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Condena��o n�o pode ser mudada na fase de execu��o
      
Curitiba - A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justi�a (STJ) deu provimento ao recurso da Sociedade Portuguesa de Benefic�ncia de Ribeir�o Preto (SP), que n�o precisar� indicar um im�vel de sua propriedade para indenizar Maria Pereira dos Santos Franco. Inconformada com a morte de seu marido, que faleceu seis dias ap�s ter sido atendido na Sociedade Portuguesa de Benefic�ncia, Maria Pereira entrou com uma a��o pedindo pens�o mensal e vital�cia equivalente ao que seu marido recebia na �poca, cinco sal�rios m�nimos.
Em 07 de setembro de 1989, Taciano de Jesus Franco sofreu um acidente de tr�nsito causando-lhe s�rios ferimentos. Maria Pereira recorreu � Sociedade Portuguesa de Benefic�ncia, mantenedora do Hospital Imaculada Concei��o- sociedade beneficente sem fins lucrativos. Segundo a mulher de Taciano de Jesus, ap�s chegar no hospital, seu marido ficou sem receber qualquer atendimento m�dico ou mesmo do corpo de enfermagem. No dia 13 de setembro, Taciano de Jesus faleceu e Maria Pereira decidiu entrar com um a��o de indeniza��o contra a Sociedade Portuguesa.
O pedido de indeniza��o consistente em uma pens�o mensal e vital�cia, equivalente ao que Taciano de Jesus recebia na �poca, cinco sal�rios m�nimos, n�o foi acolhido pelo Ju�zo de 1� grau. Maria Pereira apelou, ent�o, junto ao Tribunal de Justi�a de S�o Paulo (TJ/SP) solicitando a indeniza��o, tendo o recurso acolhido. Em execu��o de t�tulo judicial proposta por Maria Pereira, a 6� Vara C�vel determinou que a Sociedade Portuguesa, por n�o estar efetivando os pagamentos regularmente, deveria oferecer um im�vel de sua propriedade para constitui��o do capital ou outro bem suficiente, a fim de garantir o pagamento das presta��es futuras. Inconformada com essa decis�o, a Sociedade Portuguesa interp�s agravo de instrumento (tipo de recurso) no TJ/SP, por�m ela n�o foi atendida. A entidade entrou, ent�o, com recurso no STJ visando discutir a decis�o da 6� Vara C�vel, mantida pelo TJ/SP.
O ministro Aldir Passarinho Junior, relator do processo, deu provimento ao recurso afirmando que deve-se levar em considera��o a decis�o tomada e n�o incluir o que n�o faz parte da coisa julgada e, al�m disso, o artigo 602 do C�digo Processual Civil (CPC) determina que a condena��o prevista deve constar da senten�a proferida no processo de conhecimento, n�o podendo ser postulada na fase de liquida��o ou no processo de execu��o do julgado.
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