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Abandono - Ap�s
iniciado o tratamento, o m�dico n�o pode abandonar o paciente, a n�o
ser que tenham ocorrido fatos que comprometam a rela��o
m�dico-paciente e o desempenho profissional e desde que assegurada a
continuidade na assist�ncia prestada.
Acompanhante - O
paciente tem o direito de ser acompanhado por pessoa por ele
indicada, se assim desejar, nas consultas, interna��es, exames
pr�-natais e no momento do parto; receber do profissional adequado,
presente no local, aux�lio imediato e oportuno para a melhoria do
conforto e bem-estar.
Alta - O m�dico
pode negar-se a conceder alta a paciente sob seus cuidados quando
considerar que isso pode acarretar-lhe risco de vida. Se o paciente
ou familiares decidirem pela alta sem parecer favor�vel do m�dico,
devem responsabilizar-se por escrito. Nesse caso, o m�dico tem o
direito de passar o caso para outro profissional indicado ou aceito
pelo paciente ou fam�lia.
Anestesia
- O paciente tem o direito de receber anestesia em todas as
situa��es indicadas. Pode recusar tratamentos dolorosos ou
extraordin�rios para tentar prolongar a vida.
Atendimento digno -
O paciente tem direito a um atendimento digno, atencioso e
respeitoso, sendo identificado e tratado pelo nome ou sobrenome. O
paciente n�o pode ser identificado ou tratado por n�meros, c�digos,
ou de modo gen�rico, desrespeitoso ou preconceituoso.
Autonomia -
Pode consentir ou recusar, de forma livre,
volunt�ria e esclarecida, com adequada informa��o, procedimentos
diagn�sticos ou terap�uticos a serem nele realizados.
Crian�a
- A crian�a, ao ser internada, ter� em seu prontu�rio a
rela��o das pessoas que poder�o acompanh�-la integralmente durante o
per�odo de interna��o.
Exames -
� vedada a realiza��o de exames compuls�rios, sem
autoriza��o do paciente, como condi��o necess�ria para interna��o
hospitalar, exames pr�-admissionais ou peri�dicos e ainda em
estabelecimentos prisionais e de ensino.
Grava��o
- O paciente tem o direito de gravar a consulta, caso
tenha dificuldade em assimilar as informa��es necess�rias para
seguir determinado tratamento.
Identifica��o
- Poder identificar as pessoas respons�veis direta e
indiretamente por sua assist�ncia, por meio de crach�s vis�veis,
leg�veis e que contenham o nome completo, a fun��o e o cargo do
profissional, assim como o nome da institui��o.
Informa��o
- O paciente deve receber informa��es claras, objetivas e
compreens�veis sobre hip�teses diagn�sticas; diagn�sticos
realizados; exames solicitados; a��es terap�uticas, riscos,
benef�cios e inconvenientes das medidas propostas e dura��o prevista
do tratamento. No caso de procedimentos diagn�sticos e terap�uticos
invasivos, deve ser informado sobre a necessidade ou n�o de
anestesia; o tipo de anestesia a ser aplicada; o instrumental a ser
utilizado; as partes do corpo afetadas; os efeitos colaterais; os
riscos e as conseq��ncias indesej�veis e a dura��o esperada do
procedimento; os exames e as condutas a que ser� submetido; a
finalidade dos materiais coletados para exame; as alternativas de
diagn�sticos e terap�uticas existentes, no servi�o onde est� sendo
realizado o atendimento ou em outros servi�os, al�m do que mais
julgar necess�rio.
Morte -
O paciente tem o direito de optar pelo local de morte
(conforme lei estadual v�lida para os hospitais do Estado de S�o
Paulo).
Pesquisa -
O paciente tem o direito de ser pr�via e expressamente
informado, quando o tratamento proposto for experimental ou fizer
parte de pesquisa, que deve seguir rigorosamente as normas
regulamentadoras de experimentos com seres humanos no pa�s e ser
aprovada pelo Comit� de �tica em Pesquisa (CEP) do hospital ou
institui��o.
Prontu�rio -
Ter acesso, a qualquer momento, ao seu prontu�rio m�dico,
recebendo por escrito o diagn�stico e o tratamento indicado, com a
identifica��o do nome do profissional e o n�mero de registro no
�rg�o de regulamenta��o e controle da profiss�o.
Receitu�rio - Receber as receitas com o nome
gen�rico dos medicamentos prescritos, datilografadas ou em
letra leg�vel, sem a utiliza��o de c�digos ou abreviaturas, com o
nome, assinatura do profissional e n�mero de registro no �rg�o de
controle e regulamenta��o da profiss�o.
Recusa -
O paciente pode desejar n�o ser informado do seu estado de sa�de,
devendo indicar quem deve receber a informa��o em seu
lugar.
Respeito -
Ter assegurado, durante as consultas, interna��es,
procedimentos diagn�sticos e terap�uticos, a satisfa��o de
necessidades, a integridade f�sica, a privacidade, a
individualidade, o respeito aos valores �ticos e culturais, a
confidencialidade de toda e qualquer informa��o pessoal, e a
seguran�a do procedimento; ter um local digno e adequado para o
atendimento; receber ou recusar assist�ncia moral, psicol�gica,
social ou religiosa.
Sangue -
Conhecer a proced�ncia do sangue e dos hemoderivados e
poder verificar, antes de receb�-los, os carimbos que atestaram
origem, sorologias efetuadas e prazo de validade.
Segunda
opini�o - Direito de procurar uma segunda opini�o ou
parecer de um outro m�dico sobre o seu estado de sa�de.
Sigilo -
Ter resguardado o segredo sobre dados pessoais, por meio da
manuten��o do sigilo profissional, desde que n�o acarrete riscos a
terceiros ou � sa�de p�blica.
Fontes: Pareceres dos Conselhos de Medicina;
Resolu��o N� 196/96 do Conselho Nacional de Sa�de; Lei Estadual (S�o
Paulo) n�10.241, de 17/03/1999 - Conselho Regional de Medicina de
S�o Paulo. |