Em decis�o un�nime, a Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justi�a (STJ) concedeu habeas corpus a um nascituro. A decis�o impede o
aborto que havia sido autorizado pela Justi�a do Rio de Janeiro porque a
crian�a � portadora de anencefalia. � a primeira vez que o Tribunal julga
o m�rito de um habeas corpus sobre o tema.
A defensoria p�blica do
Rio de janeiro ingressou na Justi�a com uma a��o requerendo autoriza��o
para a realiza��o de uma interven��o para interromper a gesta��o de
G.O.C., diante da inviabilidade de vida ap�s o nascimento da crian�a.
Segundo exames realizados, constatou-se que o nascituro (crian�a ainda no
�tero da m�e) padece de anencefalia (cabe�a fetal com aus�ncia de calota
craniana e c�rebro rudimentar). Informa��es m�dicas traduzem anencefalia
como um defeito de fechamento da por��o anterior do tubo neural, levando �
n�o-forma��o adequada do enc�falo e da calota craniana. � uma condi��o
incompat�vel com a vida em 100% dos casos, levando � morte intra-uterina
ou no per�odo neonatal precoce.
Em Primeiro Grau, o juiz indeferiu
o pedido, mas em apela��o o Tribunal Estadual autorizou a realiza��o do
aborto. A decis�o levou um advogado a impetrar habeas corpus no STJ.
Alegou, para tanto, afronta aos artigos 3�, 5� e 227 da Constitui��o
Federal e ao artigo segundo do C�digo Civil. Para o impetrante, o aborto
em quest�o n�o se enquadra nas hip�teses dos incisos do artigo 128 do
C�digo Penal (segundo o qual, n�o se pune o aborto praticado por m�dico se
n�o h� outro meio de salvar a vida da gestante (aborto necess�rio) e se a
gravidez resulta de estupro e o aborto � precedido de consentimento da
gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal).
Em
dezembro do ano passado, a ministra Laurita Vaz, relatora do processo,
deferiu liminar para sustar a decis�o do Tribunal de Justi�a at� a
aprecia��o final pela Turma. A ministra entendeu ser patente o periculum
in mora (perigo da demora), diante da possibilidade de realiza��o da
interven��o cir�rgica e conseq�ente perda do objeto (vida), bem como o
fumus boni juris (pretens�o razo�vel), consubstanciado na aus�ncia de
previs�o da hip�tese no art. 128 do C�digo Penal.
Ao apreciar o
m�rito do pedido, primeiramente, a ministra relatora entendeu ser poss�vel
o uso do habeas corpus para se pleitear o impedimento do aborto. "A
eventual ocorr�ncia de abortamento fora das hip�teses previstas no C�digo
Penal acarreta a aplica��o de pena corp�rea m�xima, irrepar�vel, raz�o
pela qual n�o se h� falar em impropriedade da via eleita, j� que, como �
cedi�o, o writ se presta justamente a defender o direito de ir e vir, o
que, evidentemente, inclui o direito � preserva��o da vida do nascituro",
afirmou.
A ministra considerou que a legisla��o penal e a
Constitui��o tutelam a vida como bem maior a ser preservado. E o caso em
quest�o, a de nascituro com anencefalia, n�o se inclui no rol em que o
aborto � autorizado. "O m�ximo que podem os defensores da conduta proposta
nos atos origin�rios � lamentar a omiss�o, mas nunca exigir do magistrado,
int�rprete da lei, que se lhe acrescente mais uma hip�tese que, insisto,
fora exclu�da de forma propositada pelo legislador", destacou. "Deve-se
deixar a discuss�o acerca da corre��o ou incorre��o das normas que devem
viger no pa�s para o foro adequado para debate e delibera��o sobre o tema,
qual seja, o Parlamento".
Dessa forma, concedeu o habeas corpus,
confirmando a liminar, para reformar a decis�o do TJ, desautorizando o
aborto. Os demais ministros acompanharam a relatora em raz�o de a gesta��o
j� se encontrar em torno do oitavo m�s.