Re: [IBAP] PRECEDENTE 152 DA SDI/TST e reforma da Justiça do Trabalho

1999-04-29 Por tôpico Eugenio Jose Cesario Rosa

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Lista: ibap (Fique atento: dicas no rodape!)
Mensagem enviada por: [EMAIL PROTECTED] (Eugenio Jose Cesario Rosa)
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At 01:36 AM 4/28/99 -0300, PORTINHO, Luiz Claudio wrote:
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Lista: ibap (Fique atento: dicas no rodape!)
Mensagem enviada por: "PORTINHO, Luiz Claudio " [EMAIL PROTECTED]
--


Achei interessante levantar a discussão a respeito do precedente n. 152 da
SDI do TST, segundo o qual:

"REVELIA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. APLICÁVEL (ART. 844 DA CLT)."

Sintético e catastrófico na minha opinião. Totalmente alheio a todos os
princípios e normas processuais que cercam o tema 

E pior, lendo a ementa da decisão do E-RR 78.223/93, cujo relator designado
foi o Ministro Franscisco Fausto (a relator Cnéa Moreira foi vencida),


Nao resisto aa oportunidade de observar o seguinte: Sumulas sao
repositorios de jurisprudencia remansada. No caso, como em varios outros na
JT, infelizmente, a materia ainda estah longe de alcancar proselitismo,
como ressalta o ilustre Colega da Lista. Ora, entao com qual fundamento foi
sumulada?

E vem aih o efeito vinculante, espero que ao menos venha junto com algumas
necessarias modificacoes no Judiciario.

Eugenio - Goiania



constatei que a visão do tema, de fato, foi totalmente desvirtuada e
desconsiderou os princípios que regem a matéria.

Os fundamentos utilizados são de que o juiz deve assegurar igualdade de
tratamento entre as partes; que as pessoas de direito público, na Just.
Trab., tem prerrogativas especificadas pelo D. 779/69, que não contempla a
hipótese.  Conclui dizendo que: "dizer que a aplicação das penas de revelia
e confissão não é compatível, na hipótese da entidade de direito público
demandada não comparecer quando chamada em juízo para contestar ação contra
ela proposta, é o mesmo que ignorar os princípios da igualdade processual,
do contraditório e da ampla defesa, além de elastecer seus privilégios.".

Sem dúvida, um precedente teratológico, que, oportunamente, deverá ser
retificado pela Suprema Corte, como tem acontecido em muitos casos

Ainda não tenho posição firmada a respeito, mas tenho tendência em admitir
a idéia de supressão do TST, passando as matérias de sua competência à
jurisdição do STJ... Isso seria pertinente, inclusive, para suprimir a
dupla competência para apreciar temas constitucionais existente na Justiça
do Trabalho (primeiro o TST e depois o STF). Acho que teríamos proveitosos
ganhos com a supressão do TST... 

Espero o fomento da discussão para colocar mais algumas idéias a respeito
do tema Justiça do Trabalho.

Saudações.



PORTINHO




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Dicas:
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[IBAP] PRECEDENTE 152 DA SDI/TST e reforma da Justiça do Trabalho

1999-04-27 Por tôpico PORTINHO, Luiz Claudio

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Lista: ibap (Fique atento: dicas no rodape!)
Mensagem enviada por: "PORTINHO, Luiz Claudio " [EMAIL PROTECTED]
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Achei interessante levantar a discussão a respeito do precedente n. 152 da
SDI do TST, segundo o qual:

"REVELIA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. APLICÁVEL (ART. 844 DA CLT)."

Sintético e catastrófico na minha opinião. Totalmente alheio a todos os
princípios e normas processuais que cercam o tema 

E pior, lendo a ementa da decisão do E-RR 78.223/93, cujo relator designado
foi o Ministro Franscisco Fausto (a relator Cnéa Moreira foi vencida),
constatei que a visão do tema, de fato, foi totalmente desvirtuada e
desconsiderou os princípios que regem a matéria.

Os fundamentos utilizados são de que o juiz deve assegurar igualdade de
tratamento entre as partes; que as pessoas de direito público, na Just.
Trab., tem prerrogativas especificadas pelo D. 779/69, que não contempla a
hipótese.  Conclui dizendo que: "dizer que a aplicação das penas de revelia
e confissão não é compatível, na hipótese da entidade de direito público
demandada não comparecer quando chamada em juízo para contestar ação contra
ela proposta, é o mesmo que ignorar os princípios da igualdade processual,
do contraditório e da ampla defesa, além de elastecer seus privilégios.".

Sem dúvida, um precedente teratológico, que, oportunamente, deverá ser
retificado pela Suprema Corte, como tem acontecido em muitos casos

Ainda não tenho posição firmada a respeito, mas tenho tendência em admitir
a idéia de supressão do TST, passando as matérias de sua competência à
jurisdição do STJ... Isso seria pertinente, inclusive, para suprimir a
dupla competência para apreciar temas constitucionais existente na Justiça
do Trabalho (primeiro o TST e depois o STF). Acho que teríamos proveitosos
ganhos com a supressão do TST... 

Espero o fomento da discussão para colocar mais algumas idéias a respeito
do tema Justiça do Trabalho.

Saudações.



PORTINHO




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