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Reconhecimento do v�nculo de
emprego entre Policial Militar e empresa privada
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N�o obstante a veda��o legal e a necessidade de se coibir a
presta��o de servi�os de PMs a empresas privadas, imp�e-se, em raz�o dos
princ�pios de prote��o do trabalho, reconhecer o v�nculo empregat�cio
existente nesta situa��o
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| Rog�rio Diniz
Freitas |
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A possibilidade de reconhecimento do v�nculo empregat�cio entre Policial Militar e empresa privada, decorrente da presta��o de servi�os de seguran�a, tem sido objeto de discuss�o em in�meras reclamat�rias propostas na Justi�a do Trabalho. N�o obstante a veda��o legal, o entendimento majorit�rio do Tribunal Superior do Trabalho (TST) � no sentido de reconhecer o v�nculo empregat�cio entre Policial Militar e empresa privada, sempre que preenchidos os requisitos do art. 3� da CLT (Consolida��o das Leis do Trabalho), independente das san��es administrativas cab�veis. Tal entendimento encontra-se consubstanciado na Orienta��o Jurisprudencial 167 da Se��o de Diss�dios Individuais (SDI) do TST. Com efeito, o exerc�cio de fun��o ou emprego remunerado em empresas privadas, � vedado aos policiais militares, por for�a dos arts. 3� e 22, do Decreto-lei 667/69, que disp�e sobre a organiza��o das Pol�cias Militares. Contudo, � sabido que a presta��o de servi�os de seguran�a por parte de Policiais Militares a empresas privadas tornou-se uma pr�tica usual, em raz�o dos baixos sal�rios pagos pelo Estado e a conseq�ente necessidade dos policiais virem a buscar uma fonte complementar de renda. Como bem tem entendido a jurisprud�ncia dominante, esta rela��o que se estabelece, n�o pode ficar � margem da prote��o do Direito do Trabalho. No caso, a proibi��o � irrelevante no �mbito trabalhista, que tem como princ�pio a contrapresta��o por todo o trabalho realizado, fazendo valer o princ�pio da primazia da realidade, pr�prio do Direito do Trabalho. Deste modo, a irregularidade, deve ser dirimida na esfera administrativa, impondo-se as san��es administrativas cab�veis, sem, contudo, negar-se validade ao contrato de trabalho havido de fato. � certo que se adotado o entendimento contr�rio, estaria permitindo-se o enriquecimento sem causa da empresa, que se utiliza da m�o-de-obra �til e altamente qualificada, treinada pelo Estado, para depois, alegando a ilicitude do contrato, negar o pagamento de verbas trabalhistas. Cumpre ressaltar a distin��o feita pela doutrina entre trabalho proibido e trabalho il�cito. Preocupa-se a doutrina e jurisprud�ncia em estabelecer, para efeitos de nulidade do contrato de trabalho, por exemplo, a diferen�a entre a situa��o do Policial Militar que presta servi�os remunerados a empresas privadas, e a situa��o do apontador de jogo-do-bicho. No primeiro caso, o trabalho � tido como proibido, na medida em que a legisla��o n�o permite ao Policial Militar o exerc�cio de outra atividade remunerada al�m daquela prestada ao Estado. Contudo, n�o se pode dizer que ao prestar servi�os de seguran�a a uma empresa privada, o policial esteja executando um trabalho il�cito, pois o objeto do contrato nada tem de il�cito. Hip�tese semelhante � a do menor que presta servi�os em atividade insalubre. Embora proibido por lei, se constatado o exerc�cio de atividades em tais condi��es, o menor tem direito a receber o adicional legal. J� no caso do trabalho il�cito a situa��o � distinta pelo fato deste implicar sempre em contraven��o ou crime, situa��o em que o pr�prio objeto do contrato de trabalho existente entre aquele que presta servi�os e o tomador revela-se manifestamente il�cito. � o caso, por exemplo, do apontador de jogo-do-bicho. Vale dizer que, ainda nesta hip�tese, a jurisprud�ncia apesar de n�o reconhecer o v�nculo empregat�cio, tem reconhecido o direito ao pagamento das verbas trabalhistas, como forma de indeniza��o pelos servi�os prestados. Acerca desta diferencia��o estabelecida entre trabalho proibido e trabalho il�cito, merece transcri��o o voto proferido pelo ministro do TST Jos� Carlos Perret Schulte, nos autos do Recurso de Revista 435.360/1998, onde discutia-se a possibilidade de reconhecimento do v�nculo empregat�cio entre Policial Militar e empresa privada: "Existem entendimentos doutrin�rios no sentido de diferencia��o entre atividades proibidas e il�citas; neste �ltimo caso, a postula��o do v�nculo empregat�cio tem sido repelida, pois, na esp�cie, � nulo o ato jur�dico (C�digo Civil, art. 145, inciso II). Todavia, em se tratando de atividades proibidas, com restri��es no caso de ofensa a dispositivo constitucional (CF/88, art. 37, inciso II), o entendimento jurisprudencial majorit�rio � no sentido de que, preenchidos os requisitos do artigo 3�, da CLT, deve ser reconhecido o v�nculo de emprego. Como exemplo, vale citar a orienta��o do Enunciado 301 do TST, que disp�e no sentido de que o fato de o empregado n�o possuir diploma de profissionaliza��o de auxiliar de laborat�rio n�o afasta a observ�ncia das normas da Lei 3.999/61, uma vez comprovada a presta��o de servi�os na atividade." (TST, 3� Turma, Recurso de Revista 435.360/1998, publicado no Di�rio de Justi�a de 11/06/1999) H� de se ter em conta tamb�m a irretroatividade das nulidades no Direito do Trabalho, defendida pela maioria dos doutrinadores. Conforme o ensinamento de Amauri Mascaro do Nascimento, " essa teoria pode ser resumida dizendo-se que, no Direito do Trabalho, as nulidades que existem quer por incapacidade do agente, quer por outras circunst�ncias que poderiam, se aplicados os mesmos conceitos do direito comum trazer a inefic�cia do v�nculo, s� produzem efeitos a partir da sua declara��o, respeitando-se inteiramente os atos j� praticados e respectivos direitos. Se a lei pro�be que o menor de 14 anos seja empregado, nem por isso ele deixar� de ter os direitos trabalhistas se ingressar com a��o em ju�zo, uma vez que a incapacidade para ser parte do contrato de trabalho n�o ter� o efeito de acarretar-lhe preju�zos. Todos os direitos previstos em lei estar�o ressalvados, como os sal�rios, 13� sal�rio, etc." (Nascimento, Amauri Mascaro, Curso de Direito do Tabalho, Editora Saraiva, 16� edi��o, S�o Paulo, 1999, p. 377) Assim, a teoria da irretroatividade � aplicada no Direito do Trabalho pela impossibilidade de revers�o ao status quo ante, uma vez que a energia de trabalho despendida pelo empregado � irrevers�vel, com o que seria injusto invalidar ou n�o reconhecer os efeitos obrigacionais para uma parte, o empregador, quando a outra parte, o empregado, j� cumpriu com a sua obriga��o, que � o trabalho. Como bem afirma Amauri Mascaro, "se o Direito do Trabalho utilizasse crit�rios do Direito Civil estaria permitindo uma solu��o injusta, da� n�o ter a incapacidade trabalhista os mesmos efeitos, por for�a de tr�s principais ordens de considera��o: a primeira, o princ�pio do enriquecimento sem causa; a segunda, a irretroatividade das nulidades; a terceira, a impossibilidade de restitui��o das partes do contrato de trabalho ao status quo ante." (Op. Cit., p 380) Com base nesses argumentos, � que, n�o obstante a veda��o legal e a necessidade de coibir-se a presta��o de servi�os de Policiais Militares a empresas privadas atrav�s de san��es administrativas, imp�e-se, em raz�o dos princ�pios de prote��o do trabalho, reconhecer o v�nculo empregat�cio existente nestas rela��es atribuindo-lhe todos os efeitos de uma rela��o de emprego. |
| Rog�rio Diniz Freitas � advogado trabalhista. |
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