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Na Realidade Adriana, o IP, � uma mera pe�a
informativa, que serve para auxiliar o MP a oferecer a Den�ncia ou propor o
arquivamento, podendo tanto este quanto o Juiz, nem tomar conhecimento do Teor
do IP. O acusado, n�o � obrigado a comparecer junto a delegacia para prestar
declara��es, e se comparecer por reservar-se o direito de permanecer calado.
Somente as testemunhas � que n�o podem se recusar a comparecer ou a dar
declara��es. Mas um a d�vida me ocorre: Atualmente o IP tem prazo para ser
remetido � Justi�a de 30 dias com r�u solto e 10 dd com r�u preso, todo o fato
considerado como crime obriga a Autoridade Policial a instaurar o competente IP,
sob pena de prevarica��o, e existem "rolos", "negocia��es", se o IP deixar de
existir como ser� feito este controle, o que vai garantir que a Not�cia do Crime
ser� devidamente investigada e remetida ao PJ, se n�o vai passar de um
relat�rio, sem per�cias, oitivas, etc. A n�o ser queacabem com o IP e criem algo
novo, com outro nome, mas que seja a mesma coisa (muito comum no Brasil), s�
para dizer que mudou, o que eu acho mais prov�vel que aconte�a.
"Cem homens podem formar um acampamento, mas e
preciso uma mulher para se fazer um lar". Prov�rbio Chin�s
----- Original Message -----
Sent: Sunday, September 08, 2002 10:01
PM
Subject: [Direito Penal] Re: Re: Re: Fw:
[Direitos_Humanos] CONSTITUI��O RASGADA
Data venia, diante disso quem est� procurando a
verdade real � o delegado e n�o o juiz, por isso, sempre achei que o atual IP
(os IPM tamb�m) � inconstitucional por n�o proporcionar a ampla defesa e
o contradit�rio. Somente tr�s pa�ses adotam o tipo de investiga��o policial
que temos, � um absurdo, no meu entendimento o IP � arcaico e
obtuso constitui-se em verdadeira celeuma para os advogados criminalistas
e outros operadores jur�dicos do Direito. H� uma PEC em tramita��o no
Congresso Nacional que prev� o fim disto, e tem grandes probabilidade de
ser aprovada. Trazendo o MP (o verdadeiro dominus litis da a��o penal e
n�o o delegado de pol�cia) a baila da coleta judiciosa de provas para a
instru��o criminal. Temos que romper com todos os grilh�es de
autoritarismos que infelizmente a popula��o brasileira ainda est�
exposta.
Giulian
----- Original Message -----
Sent: Wednesday, September 04, 2002
1:07 PM
Subject: [Direito Penal] Re: Re: Fw:
[Direitos_Humanos] CONSTITUI��O RASGADA
Na realidade no Inqu�rito Policial, n�o existem
os princ�pios do contradit�rio, da ampla defesa e da publicidade, este
�ltimo � que se refere o sigilo, claro que todo e qualquer envolvido em
Inqu�rito Policial tem o direito, garantido pelo "Habeas Data", de ter
conhecimento de tudo que consta a seu respeito no IP, e nada mais, isto n�o
lhe assegura o direito de saber quem s�o as testemunhas, apenas que elas
existem e de que lhe acusam, tem direito ao conhecimento das provas que
existem contra ele, mas somente o interessado, ou seu procurador, e mais
ningu�m tem acesso �s informa��es contidas no IP, at� porque como pe�a
administrativa tem automaticamente a classifica��o de reservada, conforme a
lei de salvaguarda de assuntos sigilosos. Cabe � Autoridade Policial
julgar o que pode ou n�o tornar p�blico, do IP, e se for de sua vontade n�o
revelar nada para as partes que n�o sejam diretamente interessadas, n�o
revela, e estar� amparado por lei, at� que o IP seja remetido � Justi�a, e
depois da Den�ncia, ent�o sim os princ�pios constitucionais devem ser
respeitados, mas mesmo assim com a ressalva dos Processos considerados "em
segredo de justi�a".
"Se um homem n�o sabe a que porto se dirige,
nenhum vento lhe ser� favor�vel !"
L�cius Annaeus Seneca (4AC-65DC)
----- Original Message -----
Sent: Thursday, August 29, 2002 5:52
PM
Subject: [Direito Penal] Re: Fw:
[Direitos_Humanos] CONSTITUI��O RASGADA
Pessoal,
Essa julgado que rodou na lista h� um tempo atr�s vcs
consideram um ataque a CF, como foi dito?
Acredito que realmente tenha raz�o, pois o inqu�rito �
apenas investigat�rio e a senten�a n�o pode se basear somente
nele.
�s opini�es
Ricardo
> STJ analisa acesso irrestrito de advogado ao
inqu�rito > > As investiga��es do inqu�rito policial podem
correr de forma sigilosa, > sem caracterizar cerceamento de defesa
para os envolvidos. O entendimento � > da ministra do Superior
Tribunal de Justi�a, Eliana Calmon, que negou > recurso para o
advogado Edson Junji Torihara contra decis�o da 1� Vara > Federal
Criminal da cidade de Foz do Igua�u (PR). O voto da relatora foi >
acompanhado pelos ministros Franciulli Neto e Laurita Vaz, mas o pedido
de > vista do ministro Paulo Medina interrompeu o julgamento na
Segunda Turma. > > Torihara, no exerc�cio da fun��o,
solicitou pedido de vista e extra��o > de c�pias dos autos do
inqu�rito policial para preparar a defesa de um de > seus
clientes. O juiz da vara criminal negou ao advogado o acesso ao >
relat�rio da pol�cia, alegando o princ�pio da supremacia do
interesse > p�blico sobre o interesse privado, tamb�m conhecido
como princ�pio da > proporcionalidade, uma vez que as
investiga��es podem envolver quest�es que > p�em em risco a
seguran�a da comunidade. > > Inconformado, Torihara e seu
s�cio recorreram ao Tribunal Regional > Federal da 4� Regi�o.
Alegaram que a Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) > garante ao
advogado constitu�do o direito de vista dos autos do inqu�rito >
policial. No mandado de seguran�a, os s�cios tamb�m ressaltaram n�o
haver > conflito entre o interesse p�blico e o privado no caso em
quest�o "porque o > direito do livre exerc�cio profissional �
assegurado na Constitui��o > Federal, revelando-se como garantia
de interesse p�blico, impondo limites � > atua��o estatal,
evitando arbitrariedades". > > A Justi�a, por maioria,
denegou a seguran�a por entender que o inqu�rito > policial "�
um dos poucos poderes de autodefesa pr�prio do Estado
no combate > ao crime". De acordo com a decis�o, a regra do
Estatuto da Advocacia que > permite amplo e irrestrito acesso do
advogado aos autos deve ser > interpretada levando em considera��o
a supremacia do p�blico sobre o > privado, devendo restringir a
publicidade nos casos em que o sigilo das > investiga��es seja
imprescind�vel para apura��o do crime e sua autoria. "Sob >
pena do procedimento investigat�rio tornar-se in�cuo",
enfatizou. > > Os advogados, ent�o, entraram com recurso no
STJ, onde tentam reverter a > decis�o desfavor�vel da segunda
inst�ncia. Todavia, o voto de Eliana Calmon enfatizou que o
entendimento do TRF foi "de absoluta corre��o". > > Segundo
a ministra, o fato de o defensor nomeado n�o ter conhecimento >
dos depoimentos do investigado e das testemunhas antes do
interrogat�rio > feito pela autoridade policial n�o constitui
cerceamento de defesa. Com base > em outras decis�es similares
do pr�prio STJ, a ministra concluiu: "o > inqu�rito policial � um
procedimento de investiga��o de natureza > administrativa e
inquisitorial, que objetiva apurar a exist�ncia de fatos > que, em
tese, configuram crime, bem assim a sua autoria. Dentro deste >
enfoque, n�o h� agress�o ao princ�pio do devido processo legal e da
ampla > defesa, o desenvolvimento das investiga��es em car�ter
sigiloso". > > Processo: RMS 12516 ----------------------------------- Endere�os da lista:
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