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Mas retomando...

Infelizmente pouco debatemos sobre isso na sociedade. Conseguimos
colocar esse tema em alguns eventos (poucos), mas com pouco ou quase
nada de efeito.

Nem um seminário nacional específico para debater essa questão
conseguimos  fazer. O próprio comitê gestor da internet no brasil do
qual sou suplente envolveu-se com firmeza na questão. Nas pouquíssimas
reuniões que participei notei muitas dúvidas na instituição cgibr, e
me pareceu que o entendimento geral era de que essa não era a
responsabilidade do comitê.

Penso que nós precisamos discutir também a função do cgibr, que já tem
avançado bastante, mas infelizmente sem qualquer espaço permanente de
diálogo com a sociedade. Momento de avaliar.

Ficam aqui preocupações e propostas.

Everton

>> 2009/3/11 Luis Felipe RM <unixj...@gmail.com>
>>>
>>> c...@s,
>>>
>>> Estou trabalhando alguns videos do Campus Party 2009 para a publicacao.
>>>
>>> Em especial, penso que este video e' importante de ser divulgado:
>>> "Debate: O Futuro da Internet no Brasil"
>>>
>>> "alta" qualidade:
>>> http://cocada.digi.com.br/campusparty2009/debate_inet_HIGH.ogv
>>> baixa qualidade: http://cocada.digi.com.br/campusparty2009/debate_inet.ogv
>>>
>>> Vou botar estes videos no player e no wiki da TV Software Livre ASAP.
>>> Outros videos também serao publicados... aos poucos :-)
>>>
>>> [  ]'s
>>> Luis Felipe.
>>>
>>> 2009/3/11 Roberto Parente <betim.pare...@gmail.com>:
>>> > Uma sugestão: Procurar brechas na possível nova lei e difundi-las para
>>> > que
>>> > eles não nos limitem...
>>> >
>>> > Abração,
>>> > Roberto Parente
>>> >
>>> > 2009/3/11 Everton Rodrigues <ever...@softwarelivre.org>
>>> >>
>>> >> Então...
>>> >>
>>> >> O que  vamos fazer?
>>> >>
>>> >> Penso que devemos fazer alguma aćão. Nossa movimentaćão feita até hoje
>>> >> nada adiantou. Vamos esperar e ver no que da?
>>> >>
>>> >> Seria importante saber o dia da votaćão e a gente fazer algo em
>>> >> brasilia.
>>> >> Não?
>>> >>
>>> >> Everton
>>> >>
>>> >> 2009/3/11 Fabianne Balvedi <balv...@gmail.com>:
>>> >> > ---------- Forwarded message ----------
>>> >> > From: Thiago Novaes
>>> >> > Date: 2009/3/11
>>> >> > Subject: [estudiolivre] PL Azeredo - parecer favorável da CCJC
>>> >> >
>>> >> >
>>> >> > COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA
>>> >> >
>>> >> >
>>> >> >
>>> >> > PROJETO DE LEI Nº 84-E, DE 1999
>>> >> >
>>> >> >
>>> >> >
>>> >> > Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código
>>> >> > Penal
>>> >> > e a Lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996, e dá outras providências.
>>> >> >
>>> >> >
>>> >> >
>>> >> > Autor: Deputado Luiz Piauhylino
>>> >> >
>>> >> > Relator: Deputado Regis de Oliveira
>>> >> >
>>> >> >
>>> >> >
>>> >> > I – RELATÓRIO
>>> >> >
>>> >> >                         Trata-se de Projeto de lei de autoria do
>>> >> > ilustre deputado Luiz Piauhylino, que visa alterar o Código Penal
>>> >> > para
>>> >> > dispor sobre os crimes cometidos na área de informática bem como as
>>> >> > penalidades cabíveis
>>> >> >
>>> >> >                         Como justificativa, o autor alega a
>>> >> > preocupação com o uso inescrupuloso e criminoso que pode ser dado as
>>> >> > redes de computadores pela falta de um instrumento legal que defina
>>> >> > os
>>> >> > crimes cometidos na rede de informática.
>>> >> >
>>> >> > O Senado Federal aprovou, em revisão, o Projeto de Lei da Câmara nº
>>> >> > 89, de 2003 (PL nº 84, de 1999, nesta Casa), que "Altera o Decreto
>>> >> > Lei
>>> >> > nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal e a Lei nº 9.296,
>>> >> > de
>>> >> > 24 de julho de 1996, e dá outras providências", bem como encaminhou o
>>> >> > Substitutivo que altera o Decreto-Lei nº 2848, de 7 de dezembro de
>>> >> > 1940 (Código Penal), o Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969
>>> >> > (Código Penal Militar), A Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, a
>>> >> > Lei
>>> >> > nº 8.069, de 13 de julho de 1990 e a Lei nº 10.446, de 8 de maio de
>>> >> > 2002, para tipificar condutas realizadas mediante uso de sistema
>>> >> > eletrônico, digital ou similares, de rede de computadores, ou que
>>> >> > sejam praticadas contra dispositivos de comunicação ou sistemas
>>> >> > informatizados e similares, e dá outras providências.
>>> >> >
>>> >> > É o relatório.
>>> >> >
>>> >> > II – VOTO DO RELATOR
>>> >> >
>>> >> >                         Quanto aos aspectos constitucional, jurídico
>>> >> > e
>>> >> > de boa técnica, a proposta em questão atende aos pressupostos formais
>>> >> > e materiais previstos na Constituição federal e está em conformidade
>>> >> > com os princípios e normas do ordenamento jurídico brasileiro.
>>> >> >
>>> >> >                         São inegáveis as transformações ocorridas no
>>> >> > mundo na era da “globalização”. O resultado mais evidente desse
>>> >> > fenômeno é a internet que propicia a milhões de pessoas um universo
>>> >> > de
>>> >> > informações de proporções transnacionais nunca antes vista.
>>> >> >
>>> >> >                         Através da internet e da sofisticação dos
>>> >> > meios eletrônicos de comunicação, milhões de pessoas, de toda parte
>>> >> > do
>>> >> > mundo, trocam mensagens, realizam negócios, compras, pesquisas,
>>> >> > dentre
>>> >> > as inúmeras possibilidades existentes na rede.
>>> >> >
>>> >> > A internet possibilita interagir em um ambiente virtual sem
>>> >> > fronteiras, acessível a qualquer tempo. Porém, todas essas mudanças
>>> >> > exigem reflexões acerca dos deveres e direitos individuais e
>>> >> > coletivos
>>> >> > em face do Estado de direito estabelecido.
>>> >> >
>>> >> >                         A preocupação que surge é que, juntamente com
>>> >> > a evolução das técnicas na área da informática, a sua expansão foi
>>> >> > acompanhada por aumento e diversificação das ações criminosas, que
>>> >> > passaram a incidir em manipulações de informações, difusão de vírus
>>> >> > eletrônico, clonagem de senhas bancárias, falsificação de cartão de
>>> >> > crédito, divulgação de informações contidas em bancos de dados,
>>> >> > dentre
>>> >> > outras. Ressalta-se que a ação criminosa também pode configurar ações
>>> >> > já tipificadas na legislação penal, como furto, apropriação indébita,
>>> >> > estelionato, violação da intimidade ou do sigilo das comunicações,
>>> >> > crimes praticados contra o sistema financeiro, contra a legislação
>>> >> > autoral, contra o consumidor e até mesmo a divulgação de material
>>> >> > pornográfica envolvendo crianças e adolescentes.
>>> >> >
>>> >> >                         Nesse sentido, a professora Ivette Senise
>>> >> > Ferreira entende que “a informatização crescente das várias
>>> >> > atividades
>>> >> > desenvolvidas individual ou coletivamente na sociedade veio colocar
>>> >> > novos instrumentos nas mãos dos criminosos, cujo alcance ainda não
>>> >> > foi
>>> >> > corretamente avaliado, pois surgem a cada dia novas modalidades de
>>> >> > lesões aos mais variados bens e interesses que incumbe ao Estado
>>> >> > tutelar, propiciando a formação de uma criminalidade específica da
>>> >> > informática, cuja tendência é aumentar quantitativamente e,
>>> >> > qualitativamente, aperfeiçoar os seus métodos de execução. As várias
>>> >> > possibilidades de ação criminosa na área da informática, assim
>>> >> > entendida no seu sentido lato, abrangendo todas as tecnologias da
>>> >> > informação, do processamento e da transmissão de dados, originaram
>>> >> > uma
>>> >> > forma de criminalidade que, apesar da diversidade de suas
>>> >> > classificações, pode ser identificada pelo seu objeto ou pelos meios
>>> >> > de atuação, os quais lhe fornecem um denominador comum, embora com
>>> >> > diferentes denominações nos vários países ou nos diferentes autores.”
>>> >> > (“Direito e Internet – aspectos jurídicos relevantes”, São Paulo: Ed.
>>> >> > Edipro, 2001, p. 208).
>>> >> >
>>> >> >                         A proposição visa alterar o Código Penal para
>>> >> > dispor sobre os crimes de informática, tipificando algumas das ações
>>> >> > acima citadas, objetivando combater as várias possibilidades de ações
>>> >> > criminosas.
>>> >> >
>>> >> >                         Vale lembrar que o conceito de ação abrange
>>> >> > qualquer comportamento humano, comissivo ou omissivo, desde que seja
>>> >> > típico, ou seja, que corresponda a conduta prevista na lei como
>>> >> > crime.
>>> >> >
>>> >> >                         No caso da proposição em questão, a ação
>>> >> > típica se realizará pela utilização indevida do sistema de
>>> >> > informática. Em outras palavras, a ação típica consistirá na
>>> >> > utilização de um sistema de informática para atentar contra um bem ou
>>> >> > interesse juridicamente protegido, pertença ele à ordem econômica, à
>>> >> > liberdade individual, ao sigilo da intimidade e das comunicações, à
>>> >> > honra, ao patrimônio público ou privado, dentre outros.
>>> >> >
>>> >> >                         Henry Bosly ao tratar sobre as infrações da
>>> >> > informática discorre que “de fato, esses crimes da informática ora
>>> >> > representam apenas novas maneiras de executar-se as figuras
>>> >> > delituosas
>>> >> > tradicionais já tipificadas na lei penal, ora apresentam aspectos
>>> >> > específicos, pouco conhecidos, que não se adaptam às incriminações
>>> >> > convencionais e nem os seus autores aos modelos criminológicos
>>> >> > comuns.” (“Revue de Droit Pénal et de Criminologie”, nº 4, Bruxelas,
>>> >> > 1985).
>>> >> >
>>> >> >                         É exatamente em cima dessas ações que
>>> >> > apresentam aspectos específicos que devemos atentar trabalhando para
>>> >> > tipificar um número cada vez maior de ações que, devido a mobilização
>>> >> > dos dados no sistema de informática, se multiplicam e se diversificam
>>> >> > rapidamente, violando direitos e fazendo da internet instrumento para
>>> >> > a prática de crimes.
>>> >> >
>>> >> >                         A criminalidade envolvendo a informática tem
>>> >> > crescido rapidamente na mesma proporção que o avanço extraordinário
>>> >> > das novas tecnologias da comunicação e da informação.
>>> >> >
>>> >> >                         Recentemente, ocorreu a divulgação da 12ª
>>> >> > Edição do Relatório de Ameaças à Segurança na Internet, com a
>>> >> > revelação de dados da América Latina. Em relação as ações criminosas.
>>> >> > No ano de 2006, por exemplo, tramitaram e foram julgadas 7000 ações
>>> >> > na
>>> >> > Justiça brasileira ligadas aos crimes eletrônicos. Em 2007, elas já
>>> >> > somavam 15 mil. (dados obtidos no site
>>> >> > www.convergênciadigital.com.br).
>>> >> >
>>> >> > Esse crescimento não somente exige uma reformulação da legislação
>>> >> > brasileira em vigor, que se mostra insuficiente para acompanhá-lo,
>>> >> > mas
>>> >> > também requer outras providências por parte do Estado dirigidas a
>>> >> > repressão de forma mais eficaz das ações já existentes.
>>> >> >
>>> >> > Diante do exposto, o parecer é pela constitucionalidade, juridicidade
>>> >> > e boa-técnica legislativa do Projeto de lei nº 84-E e do Substitutivo
>>> >> > do Senado Federal e, no mérito, pela aprovação de ambos.
>>> >> >
>>> >> > Sala da Comissão, 18 de fevereiro de 2009.
>>> >> >
>>> >> >
>>> >> >
>>> >> >            Deputado Regis de Oliveira
>>> >> >
>>> >> >                            Relator
>>> >> >
>>> >> > ---------- Forwarded message ----------
>>> >> > From: Pablo Ortellado <pa...@riseup.net>
>>> >> > Date: 2009/3/11
>>> >> > Subject: Re: [G-POPAI] PL Azeredo - parecer favorável da CCJC
>>> >> > To: gpo...@lists.riseup.net
>>> >> >
>>> >> >
>>> >> > Fa wrote:
>>> >> >> Ou seja, o próximo passo agora é o plenário da Câmara.
>>> >> > Não, na verdade precisa ainda passar pela comissão de ciência e
>>> >> > tecnologia...
>>> >> >
>>> >> > http://www.gpopai.usp.br
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>>> >> > ________________________________
>>> >> > Lista de Discussão do Estúdio Livre
>>> >> > portal colaborativo  -> http://www.estudiolivre.org/
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>>> >> > Fabianne Balvedi
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