M�XIMAS PARA REFLEX�O

"As reformas da previd�ncia e tribut�ria foram vit�rias dos parasitas do Estado, os mesmos gerente que destru�ram a Uni�o Sovi�tica, os mesmos burocratas resistentes mencionados por Weber como entrave � democracia".

"Do jeito que as coisas est�o, fragilidade das institui��es, desatinos dos governantes, opress�o contra o povo, inseguran�a jur�dica, corrup��o, engana��o, esperamos n�o ver a faixa presidencial jogada na rampa do Planalto, assim como aconteceu com a coroa romana abandonada na pra�a p�blica".

(Em breve, Boletim Id�ias&Opini�es do Parlamento Livre)

----- Original Message -----
Sent: Wednesday, September 10, 2003 12:23 PM
Subject: [Direito Penal] Uni�o condenada por demora na edi��o de lei

 
 
Uni�o condenada a reparar servidora
p�blica pela demora na edi��o de lei

(Dano moral - 10.09.2003)

   

   A Uni�o foi condenada a reparar a servidora p�blica federal Lya Rocha de Oliveira, com R$ 6 mil, por danos morais, pelo fato de o Poder Executivo, depois da promulga��o da emenda constitucional que assegurou a revis�o geral anual dos vencimentos dos servidores, em junho de 1998, ter demorado 39 meses para enviar ao Legislativo o projeto de lei regulamentando o reajuste, em setembro de 2001.

    A senten�a ï¿½ do  juiz J�lio Guilherme Berezoski Schattschneider, da 2� Vara Federal de Itaja� (SC). A a��o proposta pela servidora em 2 de julho de 2003, teve senten�a dois meses e seis dias depois do ajuizamento.

    A servidora, em peti��o assinada pelo advogado Irineu de Freitas,  alegou que o STF, ao julgar a a��o direta de inconstitucionalidade n� 2.061, em abril de 2001, reconheceu o atraso do presidente da Rep�blica em encaminhar o projeto. Ela afirmou que "a demora subtraiu o direito de revis�o de sua remunera��o, provocando sentimentos �ntimos incomodativos, de ordem moral e material, cuja responsabilidade, �nica e exclusivamente, foi do Executivo Federal".

    A servidora pleiteou o pagamento de R$ 14,4 mil, valor considerado exagerado pelo juiz, que condenou a Uni�o a pagar R$ 6 mil.

    Na senten�a, Schattschneider entendeu que a inexist�ncia de iniciativa legislativa por parte do Poder Executivo caracteriza ato il�cito. "Como se trata de ato imput�vel a agente do Estado, pouco importa a exist�ncia de dolo ou culpa, visto que a sua responsabilidade � objetiva".

     O magistrado refere que a emenda constitucional foi promulgada em 1998 "e apenas ap�s a decis�o do STF � que a lei cuja edi��o a Constitui��o exigia veio ao mundo jur�dico", em 18 de dezembro de 2001, data da san��o presidencial, "ou seja, durante todo este per�odo a autora viu suas expectativas frustradas. Disso, � evidente, decorreram uma s�rie de sentimentos caracterizadores do abalo moral, que a Constitui��o expressamente afirma dever ser ressarcido", concluiu. (JF-SC) (Processo n� 2003.72.08.004397-1)


Espa�o Vital, 10 de setembro de 2003.
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