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Cara Adriana,
Sua pergunta n�o � simples como parece, e
exige algumas configura��es.
Para a configura��o do crime de quadrilha ou bando,
tipificado no artigo 288, do C�digo Penal Bras�lia, � necess�rio, como se exige
o tipo penal, a exist�ncia de mais de 03 (tr�s) pessoas, ou seja, um m�nimo de
quatro agentes ativos do crime. Entretanto, n�o basta somente a quantidade de
agentes para a configura��o do tipo, pois se faz necess�rio que a uni�o de
vontades seja no sentido da pr�tica reiterada de crimes (no plural), de tal modo
que seja mais de um crime.
Assim, para o crime de quadrilha teremos: 4
ou mais pessoas + 02 ou mais crimes + uni�o de vontades est�vel e
permanente para a pr�tica de crimes.
Caso contr�rio, n�o havendo qualquer uma
dessas caracter�sticas n�o haver� a incid�ncia do tipo penal de
quadrilha.
Ap�s essas breves considera��es, respondo sua
pergunta da seguinte forma: 1)se o roubo for praticado por um n�mero de quatro
ou mais pessoas, s� ser� crime de quadrilha, em concurso material como roubo
qualificado [157, � 2.�, II (2 vezes - se forem dois roubos) c/c
288], se houver mais de um crime e se o v�nculo entre os membros tiver o fim de
praticar crimes, de modo permanente e habitual. 2) Se os quatro
agentes praticarem os crimes, mas n�o tiverem a uni�o de vontades para o
v�nculo associativo, ser� t�o somente roubo qualificado pelo concurso de agentes
(157, �2.�, II) em concurso material ou formal, conforme o caso.
Observe ainda, que a jurisprud�ncia vem entendendo
que n�o h� bis in idem quando se incide o crime de roubo em concurso de
pessoas + crime de quadrilha, nem mesmo quando h� roubo qualificado pelo
concurso de agentes e uso de arma + quadrilha armada, com o argumento que
os objetos jur�dicos dos crimes s�o diferentes, o que entendo em ambos os casos
serem tais entendimentos inconstitucionais, pelo pr�prio bis in
idem.
Espero ter ajudado.
S�o as minhas considera��es, esperando que
nossos colegas participem do debate.
Alberto Franklin
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