Um momento difícil para nós...
Já saiu o dia da votação na câmara?

2009/3/11 Luis Felipe RM <unixj...@gmail.com>

> c...@s,
>
> Estou trabalhando alguns videos do Campus Party 2009 para a publicacao.
>
> Em especial, penso que este video e' importante de ser divulgado:
> "Debate: O Futuro da Internet no Brasil"
>
> "alta" qualidade:
> http://cocada.digi.com.br/campusparty2009/debate_inet_HIGH.ogv
> baixa qualidade: http://cocada.digi.com.br/campusparty2009/debate_inet.ogv
>
> Vou botar estes videos no player e no wiki da TV Software Livre ASAP.
> Outros videos também serao publicados... aos poucos :-)
>
> [  ]'s
> Luis Felipe.
>
> 2009/3/11 Roberto Parente <betim.pare...@gmail.com>:
> > Uma sugestão: Procurar brechas na possível nova lei e difundi-las para
> que
> > eles não nos limitem...
> >
> > Abração,
> > Roberto Parente
> >
> > 2009/3/11 Everton Rodrigues <ever...@softwarelivre.org>
> >>
> >> Então...
> >>
> >> O que  vamos fazer?
> >>
> >> Penso que devemos fazer alguma aćão. Nossa movimentaćão feita até hoje
> >> nada adiantou. Vamos esperar e ver no que da?
> >>
> >> Seria importante saber o dia da votaćão e a gente fazer algo em
> brasilia.
> >> Não?
> >>
> >> Everton
> >>
> >> 2009/3/11 Fabianne Balvedi <balv...@gmail.com>:
> >> > ---------- Forwarded message ----------
> >> > From: Thiago Novaes
> >> > Date: 2009/3/11
> >> > Subject: [estudiolivre] PL Azeredo - parecer favorável da CCJC
> >> >
> >> >
> >> > COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA
> >> >
> >> >
> >> >
> >> > PROJETO DE LEI Nº 84-E, DE 1999
> >> >
> >> >
> >> >
> >> > Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal
> >> > e a Lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996, e dá outras providências.
> >> >
> >> >
> >> >
> >> > Autor: Deputado Luiz Piauhylino
> >> >
> >> > Relator: Deputado Regis de Oliveira
> >> >
> >> >
> >> >
> >> > I – RELATÓRIO
> >> >
> >> >                         Trata-se de Projeto de lei de autoria do
> >> > ilustre deputado Luiz Piauhylino, que visa alterar o Código Penal para
> >> > dispor sobre os crimes cometidos na área de informática bem como as
> >> > penalidades cabíveis
> >> >
> >> >                         Como justificativa, o autor alega a
> >> > preocupação com o uso inescrupuloso e criminoso que pode ser dado as
> >> > redes de computadores pela falta de um instrumento legal que defina os
> >> > crimes cometidos na rede de informática.
> >> >
> >> > O Senado Federal aprovou, em revisão, o Projeto de Lei da Câmara nº
> >> > 89, de 2003 (PL nº 84, de 1999, nesta Casa), que "Altera o Decreto Lei
> >> > nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal e a Lei nº 9.296, de
> >> > 24 de julho de 1996, e dá outras providências", bem como encaminhou o
> >> > Substitutivo que altera o Decreto-Lei nº 2848, de 7 de dezembro de
> >> > 1940 (Código Penal), o Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969
> >> > (Código Penal Militar), A Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, a Lei
> >> > nº 8.069, de 13 de julho de 1990 e a Lei nº 10.446, de 8 de maio de
> >> > 2002, para tipificar condutas realizadas mediante uso de sistema
> >> > eletrônico, digital ou similares, de rede de computadores, ou que
> >> > sejam praticadas contra dispositivos de comunicação ou sistemas
> >> > informatizados e similares, e dá outras providências.
> >> >
> >> > É o relatório.
> >> >
> >> > II – VOTO DO RELATOR
> >> >
> >> >                         Quanto aos aspectos constitucional, jurídico e
> >> > de boa técnica, a proposta em questão atende aos pressupostos formais
> >> > e materiais previstos na Constituição federal e está em conformidade
> >> > com os princípios e normas do ordenamento jurídico brasileiro.
> >> >
> >> >                         São inegáveis as transformações ocorridas no
> >> > mundo na era da “globalização”. O resultado mais evidente desse
> >> > fenômeno é a internet que propicia a milhões de pessoas um universo de
> >> > informações de proporções transnacionais nunca antes vista.
> >> >
> >> >                         Através da internet e da sofisticação dos
> >> > meios eletrônicos de comunicação, milhões de pessoas, de toda parte do
> >> > mundo, trocam mensagens, realizam negócios, compras, pesquisas, dentre
> >> > as inúmeras possibilidades existentes na rede.
> >> >
> >> > A internet possibilita interagir em um ambiente virtual sem
> >> > fronteiras, acessível a qualquer tempo. Porém, todas essas mudanças
> >> > exigem reflexões acerca dos deveres e direitos individuais e coletivos
> >> > em face do Estado de direito estabelecido.
> >> >
> >> >                         A preocupação que surge é que, juntamente com
> >> > a evolução das técnicas na área da informática, a sua expansão foi
> >> > acompanhada por aumento e diversificação das ações criminosas, que
> >> > passaram a incidir em manipulações de informações, difusão de vírus
> >> > eletrônico, clonagem de senhas bancárias, falsificação de cartão de
> >> > crédito, divulgação de informações contidas em bancos de dados, dentre
> >> > outras. Ressalta-se que a ação criminosa também pode configurar ações
> >> > já tipificadas na legislação penal, como furto, apropriação indébita,
> >> > estelionato, violação da intimidade ou do sigilo das comunicações,
> >> > crimes praticados contra o sistema financeiro, contra a legislação
> >> > autoral, contra o consumidor e até mesmo a divulgação de material
> >> > pornográfica envolvendo crianças e adolescentes.
> >> >
> >> >                         Nesse sentido, a professora Ivette Senise
> >> > Ferreira entende que “a informatização crescente das várias atividades
> >> > desenvolvidas individual ou coletivamente na sociedade veio colocar
> >> > novos instrumentos nas mãos dos criminosos, cujo alcance ainda não foi
> >> > corretamente avaliado, pois surgem a cada dia novas modalidades de
> >> > lesões aos mais variados bens e interesses que incumbe ao Estado
> >> > tutelar, propiciando a formação de uma criminalidade específica da
> >> > informática, cuja tendência é aumentar quantitativamente e,
> >> > qualitativamente, aperfeiçoar os seus métodos de execução. As várias
> >> > possibilidades de ação criminosa na área da informática, assim
> >> > entendida no seu sentido lato, abrangendo todas as tecnologias da
> >> > informação, do processamento e da transmissão de dados, originaram uma
> >> > forma de criminalidade que, apesar da diversidade de suas
> >> > classificações, pode ser identificada pelo seu objeto ou pelos meios
> >> > de atuação, os quais lhe fornecem um denominador comum, embora com
> >> > diferentes denominações nos vários países ou nos diferentes autores.”
> >> > (“Direito e Internet – aspectos jurídicos relevantes”, São Paulo: Ed.
> >> > Edipro, 2001, p. 208).
> >> >
> >> >                         A proposição visa alterar o Código Penal para
> >> > dispor sobre os crimes de informática, tipificando algumas das ações
> >> > acima citadas, objetivando combater as várias possibilidades de ações
> >> > criminosas.
> >> >
> >> >                         Vale lembrar que o conceito de ação abrange
> >> > qualquer comportamento humano, comissivo ou omissivo, desde que seja
> >> > típico, ou seja, que corresponda a conduta prevista na lei como crime.
> >> >
> >> >                         No caso da proposição em questão, a ação
> >> > típica se realizará pela utilização indevida do sistema de
> >> > informática. Em outras palavras, a ação típica consistirá na
> >> > utilização de um sistema de informática para atentar contra um bem ou
> >> > interesse juridicamente protegido, pertença ele à ordem econômica, à
> >> > liberdade individual, ao sigilo da intimidade e das comunicações, à
> >> > honra, ao patrimônio público ou privado, dentre outros.
> >> >
> >> >                         Henry Bosly ao tratar sobre as infrações da
> >> > informática discorre que “de fato, esses crimes da informática ora
> >> > representam apenas novas maneiras de executar-se as figuras delituosas
> >> > tradicionais já tipificadas na lei penal, ora apresentam aspectos
> >> > específicos, pouco conhecidos, que não se adaptam às incriminações
> >> > convencionais e nem os seus autores aos modelos criminológicos
> >> > comuns.” (“Revue de Droit Pénal et de Criminologie”, nº 4, Bruxelas,
> >> > 1985).
> >> >
> >> >                         É exatamente em cima dessas ações que
> >> > apresentam aspectos específicos que devemos atentar trabalhando para
> >> > tipificar um número cada vez maior de ações que, devido a mobilização
> >> > dos dados no sistema de informática, se multiplicam e se diversificam
> >> > rapidamente, violando direitos e fazendo da internet instrumento para
> >> > a prática de crimes.
> >> >
> >> >                         A criminalidade envolvendo a informática tem
> >> > crescido rapidamente na mesma proporção que o avanço extraordinário
> >> > das novas tecnologias da comunicação e da informação.
> >> >
> >> >                         Recentemente, ocorreu a divulgação da 12ª
> >> > Edição do Relatório de Ameaças à Segurança na Internet, com a
> >> > revelação de dados da América Latina. Em relação as ações criminosas.
> >> > No ano de 2006, por exemplo, tramitaram e foram julgadas 7000 ações na
> >> > Justiça brasileira ligadas aos crimes eletrônicos. Em 2007, elas já
> >> > somavam 15 mil. (dados obtidos no site
> >> > www.convergênciadigital.com.br<http://www.xn--convergnciadigital-0wb.com.br>
> ).
> >> >
> >> > Esse crescimento não somente exige uma reformulação da legislação
> >> > brasileira em vigor, que se mostra insuficiente para acompanhá-lo, mas
> >> > também requer outras providências por parte do Estado dirigidas a
> >> > repressão de forma mais eficaz das ações já existentes.
> >> >
> >> > Diante do exposto, o parecer é pela constitucionalidade, juridicidade
> >> > e boa-técnica legislativa do Projeto de lei nº 84-E e do Substitutivo
> >> > do Senado Federal e, no mérito, pela aprovação de ambos.
> >> >
> >> > Sala da Comissão, 18 de fevereiro de 2009.
> >> >
> >> >
> >> >
> >> >            Deputado Regis de Oliveira
> >> >
> >> >                            Relator
> >> >
> >> > ---------- Forwarded message ----------
> >> > From: Pablo Ortellado <pa...@riseup.net>
> >> > Date: 2009/3/11
> >> > Subject: Re: [G-POPAI] PL Azeredo - parecer favorável da CCJC
> >> > To: gpo...@lists.riseup.net
> >> >
> >> >
> >> > Fa wrote:
> >> >> Ou seja, o próximo passo agora é o plenário da Câmara.
> >> > Não, na verdade precisa ainda passar pela comissão de ciência e
> >> > tecnologia...
> >> >
> >> > http://www.gpopai.usp.br
> >> >
> >> >
> >> > ________________________________
> >> > Lista de Discussão do Estúdio Livre
> >> > portal colaborativo  -> http://www.estudiolivre.org/
> >> > sobre esta lista -> http://lists.riseup.net/www/info/estudiolivre
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> >> >
> >> >
> >> > --
> >> > Fabianne Balvedi
> >> > GNU/Linux User #286985
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Filipe Saraiva
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Bacharelando em Ciências da Computação
Universidade Federal do Piauí

Diretor de Inclusão Digital
Executiva Nacional dos Estudantes de Computação - ENEC

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