obten��o
do benef�cio legal. � mister a demonstra��o da necessidade concreta da medida
restritiva. Esta necessidade, por outro lado, se avulta quando, no seio do pr�prio
STJ, reina diverg�ncia acerca da tipifica��o legal da introdu��o de "lan�a-perfume",
adquirido na argentina, no territ�rio nacional. Uma turma entendendo tratar-se
de infra��o ao art. 12 da Lei n� 6.368/76 e outra de simples maltrato � letra
do art. 334 do C�digo Penal. 2. Recurso provido. (STJ � RO-HC 8644 � PR � 6�
T. � Rel. Min. Fernando Gon�alves � DJU 23.08.1999 � p. 150)
http://www.ieg.com.br
-----------------------------------
Endere�os da lista:
Para entrar: [EMAIL PROTECTED]
Para sair: [EMAIL PROTECTED]
-----------------------------------
|
|
|
||
| p�gina do grupo | diret�rio de grupos | diret�rio de pessoas | cancelar assinatura |
