Na Realidade Adriana, o IP, � uma mera pe�a informativa, que serve para auxiliar o MP a oferecer a Den�ncia ou propor o arquivamento, podendo tanto este quanto o Juiz, nem tomar conhecimento do Teor do IP. O acusado, n�o � obrigado a comparecer junto a delegacia para prestar declara��es, e se comparecer por reservar-se o direito de permanecer calado. Somente as testemunhas � que n�o podem se recusar a comparecer ou a dar declara��es. Mas um a d�vida me ocorre: Atualmente o IP tem prazo para ser remetido � Justi�a de 30 dias com r�u solto e 10 dd com r�u preso, todo o fato considerado como crime obriga a Autoridade Policial a instaurar o competente IP, sob pena de prevarica��o, e existem "rolos", "negocia��es", se o IP deixar de existir como ser� feito este controle, o que vai garantir que a Not�cia do Crime ser� devidamente investigada e remetida ao PJ, se n�o vai passar de um relat�rio, sem per�cias, oitivas, etc. A n�o ser queacabem com o IP e criem algo novo, com outro nome, mas que seja a mesma coisa (muito comum no Brasil), s� para dizer que mudou, o que eu acho mais prov�vel que aconte�a.
"Cem homens podem formar um acampamento, mas e preciso uma mulher para se fazer um lar". Prov�rbio Chin�s
 
 
 
----- Original Message -----
From: Adriana
Sent: Sunday, September 08, 2002 10:01 PM
Subject: [Direito Penal] Re: Re: Re: Fw: [Direitos_Humanos] CONSTITUI��O RASGADA

Data venia, diante disso quem est� procurando a verdade real � o delegado e n�o o juiz, por isso, sempre achei que o atual IP (os IPM tamb�m) � inconstitucional por n�o proporcionar a ampla defesa e o contradit�rio. Somente tr�s pa�ses adotam o tipo de investiga��o policial que temos, � um absurdo, no meu entendimento o IP � arcaico e obtuso constitui-se em verdadeira celeuma para os advogados criminalistas e outros operadores jur�dicos do Direito. H� uma PEC em tramita��o no Congresso Nacional que prev� o fim disto, e tem grandes probabilidade de ser aprovada. Trazendo o MP (o verdadeiro dominus litis da a��o penal e n�o o delegado de pol�cia) a baila da coleta judiciosa de provas para a instru��o criminal. Temos que romper com todos os grilh�es de autoritarismos que infelizmente a popula��o brasileira ainda est� exposta.
 
Giulian    
----- Original Message -----
Sent: Wednesday, September 04, 2002 1:07 PM
Subject: [Direito Penal] Re: Re: Fw: [Direitos_Humanos] CONSTITUI��O RASGADA

Na realidade no Inqu�rito Policial, n�o existem os princ�pios do contradit�rio, da ampla defesa e da publicidade, este �ltimo � que se refere o sigilo, claro que todo e qualquer envolvido em Inqu�rito Policial tem o direito, garantido pelo "Habeas Data", de ter conhecimento de tudo que consta a seu respeito no IP, e nada mais, isto n�o lhe assegura o direito de saber quem s�o as testemunhas, apenas que elas existem e de que lhe acusam, tem direito ao conhecimento das provas que existem contra ele, mas somente o interessado, ou seu procurador, e mais ningu�m tem acesso �s informa��es contidas no IP, at� porque como pe�a administrativa tem automaticamente a classifica��o de reservada, conforme a lei de salvaguarda de assuntos sigilosos. Cabe � Autoridade Policial julgar o que pode ou n�o tornar p�blico, do IP, e se for de sua vontade n�o revelar nada para as partes que n�o sejam diretamente interessadas, n�o revela, e estar� amparado por lei, at� que o IP seja remetido � Justi�a, e depois da Den�ncia, ent�o sim os princ�pios constitucionais devem ser respeitados, mas mesmo assim com a ressalva dos Processos considerados "em segredo de justi�a".
 
"Se um homem n�o sabe a que porto se dirige, nenhum vento lhe ser� favor�vel !"
 
L�cius Annaeus Seneca (4AC-65DC)
 
 
 
----- Original Message -----
Sent: Thursday, August 29, 2002 5:52 PM
Subject: [Direito Penal] Re: Fw: [Direitos_Humanos] CONSTITUI��O RASGADA

Pessoal,
 
Essa julgado que rodou na lista h� um tempo atr�s vcs consideram um ataque a CF, como foi dito?
 
Acredito que realmente tenha raz�o, pois o inqu�rito � apenas investigat�rio e a senten�a n�o pode se basear somente nele.
 
�s opini�es
 
Ricardo
> STJ analisa acesso irrestrito de advogado ao inqu�rito
>
> As investiga��es do inqu�rito policial podem correr de forma sigilosa,
> sem caracterizar cerceamento de defesa para os envolvidos. O entendimento
�
> da ministra do Superior Tribunal de Justi�a, Eliana Calmon, que negou
> recurso para o advogado Edson Junji Torihara contra decis�o da 1� Vara
> Federal Criminal da cidade de Foz do Igua�u (PR). O voto da relatora foi
> acompanhado pelos ministros Franciulli Neto e Laurita Vaz, mas o pedido de
> vista do ministro Paulo Medina interrompeu o julgamento na Segunda Turma.
>
> Torihara, no exerc�cio da fun��o, solicitou pedido de vista e extra��o
> de c�pias dos autos do inqu�rito policial para preparar a defesa de um de
> seus clientes. O juiz da vara criminal negou ao advogado o acesso ao
> relat�rio da pol�cia, alegando o princ�pio da supremacia do interesse
> p�blico sobre o interesse privado, tamb�m conhecido como princ�pio da
> proporcionalidade, uma vez que as investiga��es podem envolver quest�es
que
> p�em em risco a seguran�a da comunidade.
>
> Inconformado, Torihara e seu s�cio recorreram ao Tribunal Regional
> Federal da 4� Regi�o. Alegaram que a Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia)
> garante ao advogado constitu�do o direito de vista dos autos do inqu�rito
> policial. No mandado de seguran�a, os s�cios tamb�m ressaltaram n�o haver
> conflito entre o interesse p�blico e o privado no caso em quest�o "porque
o
> direito do livre exerc�cio profissional � assegurado na Constitui��o
> Federal, revelando-se como garantia de interesse p�blico, impondo limites
�
> atua��o estatal, evitando arbitrariedades".
>
> A Justi�a, por maioria, denegou a seguran�a por entender que o
inqu�rito
> policial "� um dos poucos poderes de autodefesa pr�prio do Estado no
combate
> ao crime". De acordo com a decis�o, a regra do Estatuto da Advocacia que
> permite amplo e irrestrito acesso do advogado aos autos deve ser
> interpretada levando em considera��o a supremacia do p�blico sobre o
> privado, devendo restringir a publicidade nos casos em que o sigilo das
> investiga��es seja imprescind�vel para apura��o do crime e sua autoria.
"Sob
> pena do procedimento investigat�rio tornar-se in�cuo", enfatizou.
>
> Os advogados, ent�o, entraram com recurso no STJ, onde tentam reverter
a
> decis�o desfavor�vel da segunda inst�ncia. Todavia, o voto de Eliana
Calmon enfatizou que o entendimento do TRF foi "de absoluta corre��o".
>
> Segundo a ministra, o fato de o defensor nomeado n�o ter conhecimento
> dos depoimentos do investigado e das testemunhas antes do interrogat�rio
> feito pela autoridade policial n�o constitui cerceamento de defesa. Com
base
> em outras decis�es similares do pr�prio STJ, a ministra concluiu: "o
> inqu�rito policial � um procedimento de investiga��o de natureza
> administrativa e inquisitorial, que objetiva apurar a exist�ncia de fatos
> que, em tese, configuram crime, bem assim a sua autoria. Dentro deste
> enfoque, n�o h� agress�o ao princ�pio do devido processo legal e da ampla
> defesa, o desenvolvimento das investiga��es em car�ter sigiloso".
>
> Processo: RMS 12516
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