RES: [provedores-brasil] Repetidoras. ANATEL coloca um PONTO FINAL no tema!
Amigos, Apenas reiterando o que afirmei no e-mail anterior e a fim de facilitar o entendimento dos parceiros, segue abaixo comentários sobre a nova Regulamentação. A única alteração relevante é para os interessados que prestam serviço no regime privado. Outra parte interessante é o acréscimo das freqüências de 57 e 64 Ghz para estes equipamentos. Anatel aperfeiçoa Regulamento Sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita 08 de Julho de 2008 A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) divulgou, ontem, o novo Regulamento Sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita (Resolução nº 506, de 1º de julho de 2008). Em relação à antiga Resolução nº 365, de 10 de maio de 2004, o novo texto amplia as possibilidades de dispensa da necessidade de outorga para uso de radiofreqüências nesses equipamentos. A nova regulamentação de equipamentos de radiação restrita, estimulando a eficiência no uso do espectro, estabelece os conjuntos de radiofreqüências e as condições de uso em que os equipamentos podem operar sem a necessidade de outorga. Uma importante novidade da regulamentação é a dispensa de obtenção de autorização para prestação do serviço, bem como licenciamento das estações, nos casos em que a aplicação prestada for de interesse restrito, forma de uso que tende a ser sem fins lucrativos, onde se enquadram as políticas de inclusão digital. Dessa forma, por exemplo, prefeituras que permitem o acesso da população a zonas com banda larga sem fio, hot zones, através de equipamentos de radiação restrita ou escolas e universidades aos seus alunos estarão dispensadas dos pagamentos das taxas relacionadas às autorizações e à licença desde que sigam a determinação do uso restrito. Entretanto, para que a Anatel mantenha o perfeito controle do uso do espectro, o órgão regulador deverá determinar como será o cadastramento dos equipamentos dos prestadores que se enquadram nessa situação, junto à Agência. As mudanças acrescentam ainda as condições de uso da faixa entre 57 GHz e 64 GHz para esses equipamentos. A regulamentação do uso dessa faixa por equipamentos de radiação restrita estimulará o uso de faixas altas do espectro de radiofreqüências, seguindo tendência mundial. Além disso, permitirá o estabelecimento de enlaces de alta capacidade nas grandes cidades brasileiras, como alternativa a necessidade de construção de infra-estruturas cabeadas, facilitando a interligação de prédios ou estações que demandam altas taxas de transmissão. As alterações na regulamentação aprovadas pela Anatel acrescentaram ainda avanços nas regras dos sistemas de identificação por radiofreqüência (RFID), um tipo de equipamento cada vez mais demandado em diversas aplicações, tais como segurança de residência e de automóveis e atividades logísticas, entre outros. Serviço de Comunicação Multimídia - O órgão regulador manteve a determinação de que, caso a utilização seja para serviço de interesse coletivo, há a necessidade da obtenção das autorizações e do licenciamento. Assim, uma prestadora de Serviço de Comunicação Multimídia, que provê acesso banda larga fixa por meio de equipamentos de radiação restrita, continua com a obrigatoriedade de obter junto à Anatel as autorizações e o licenciamento dos equipamentos das estações concentradoras do sistema. O novo Regulamento Sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita (Resolução nº 506, de 1º de julho de 2008) foi aprovado em 14 de maio, na 480ª reunião do Conselho Diretor da Anatel, e publicado, ontem, no Diário Oficial da União. TFA. José Paulo Campana Fones: 43 3403-1788 | 43 9901-8611 Av. Rio de Janeiro, 942 - Apto 82 CEP: 86010-150 | Londrina/PR MSN: mailto:[EMAIL PROTECTED] [EMAIL PROTECTED] De: provedores-brasil@yahoogrupos.com.br [mailto:[EMAIL PROTECTED] Em nome de fabricioviana Enviada em: segunda-feira, 7 de julho de 2008 19:34 Para: provedores-brasil@yahoogrupos.com.br Assunto: [provedores-brasil] Repetidoras. ANATEL coloca um PONTO FINAL no tema! Amigos, até que enfim uma boa notícia! Saiu hoje a resolução 506 da ANATEL (somente disponível no diário oficial ainda). Segue abaixo o texto dela, comentários entre parênteses): Art. 3o As estações de radiocomunicação, que fizerem uso de equipamentos de radiação restrita caracterizados por este Regulamento, estão isentas de cadastramento ou licenciamento para instalação e funcionamento. Parágrafo único. Quando a atividade de telecomunicações desenvolvida pela estação de radiocomunicação extrapolar os limites de uma mesma edificação ou propriedade móvel ou imóvel, e as estações de radiocomunicações fizerem uso de equipamentos definidos nas Seções IX e X deste Regulamento, aplicam-se as seguintes disposições: I - quando o funcionamento dessas estações estiver associado à exploração do serviço de telecomunicações de interesse coletivo, será necessária a correspondente autorização do serviço, bem como o licenciamento das estações
RES: [provedores-brasil] Repetidoras. ANATEL coloca um PONTO FINAL no tema!
Amigo, Presta atenção no texto abaixo. Não melhorou em nada e também não pôs fim em nada. Olha só: Art. 3o As estações de radiocomunicação, que fizerem uso de equipamentos de radiação restrita caracterizados por este Regulamento (Grifo nosso), estão isentas de cadastramento ou licenciamento para instalação e funcionamento. (Não cante vitória ainda... Leia o resto da resolução) Parágrafo único. Quando a atividade de telecomunicações desenvolvida pela estação de radiocomunicação extrapolar os limites de uma mesma edificação ou propriedade móvel ou imóvel (descaracteriza para 100% dos ISP Grifo nosso), e as estações de radiocomunicações fizerem uso de equipamentos definidos nas Seções IX e X deste Regulamento, aplicam-se as seguintes disposições: I - quando o funcionamento dessas estações estiver associado à exploração do serviço de telecomunicações de interesse coletivo, será necessária a correspondente autorização do serviço, bem como o licenciamento das estações que se destinem à: a) interligação às redes das prestadoras de serviços de telecomunicações; (Estações onde existem links com operadoras) ou b) interligação a outras estações da própria rede por meio de equipamentos que não sejam de radiação restrita; (Repetidoras usando radiação restrita nunca precisou cadastrar) II - quando o funcionamento dessas estações servir de suporte à rede de telecomunicações destinada a uso próprio ou a grupos determinados de usuários, será dispensada a obtenção da autorização de serviço, devendo ainda, caso as estações estejam operando em conformidade com as alíneas a ou b do inciso I deste artigo, ser cadastradas no banco de dados da Agência; (restringe a norma a empresas operando em rede fechada e/ou grupos restritos de usuários - difere totalmente da atividade de ISP). III - os incisos I e II não se aplicam quando as estações operarem nas condições previstas no § 2º do art. 39, deste Regulamento. Nesse caso, será necessária a autorização de serviço, assim como o licenciamento das estações. (caso de cidades com mais de 500mil habitantes) Entendo a ansiedado do companheiro, mas creio que a análise dele é prematura e equivocada em relação ao regulatório. Portanto, recomendo aos incautos que prestem atenção ao regulatório antes de sair comemorando. TFA. José Paulo Campana Fones: 43 3403-1788 | 43 9901-8611 Av. Rio de Janeiro, 942 - Apto 82 CEP: 86010-150 | Londrina/PR MSN: mailto:[EMAIL PROTECTED] [EMAIL PROTECTED] De: provedores-brasil@yahoogrupos.com.br [mailto:[EMAIL PROTECTED] Em nome de fabricioviana Enviada em: segunda-feira, 7 de julho de 2008 19:34 Para: provedores-brasil@yahoogrupos.com.br Assunto: [provedores-brasil] Repetidoras. ANATEL coloca um PONTO FINAL no tema! Amigos, até que enfim uma boa notícia! Saiu hoje a resolução 506 da ANATEL (somente disponível no diário oficial ainda). Segue abaixo o texto dela, comentários entre parênteses): Art. 3o As estações de radiocomunicação, que fizerem uso de equipamentos de radiação restrita caracterizados por este Regulamento, estão isentas de cadastramento ou licenciamento para instalação e funcionamento. Parágrafo único. Quando a atividade de telecomunicações desenvolvida pela estação de radiocomunicação extrapolar os limites de uma mesma edificação ou propriedade móvel ou imóvel, e as estações de radiocomunicações fizerem uso de equipamentos definidos nas Seções IX e X deste Regulamento, aplicam-se as seguintes disposições: I - quando o funcionamento dessas estações estiver associado à exploração do serviço de telecomunicações de interesse coletivo, será necessária a correspondente autorização do serviço, bem como o licenciamento das estações que se destinem à: a) interligação às redes das prestadoras de serviços de telecomunicações; (como eu já dizia, onde há o link com a internet) ou b) interligação a outras estações da própria rede por meio de equipamentos que não sejam de radiação restrita; (ou seja, ligou uma estacao na outra através de rádios, nao precisa cadastrar! Se ligar através de cabo danou-se...) II - quando o funcionamento dessas estações servir de suporte à rede de telecomunicações destinada a uso próprio ou a grupos determinados de usuários, será dispensada a obtenção da autorização de serviço, devendo ainda, caso as estações estejam operando em conformidade com as alíneas a ou b do inciso I deste artigo, ser cadastradas no banco de dados da Agência; III - os incisos I e II não se aplicam quando as estações operarem nas condições previstas no § 2º do art. 39, deste Regulamento. Nesse caso, será necessária a autorização de serviço, assim como o licenciamento das estações. (caso de cidades com mais de 500mil habitantes) Conclusão: - Cadastra o local do link - nao cadastra estacoes que se ligam através de rádios (repetidoras) Essa resolução se aplica somente a cidades com menos de 500 mil habitantes! É isso aí! Para a alegria de quase todos!!
Re: RES: [provedores-brasil] Repetidoras. ANATEL coloca um PONTO FINAL no tema!
Acho que quem deve se ater melhor ao texto da resolução não sou eu... Talvez o Sr não tenha percebido mas não estou falando do inciso II, mas sim do inciso I, principalmente letra b !! Veja só o texto abaixo: b) interligação a outras estações da própria rede por meio de equipamentos que não sejam de radiação restrita; (Repetidoras usando radiação restrita nunca precisou cadastrar) Nunca precisaram, mesmo porque a própria LGT diz expressamente, mas acontece que em vários lugares os fiscais da ANATEL estavam exigindo o cadastro de tais estações, pegando de surpresa os donos de provedores de pequenas cidades. Agora finalmente a ANATEL tomou posição nisso: se uma estação estiver conectada a outra através de equipamentos de radiação restrita (2.4 e 5.8), não há necessidade de cadastro. Não sei se é de conhecimento de todos (e pelo visto não é mesmo), mas a ANATEL em alguns estados estava exigindo o cadastro de toda e qualquer estação em que houvesse acesso de usuários, sob a alegação de que onde há um serviço de telecomunicação com usuários conectados deve haver registro. Agora a ANATEL definiu de forma a não deixar dúvidas que devem ser registrados: a) local do link b) estações da própria rede que não se conectem por meio de radiação restrita (2.4 ou 5.8). Vamos exemplificar (pena que não dá para desenhar..): Link no local X que somente envia para um local Y através de uma bridge em 5.8. No local Y existe um rádio de 5.8 que recebe do local X e mais 4 painéis de 2.4 que distribuem para os usuários. O local X, onde fica o link tem que registrar (letra a da resolução). O local Y não precisa, uma vez que se comunica com o local A através de rádio de 5.8, ou seja, de radiação restrita! Vamos supor que o local X estivesse conectado ao local Y através de rádios na freqüência de 6.5 (freqüência hipotética). Como está fora do 2.4 e 5.8 (freqüências chamadas de radiação restrita) essa segunda estação precisaria sim ser registrada, pois não se conectaria à estação X através de radiação restrita(letra b da resolução)! Dessa forma a resolução 506 define melhor o que a resolução 365 deixava no ar e que nos prejudicava muito. Fui claro?!?!? Acredito, caríssimo colega de fórum, que a sua leitura da resolução foi tão profunda quanto um pires e tão ampla quanto o fundo de um funil, pois se ateve ao inciso errado, deixando para trás os importantes dizeres do anterior. O inciso II realmente não se aplica aos provedores. Aliás o inciso II é o que mais me preocupa nessa resolução, pois pode ser aproveitado pelas prefeituras, que passarão a aproveitar das redes wireless para interligar seus pontos sem necessitar de licença nenhuma! Nós que, calcados pelo Serviço de Comunicação Multimídia, poderíamos vender nossas redes para as prefeituras fomos colocados de lado! Pelo menos a disponibilização da internet de forma gratuita por ente público continua sem regulamentação específica. Por isso digo sem nenhum receio nem prematuramente, mas com muita felicidade: Se você estiver em cidade com menos de 500mil habitantes e chegar um fiscal te obrigando a fazer o cadastro de todas as estações de sua rede, mostre essa resolução para ele! Um grande abraço FabricioViana OAB/SP 203.568 www.local.net.br/scm.html -Suporte Jurídico e Técnico -Pagamento de ICMS, FUST, FUNTEL e CREA -0800 -Indicação de profissionais para melhoria de seu sistema -Exclusivo direito ao registro de um domínio .NET.BR -Modelos de contratos Tudo isso por um valor fixo mensal Solidez e confiabilidade: mais de 100 parceiros atestam nosso sucesso! --- Em provedores-brasil@yahoogrupos.com.br, José Paulo Campana [EMAIL PROTECTED] escreveu Amigo, Presta atenção no texto abaixo. Não melhorou em nada e também não pôs fim em nada. Olha só: Art. 3o As estações de radiocomunicação, que fizerem uso de equipamentos de radiação restrita caracterizados por este Regulamento (Grifo nosso), estão isentas de cadastramento ou licenciamento para instalação e funcionamento. (Não cante vitória ainda... Leia o resto da resolução) Parágrafo único. Quando a atividade de telecomunicações desenvolvida pela estação de radiocomunicação extrapolar os limites de uma mesma edificação ou propriedade móvel ou imóvel (descaracteriza para 100% dos ISP Grifo nosso), e as estações de radiocomunicações fizerem uso de equipamentos definidos nas Seções IX e X deste Regulamento, aplicam-se as seguintes disposições: I - quando o funcionamento dessas estações estiver associado à exploração do serviço de telecomunicações de interesse coletivo, será necessária a correspondente autorização do serviço, bem como o licenciamento das estações que se destinem à: a) interligação às redes das prestadoras de serviços de telecomunicações; (Estações onde existem links com operadoras) ou b) interligação a outras estações da própria rede por meio