Fatos e danos
A responsabilidade civil do m�dico e o Direito no pa�s

Nagib Slaibi Filho*

Somente se exerce o direito que se conhece, que pode ser percebido pelo seu titular, a indicar que a consci�ncia dos direitos � e o correspectivo dever de conscientiza��o do cidad�o � se tornaram elementos essenciais da organiza��o social neste in�cio de s�culo e mil�nio.

Express�o da vontade popular, as constitui��es democr�ticas, como a brasileira de 1988, prometem o acesso de todos �s a��es essenciais para a vida, como os acessos igualit�rios � Justi�a (art. 5�, XXXV) e � sa�de (art. 196).

O juiz, de acordo com a sua compet�ncia, n�o pode negar a jurisdi��o; o profissional m�dico, nos limites de suas atribui��es, n�o pode negar as a��es e os servi�os tendentes � promo��o, prote��o e recupera��o da sa�de.

As pessoas est�o cada vez mais conscientes da pr�pria cidadania, embora a sociedade e o Poder P�blico � e o Direito e a Medicina � nem sempre estejam preparados para atender �s promessas da Constitui��o.

Da� se v� o assombroso crescimento de a��es em que se pleiteiam repara��es de pretensos danos materiais e morais decorrentes das mais diversas atividades, profiss�es e pap�is sociais; at� mesmo, a repara��o pretendida pelo c�njuge em face do outro que o afrontou por prov�vel adult�rio...

A responsabilidade civil, desde os romanos h� quatro mil anos, somente pode ocorrer se presentes pressupostos como o fato il�cito, o dano, e o nexo causal entre o fato e o dano.

Hoje se deve entender a ilicitude n�o como o objetivo confronto da conduta em julgamento com o texto literal de lei ou ato regulamentar (como os c�digos de �tica profissional), pois o avan�o tecnol�gico n�o pode ser engessado na letra fria do ato legislativo.

A ilicitude, hoje, � considerada como o desatendimento do dever imposto pela norma de conduta, como, por exemplo, a viola��o de regra considerada essencial em determinado procedimento cir�rgico.

E, muito al�m da ilicitude, at� mesmo se considera suficiente para a caracteriza��o da responsabilidade para a repara��o dos danos quando o ato, embora l�cito, acaba por causar dano, como se v� no cl�ssico exemplo da requisi��o de autom�vel por agente policial empenhado na pris�o de algu�m: a pessoa prejudicada tem direito a se ressarcir do Poder P�blico, como decorre do disposto no art. 37, par�grafo 6�, da Constitui��o.

No mesmo caso, ainda que n�o ocorra ilicitude, em aten��o � antiga regra romana do ubi emmolumentum ibi �nus, est� o fornecedor do servi�o ou da mercadoria obrigado a indenizar os danos eventualmente decorrentes de forma objetiva, sem se perquirir a culpa da empresa ou de seus prepostos.

J� para o profissional liberal, o C�digo de Defesa do Consumidor expressamente exige a perquiri��o de sua culpa, esta a ser motivada pela imper�cia ou a neglig�ncia ou a imprud�ncia.

V�-se, a�, a diferen�a de apura��o da responsabilidade do estabelecimento hospitalar e do profissional da Medicina se este n�o est� agindo na qualidade de preposto daquele, mas como profissional liberal.

Mas a prova do fato lesivo, a exigir a reprodu��o hist�rica, � tema que a todos atormenta, devendo o juiz atuar de forma a atender ao princ�pio da verdade real e n�o, meramente, da verdade formal. Neste sentido, tem ampla liberdade de atua��o, devendo se destacar que o disposto no art. 339 do C�digo de Processo Civil criou o dever coletivo da busca da verdade real: ningu�m se exime do dever de colaborar com o Poder Judici�rio para o descobrimento da verdade.

E, finalmente, na apura��o do quantum debeatur que reparar� os danos morais e materiais, m�dicos e ju�zes partilham a abissal compreens�o dos limites de cada Ci�ncia para apreender em cada caso o universo que existe em cada indiv�duo.

Revista Consultor Jur�dico, 1� de outubro de 2002.


Nagib Slaibi Filho � desembargador do Tribunal de Justi�a do Rio de Janeiro e professor da Emerj e Universo

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