Recorrer à justiça para isto, em minha opinião é loucura. A LGT previu a
criação destas taxas:

Lei Geral de Telecomunicações - Das Taxas de Fiscalização

Art. 6º. As taxas de fiscalização a que se refere a alínea "f" do artigo 2º
são a de instalação e a do funcionamento

§ 1º. Taxa de fiscalização de instalação é a devida pelas concessionárias
permissionárias e autorizadas de serviços de telecomunicações e de uso de
radiofreqüência, no momento da emissão do certificado de licença para o
funcionamento das estações.  (§ 1º.com redação dada pela Lei nº 9.472, de
16/07/1997)

§ 2º. Taxa de fiscalização do funcionamento é a devida pelas
concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços de
telecomunicações e de uso de radiofreqüência, anualmente, pela fiscalização
do funcionamento das estações.

Art. 7º. A taxa de fiscalização da instalação tem os seus valores fixados no
Anexo I desta Lei.

Art. 8º. A taxa de fiscalização do funcionamento será paga, anualmente, até
o dia 31 de março, e seus valores serão os correspondentes a 50% (cinqüenta
por cento) dos fixados para a Taxa de Fiscalização da Instalação.

§ 2º. O não pagamento da Taxa de Fiscalização do Funcionamento no prazo de
sessenta dias após a notificação da Agência determinará a caducidade da
concessão, permissão ou autorização, sem que caiba, ao interessado o direito
à qualquer indenização.

A regulamentação também

LEI Nº 5.070 DE 7 DE JULHO DE 1966 - Do Fundo de Fiscalização das
Telecomunicações

Art. 1º. Fica criado um fundo de natureza contábil, denominado "Fundo de
Fiscalização das Telecomunicações", destinado a prover recursos para cobrir
despesas feitas pelo Governo Federal na execução da fiscalização de serviços


d) relativas ao exercício da atividade ordenadora da exploração de serviços
de telecomunicações, no regime privado, inclusive pagamentos pela expedição
de autorização de serviço, multas e indenizações;

f) taxas de fiscalização;

Das Disposições Gerais

Art. 10. Na ocorrência de novas modalidades de serviços de telecomunicações,
sujeitas a taxas de fiscalização não estabelecidas nesta Lei, será aplicada
em caráter provisório a taxa do item 1 da Tabela Anexa, até que a lei fixe
seu valor.

COMENTARIO: A ocorrência de novas modalidades NÃO NECESSARIAMENTE as sujeita
a taxas de fiscalização.

Na criação do serviço e ou na sua regulamentação posterior é que será
definido pela sua inclusão entre os serviços sujeitos à esta taxa.

Entendemos deste artigo que, estarão sujeitos à aplicação em caráter
provisório da taxa 1 da Tabela Anexa, até que a lei fixe o seu valor.

Se a regulamentação diz que estão sujeitas apenas as estações de radiação
restrita acima de 400 mW (Potencia EIRP) nas cidades acima de 500 mil
habitantes, quer dizer que as demais estão excluídas desta taxa de
fiscalização e do licenciamento da estação.

            Desta forma, estamos lutando, na realidade em duas frentes, a
primeira junto à Anatel, provando que as estações com equipamentos de
radiação restrita em freqüências não licenciadas (Wi-Fi em 900 MHz, 2.4 e
5.8 GHz) não precisem ser licenciadas e propondo à câmara dos deputados um
projeto de Lei semelhante ao das emissoras de Radio Comunitárias, para
baixar o valor das licenças de estações.

 

 

 

De: provedores-brasil@yahoogrupos.com.br
[mailto:[EMAIL PROTECTED] Em nome de Rogerio Gonçalves
Enviada em: quinta-feira, 22 de novembro de 2007 22:11
Para: provedores-brasil@yahoogrupos.com.br
Assunto: Re: RES: [provedores-brasil] Registro de estações

 

Alô Todos,

Nesta questão da cobrança de Taxa de Fiscalização de Instalação (TFI) 
e Taxa de Fiscalização de Funcionamento (TFF) dos autorizatários do 
SCM, de repente as informações abaixo podem ser interessantes para 
vocês:

Vejam o que dizem o inciso II do art. 5º, inciso II do art. 145 e o 
inciso I do art. 150 da Constituição Federal:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer 
natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes 
no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à 
igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa
senão em virtude de lei;

Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios 
poderão instituir os seguintes tributos:

II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela 
utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e 
divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao 
contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e 
aos Municípios:

I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

Se vocês ou os seus advogados procurarem direitinho, verão que não 
existe lei que obrigue os autorizatários do SCM a pagarem TFI e TFF. 
Assim, basta recorrer à justiça pedindo a suspensão da exigência de 
cobrança dessas taxas e se for o caso, a restituição dos valores que 
já foram pagos até agora e correr pro abraço, já que esta obrigação 
está sendo imposta por um "regulamento" "colocado em vigor" pela 
resolução 272 da Anatel que, em termos legais, nunca valeu 
rigorosamente nada.

Um abraço

Rogério

 

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