Oi Manoel, O "pulo do gato", encontra-se no art. 52 da LGT:
Art. 52. Os valores das taxas de fiscalização de instalação e de funcionamento, constantes do Anexo I da Lei n° 5.070, de 7 de julho de 1966, passam a ser os da Tabela do Anexo III desta Lei. Parágrafo único. A nomenclatura dos serviços relacionados na Tabela vigorará até que nova regulamentação seja editada, com base nesta Lei. Compare a tabela do Anexo I da Lei 5.070 com a tabela do anexo III da LGT. Depois, tente aplicar o art. 10 da Lei 5.070 e veja o que acontece. Depois que você chegar a alguma conclusão sobre o art. 52 da LGT, tente encontrar Serviço de Comunicação Multimídia na tabela da Lei 9.691/98. Só para constar, o art. 53 da LGT é inconstitucional pois, se o art. 150 da CF proíbe expressamente que se exija ou se aumente tributo sem lei que o estabeleça, obviamente será uma lei e não uma resolução da autarquia, que estabelecerá não só quem deve pagar, como também os valores da TFI e da TFF. Art. 53. Os valores de que tratam as alíneas i e j do art. 2° da Lei n° 5.070, de 7 de julho de 1966, com a redação dada por esta Lei, serão estabelecidos pela Agência. Me parece que a instância mais adequada para se fazer questionamentos legais envolvendo matérias tributárias, como é o caso da TFF e TFI, continua sendo a justiça, pois como as decisões judiciais criam "leis" entre as partes, isso acabaria com aquele efeito ping- pong resultante de questionamentos feitos diretamente à autarquia, citados por você no outro post, já que a Anatel terá de cumprir aquilo que as sentenças determinarem. Ou seja, somente sentenças judiciais poderão acabar com o clima de insegurança que envolve a prestação do SCM, onde os prestadores vivem em estado de permanente ameaça de terem os seus equipamentos lacrados por causa do caos regulatório instituído pela agência desreguladora. Valeu? Um abraço Rogério --- Em provedores-brasil@yahoogrupos.com.br, "Diretoria Viareal" <[EMAIL PROTECTED]> escreveu > > Recorrer à justiça para isto, em minha opinião é loucura. A LGT previu a > criação destas taxas: > > Lei Geral de Telecomunicações - Das Taxas de Fiscalização > > Art. 6º. As taxas de fiscalização a que se refere a alínea "f" do artigo 2º > são a de instalação e a do funcionamento > > § 1º. Taxa de fiscalização de instalação é a devida pelas concessionárias > permissionárias e autorizadas de serviços de telecomunicações e de uso de > radiofreqüência, no momento da emissão do certificado de licença para o > funcionamento das estações. (§ 1º.com redação dada pela Lei nº 9.472, de > 16/07/1997) > > § 2º. Taxa de fiscalização do funcionamento é a devida pelas > concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços de > telecomunicações e de uso de radiofreqüência, anualmente, pela fiscalização > do funcionamento das estações. > > Art. 7º. A taxa de fiscalização da instalação tem os seus valores fixados no > Anexo I desta Lei. > > Art. 8º. A taxa de fiscalização do funcionamento será paga, anualmente, até > o dia 31 de março, e seus valores serão os correspondentes a 50% (cinqüenta > por cento) dos fixados para a Taxa de Fiscalização da Instalação. > > § 2º. O não pagamento da Taxa de Fiscalização do Funcionamento no prazo de > sessenta dias após a notificação da Agência determinará a caducidade da > concessão, permissão ou autorização, sem que caiba, ao interessado o direito > à qualquer indenização. > > A regulamentação também > > LEI Nº 5.070 DE 7 DE JULHO DE 1966 - Do Fundo de Fiscalização das > Telecomunicações > > Art. 1º. Fica criado um fundo de natureza contábil, denominado "Fundo de > Fiscalização das Telecomunicações", destinado a prover recursos para cobrir > despesas feitas pelo Governo Federal na execução da fiscalização de serviços > > > d) relativas ao exercício da atividade ordenadora da exploração de serviços > de telecomunicações, no regime privado, inclusive pagamentos pela expedição > de autorização de serviço, multas e indenizações; > > f) taxas de fiscalização; > > Das Disposições Gerais > > Art. 10. Na ocorrência de novas modalidades de serviços de telecomunicações, > sujeitas a taxas de fiscalização não estabelecidas nesta Lei, será aplicada > em caráter provisório a taxa do item 1 da Tabela Anexa, até que a lei fixe > seu valor. > > COMENTARIO: A ocorrência de novas modalidades NÃO NECESSARIAMENTE as sujeita > a taxas de fiscalização. > > Na criação do serviço e ou na sua regulamentação posterior é que será > definido pela sua inclusão entre os serviços sujeitos à esta taxa. > > Entendemos deste artigo que, estarão sujeitos à aplicação em caráter > provisório da taxa 1 da Tabela Anexa, até que a lei fixe o seu valor. > > Se a regulamentação diz que estão sujeitas apenas as estações de radiação > restrita acima de 400 mW (Potencia EIRP) nas cidades acima de 500 mil > habitantes, quer dizer que as demais estão excluídas desta taxa de > fiscalização e do licenciamento da estação. > > Desta forma, estamos lutando, na realidade em duas frentes, a > primeira junto à Anatel, provando que as estações com equipamentos de > radiação restrita em freqüências não licenciadas (Wi-Fi em 900 MHz, 2.4 e > 5.8 GHz) não precisem ser licenciadas e propondo à câmara dos deputados um > projeto de Lei semelhante ao das emissoras de Radio Comunitárias, para > baixar o valor das licenças de estações. > > > > > > > > De: provedores-brasil@yahoogrupos.com.br > [mailto:[EMAIL PROTECTED] Em nome de Rogerio Gonçalves > Enviada em: quinta-feira, 22 de novembro de 2007 22:11 > Para: provedores-brasil@yahoogrupos.com.br > Assunto: Re: RES: [provedores-brasil] Registro de estações > > > > Alô Todos, > > Nesta questão da cobrança de Taxa de Fiscalização de Instalação (TFI) > e Taxa de Fiscalização de Funcionamento (TFF) dos autorizatários do > SCM, de repente as informações abaixo podem ser interessantes para > vocês: > > Vejam o que dizem o inciso II do art. 5º, inciso II do art. 145 e o > inciso I do art. 150 da Constituição Federal: > > Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer > natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes > no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à > igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: > > II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa > senão em virtude de lei; > > Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios > poderão instituir os seguintes tributos: > > II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela > utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e > divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; > > Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao > contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e > aos Municípios: > > I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; > > Se vocês ou os seus advogados procurarem direitinho, verão que não > existe lei que obrigue os autorizatários do SCM a pagarem TFI e TFF. > Assim, basta recorrer à justiça pedindo a suspensão da exigência de > cobrança dessas taxas e se for o caso, a restituição dos valores que > já foram pagos até agora e correr pro abraço, já que esta obrigação > está sendo imposta por um "regulamento" "colocado em vigor" pela > resolução 272 da Anatel que, em termos legais, nunca valeu > rigorosamente nada. > > Um abraço > > Rogério > > > > __________ NOD32 2680 (20071123) Information __________ > > This message was checked by NOD32 antivirus system. > http://www.eset.com > > > > [As partes desta mensagem que não continham texto foram removidas] >