DIREITOS DO PACIENTE


Abandono - Ap�s iniciado o tratamento, o m�dico n�o pode abandonar o paciente, a n�o ser que tenham ocorrido fatos que comprometam a rela��o m�dico-paciente e o desempenho profissional e desde que assegurada a continuidade na assist�ncia prestada.

Acompanhante - O paciente tem o direito de ser acompanhado por pessoa por ele indicada, se assim desejar, nas consultas, interna��es, exames pr�-natais e no momento do parto; receber do profissional adequado, presente no local, aux�lio imediato e oportuno para a melhoria do conforto e bem-estar.

Alta - O m�dico pode negar-se a conceder alta a paciente sob seus cuidados quando considerar que isso pode acarretar-lhe risco de vida. Se o paciente ou familiares decidirem pela alta sem parecer favor�vel do m�dico, devem responsabilizar-se por escrito. Nesse caso, o m�dico tem o direito de passar o caso para outro profissional indicado ou aceito pelo paciente ou fam�lia.

Anestesia - O paciente tem o direito de receber anestesia em todas as situa��es indicadas. Pode recusar tratamentos dolorosos ou extraordin�rios para tentar prolongar a vida.

Atendimento digno - O paciente tem direito a um atendimento digno, atencioso e respeitoso, sendo identificado e tratado pelo nome ou sobrenome. O paciente n�o pode ser identificado ou tratado por n�meros, c�digos, ou de modo gen�rico, desrespeitoso ou preconceituoso.

Autonomia - Pode consentir ou recusar, de forma livre, volunt�ria e esclarecida, com adequada informa��o, procedimentos diagn�sticos ou terap�uticos a serem nele realizados.

Crian�a - A crian�a, ao ser internada, ter� em seu prontu�rio a rela��o das pessoas que poder�o acompanh�-la integralmente durante o per�odo de interna��o.

Exames - � vedada a realiza��o de exames compuls�rios, sem autoriza��o do paciente, como condi��o necess�ria para interna��o hospitalar, exames pr�-admissionais ou peri�dicos e ainda em estabelecimentos prisionais e de ensino.

Grava��o -  O paciente tem o direito de gravar a consulta, caso tenha dificuldade em assimilar as informa��es necess�rias para seguir determinado tratamento.

Identifica��o - Poder identificar as pessoas respons�veis direta e indiretamente por sua assist�ncia, por meio de crach�s vis�veis, leg�veis e que contenham o nome completo, a fun��o e o cargo do profissional, assim como o nome da institui��o.

Informa��o - O paciente deve receber informa��es claras, objetivas e compreens�veis sobre hip�teses diagn�sticas; diagn�sticos realizados; exames solicitados; a��es terap�uticas, riscos, benef�cios e inconvenientes das medidas propostas e dura��o prevista do tratamento. No caso de procedimentos diagn�sticos e terap�uticos invasivos, deve ser informado sobre a necessidade ou n�o de anestesia; o tipo de anestesia a ser aplicada; o instrumental a ser utilizado; as partes do corpo afetadas; os efeitos colaterais; os riscos e as conseq��ncias indesej�veis e a dura��o esperada do procedimento; os exames e as condutas a que ser� submetido; a finalidade dos materiais coletados para exame; as alternativas de diagn�sticos e terap�uticas existentes, no servi�o onde est� sendo realizado o atendimento ou em outros servi�os, al�m do que mais julgar necess�rio.

Morte - O paciente tem o direito de optar pelo local de morte (conforme lei estadual v�lida para os hospitais do Estado de S�o Paulo).

Pesquisa - O paciente tem o direito de ser pr�via e expressamente informado, quando o tratamento proposto for experimental ou fizer parte de pesquisa, que deve seguir rigorosamente as normas regulamentadoras de experimentos com seres humanos no pa�s e ser aprovada pelo Comit� de �tica em Pesquisa (CEP) do hospital ou institui��o.

Prontu�rio - Ter acesso, a qualquer momento, ao seu prontu�rio m�dico, recebendo por escrito o diagn�stico e o tratamento indicado, com a identifica��o do nome do profissional e o n�mero de registro no �rg�o de regulamenta��o e controle da profiss�o.

Receitu�rio - Receber as receitas com o nome gen�rico dos medicamentos  prescritos, datilografadas ou em letra leg�vel, sem a utiliza��o de c�digos ou abreviaturas, com o nome, assinatura do profissional e n�mero de registro no �rg�o de controle e regulamenta��o da profiss�o.

Recusa - O paciente pode desejar n�o ser informado do seu estado de sa�de, devendo indicar quem deve receber a informa��o em seu lugar.

Respeito - Ter assegurado, durante as consultas, interna��es, procedimentos diagn�sticos e terap�uticos, a satisfa��o de necessidades, a integridade f�sica, a privacidade, a individualidade, o respeito aos valores �ticos e culturais, a confidencialidade de toda e qualquer informa��o pessoal, e a seguran�a do procedimento; ter um local digno e adequado para o atendimento; receber ou recusar assist�ncia moral, psicol�gica, social ou religiosa.

Sangue - Conhecer a proced�ncia do sangue e dos hemoderivados e poder verificar, antes de receb�-los, os carimbos que atestaram origem, sorologias efetuadas e prazo de validade.

Segunda opini�o - Direito de procurar uma segunda opini�o ou parecer de um outro m�dico sobre o seu estado de sa�de.

Sigilo - Ter resguardado o segredo sobre dados pessoais, por meio da manuten��o do sigilo profissional, desde que n�o acarrete riscos a terceiros ou � sa�de p�blica.


Fontes:   Pareceres dos Conselhos de Medicina; Resolu��o N� 196/96 do Conselho Nacional de Sa�de; Lei Estadual (S�o Paulo) n�10.241, de 17/03/1999 - Conselho Regional de Medicina de S�o Paulo.

     
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