minha prima me enviou essa mensagem tb... mas eu acredito ser boato. não acredito em nada que recebo por email via internet. a não ser que tenha uma referência a fonte confiável, e esta confirme a história, no mínimo.
abraços -----Original Message----- From: [EMAIL PROTECTED] on behalf of Thomas T. Soares Sent: seg 14/8/2006 10:21 To: Projeto Software Livre BRASIL Cc: Subject: [PSL-Brasil] Consulta sobre boato absurdo Ada, ou mais alguém do .gov, isso é boato para denegrir o Judiciário... Certo ? MINISTÉRIO DA JUSTIÇA GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 1.600, DE 22 DE AGOSTO DE 2005 O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA , no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº. 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela Primeira Câmara da Comissão de Anistia, na sessão realizada no dia 16 de março de 2005, no Requerimento de Anistia nº. 2003.01.17634, resolve: Reconhecer a condição de anistiado político de HERMANO DE DEUS NOBRE ALVES , concedendo-lhe as reparações econômicas, de caráter indenizatório, em prestação única pela cassação de seu mandato de Deputado Federal e suspensão de seus direitos políticos por 10 (dez ) anos, no valor correspondente a 300 (trezentos) salários mínimos, equivalente nesta data a R$ 90.000,00 (noventa mil reais), e em prestação mensal , permanente e continuada , pela perda de emprego de Jornalista, no valor de R$ 14.777,50 (quatorze mil, setecentos e setenta e sete reais e cinqüenta centavos ), em substituição à aposentadoria excepcional de anistiado político, proveniente do beneficio do INSS nº.58/1103022854, sendo que, os efeitos financeiros retroativos incidirão somente na diferença entre o valor concedido e o valor de R$ 2.095,54 (dois mil, noventa e cinco reais e cinqüenta e quatro centavos), que já percebe, totalizando o valor de R$ 12.681,96 (doze mil , seiscentos e oitenta e um reais e noventa e seis centavos), com efeitos retroativos de 16.03.2005 a 07.02.1992, perfazendo um total indenizável de R$ 2.160.794,62 (dois milhões, cento e sessenta mil, setecentos e noventa e quatro reais e sessenta e dois centavos) , nos termos do artigo 1º., incisos I e II c. e artigos 4º., § 2º., e 19 da Lei nº. 10.559, de 2002. MÁRCIO THOMAZ BASTOS
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