minha prima me enviou essa mensagem tb... 
mas eu acredito ser boato. 

não acredito em nada que recebo por email via internet. a não ser que tenha uma 
referência a fonte confiável, e esta confirme a história, no mínimo.


abraços

-----Original Message-----
From:   [EMAIL PROTECTED] on behalf of Thomas T. Soares
Sent:   seg 14/8/2006 10:21
To:     Projeto Software Livre BRASIL
Cc:     
Subject:        [PSL-Brasil] Consulta sobre boato absurdo

Ada, ou mais alguém do .gov, isso é boato para denegrir o Judiciário...
Certo ?

       
       MINISTÉRIO DA JUSTIÇA 
        GABINETE DO MINISTRO 
        PORTARIA Nº 1.600, DE 22 DE AGOSTO DE 2005 


        O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA , no uso de suas atribuições
legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº. 10.559, de 13 de novembro de
2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002 e
considerando o resultado do julgamento proferido pela Primeira Câmara da
Comissão de Anistia, na sessão realizada no dia 16 de março de 2005, no
Requerimento de Anistia nº. 2003.01.17634, resolve: Reconhecer a
condição de anistiado político de HERMANO DE DEUS NOBRE ALVES ,
concedendo-lhe as reparações econômicas, de caráter indenizatório, em
prestação única pela cassação de seu mandato de Deputado Federal e
suspensão de seus direitos políticos por 10 (dez ) anos, no valor
correspondente a 300 (trezentos) salários mínimos, equivalente nesta
data a R$ 90.000,00 (noventa mil reais), e em prestação mensal ,
permanente e continuada , pela perda de emprego de Jornalista, no valor
de R$ 14.777,50 (quatorze mil, setecentos e setenta e sete reais e
cinqüenta centavos ), em substituição à aposentadoria excepcional de
anistiado político, proveniente do beneficio do INSS nº.58/1103022854,
sendo que, os efeitos financeiros retroativos incidirão somente na
diferença entre o valor concedido e o valor de R$ 2.095,54 (dois mil,
noventa e cinco reais e cinqüenta e quatro centavos), que já percebe,
totalizando o valor de R$ 12.681,96 (doze mil , seiscentos e oitenta e
um reais e noventa e seis centavos), com efeitos retroativos de
16.03.2005 a 07.02.1992, perfazendo um total indenizável de R$
2.160.794,62 (dois milhões, cento e sessenta mil, setecentos e noventa e
quatro reais e sessenta e dois centavos) , nos termos do artigo 1º.,
incisos I e II c. e artigos 4º., § 2º., e 19 da Lei nº. 10.559, de
2002. 

        MÁRCIO THOMAZ BASTOS





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