Recorrer à justiça para isto, em minha opinião é loucura. A LGT previu a criação destas taxas:
Lei Geral de Telecomunicações - Das Taxas de Fiscalização Art. 6º. As taxas de fiscalização a que se refere a alínea "f" do artigo 2º são a de instalação e a do funcionamento § 1º. Taxa de fiscalização de instalação é a devida pelas concessionárias permissionárias e autorizadas de serviços de telecomunicações e de uso de radiofreqüência, no momento da emissão do certificado de licença para o funcionamento das estações. (§ 1º.com redação dada pela Lei nº 9.472, de 16/07/1997) § 2º. Taxa de fiscalização do funcionamento é a devida pelas concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços de telecomunicações e de uso de radiofreqüência, anualmente, pela fiscalização do funcionamento das estações. Art. 7º. A taxa de fiscalização da instalação tem os seus valores fixados no Anexo I desta Lei. Art. 8º. A taxa de fiscalização do funcionamento será paga, anualmente, até o dia 31 de março, e seus valores serão os correspondentes a 50% (cinqüenta por cento) dos fixados para a Taxa de Fiscalização da Instalação. § 2º. O não pagamento da Taxa de Fiscalização do Funcionamento no prazo de sessenta dias após a notificação da Agência determinará a caducidade da concessão, permissão ou autorização, sem que caiba, ao interessado o direito à qualquer indenização. A regulamentação também LEI Nº 5.070 DE 7 DE JULHO DE 1966 - Do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações Art. 1º. Fica criado um fundo de natureza contábil, denominado "Fundo de Fiscalização das Telecomunicações", destinado a prover recursos para cobrir despesas feitas pelo Governo Federal na execução da fiscalização de serviços d) relativas ao exercício da atividade ordenadora da exploração de serviços de telecomunicações, no regime privado, inclusive pagamentos pela expedição de autorização de serviço, multas e indenizações; f) taxas de fiscalização; Das Disposições Gerais Art. 10. Na ocorrência de novas modalidades de serviços de telecomunicações, sujeitas a taxas de fiscalização não estabelecidas nesta Lei, será aplicada em caráter provisório a taxa do item 1 da Tabela Anexa, até que a lei fixe seu valor. COMENTARIO: A ocorrência de novas modalidades NÃO NECESSARIAMENTE as sujeita a taxas de fiscalização. Na criação do serviço e ou na sua regulamentação posterior é que será definido pela sua inclusão entre os serviços sujeitos à esta taxa. Entendemos deste artigo que, estarão sujeitos à aplicação em caráter provisório da taxa 1 da Tabela Anexa, até que a lei fixe o seu valor. Se a regulamentação diz que estão sujeitas apenas as estações de radiação restrita acima de 400 mW (Potencia EIRP) nas cidades acima de 500 mil habitantes, quer dizer que as demais estão excluídas desta taxa de fiscalização e do licenciamento da estação. Desta forma, estamos lutando, na realidade em duas frentes, a primeira junto à Anatel, provando que as estações com equipamentos de radiação restrita em freqüências não licenciadas (Wi-Fi em 900 MHz, 2.4 e 5.8 GHz) não precisem ser licenciadas e propondo à câmara dos deputados um projeto de Lei semelhante ao das emissoras de Radio Comunitárias, para baixar o valor das licenças de estações. De: provedores-brasil@yahoogrupos.com.br [mailto:[EMAIL PROTECTED] Em nome de Rogerio Gonçalves Enviada em: quinta-feira, 22 de novembro de 2007 22:11 Para: provedores-brasil@yahoogrupos.com.br Assunto: Re: RES: [provedores-brasil] Registro de estações Alô Todos, Nesta questão da cobrança de Taxa de Fiscalização de Instalação (TFI) e Taxa de Fiscalização de Funcionamento (TFF) dos autorizatários do SCM, de repente as informações abaixo podem ser interessantes para vocês: Vejam o que dizem o inciso II do art. 5º, inciso II do art. 145 e o inciso I do art. 150 da Constituição Federal: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; Se vocês ou os seus advogados procurarem direitinho, verão que não existe lei que obrigue os autorizatários do SCM a pagarem TFI e TFF. Assim, basta recorrer à justiça pedindo a suspensão da exigência de cobrança dessas taxas e se for o caso, a restituição dos valores que já foram pagos até agora e correr pro abraço, já que esta obrigação está sendo imposta por um "regulamento" "colocado em vigor" pela resolução 272 da Anatel que, em termos legais, nunca valeu rigorosamente nada. Um abraço Rogério __________ NOD32 2680 (20071123) Information __________ This message was checked by NOD32 antivirus system. http://www.eset.com [As partes desta mensagem que não continham texto foram removidas]