RES: [provedores-brasil] Repetidoras. ANATEL coloca um PONTO FINAL no tema!

2008-07-08 Por tôpico José Paulo Campana
Amigos,

 

Apenas reiterando o que afirmei no e-mail anterior e a fim de facilitar o
entendimento dos parceiros, segue abaixo comentários sobre a nova
Regulamentação. A única alteração relevante é para os interessados que
prestam serviço no regime privado. Outra parte interessante é o acréscimo
das freqüências de 57 e 64 Ghz para estes equipamentos.

 

Anatel aperfeiçoa Regulamento Sobre Equipamentos de Radiocomunicação de
Radiação Restrita 

08 de Julho de 2008 

 

A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) divulgou, ontem, o novo
Regulamento Sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita
(Resolução nº 506, de 1º de julho de 2008). Em relação à antiga Resolução nº
365, de 10 de maio de 2004, o novo texto amplia as possibilidades de
dispensa da necessidade de outorga para uso de radiofreqüências nesses
equipamentos. 

 

A nova regulamentação de equipamentos de radiação restrita, estimulando a
eficiência no uso do espectro, estabelece os conjuntos de radiofreqüências e
as condições de uso em que os equipamentos podem operar sem a necessidade de
outorga. Uma importante novidade da regulamentação é a dispensa de obtenção
de autorização para prestação do serviço, bem como licenciamento das
estações, nos casos em que a aplicação prestada for de interesse restrito,
forma de uso que tende a ser sem fins lucrativos, onde se enquadram as
políticas de inclusão digital.

 

Dessa forma, por exemplo, prefeituras que permitem o acesso da população a
zonas com banda larga sem fio, hot zones, através de equipamentos de
radiação restrita ou escolas e universidades aos seus alunos estarão
dispensadas dos pagamentos das taxas relacionadas às autorizações e à
licença desde que sigam a determinação do uso restrito. Entretanto, para que
a Anatel mantenha o perfeito controle do uso do espectro, o órgão regulador
deverá determinar como será o cadastramento dos equipamentos dos prestadores
que se enquadram nessa situação, junto à Agência.

 

As mudanças  acrescentam ainda as condições de uso da faixa entre 57 GHz e
64 GHz para esses equipamentos. A regulamentação do uso dessa faixa por
equipamentos de radiação restrita estimulará o uso de faixas altas do
espectro de radiofreqüências, seguindo tendência mundial. Além disso,
permitirá o estabelecimento de enlaces de alta capacidade nas grandes
cidades brasileiras, como alternativa a necessidade de construção de
infra-estruturas cabeadas, facilitando a interligação de prédios ou estações
que demandam altas taxas de transmissão.

 

As alterações na regulamentação aprovadas pela Anatel acrescentaram ainda
avanços nas regras dos sistemas de identificação por radiofreqüência (RFID),
um tipo de equipamento cada vez mais demandado em diversas aplicações, tais
como segurança de residência e de automóveis e atividades logísticas, entre
outros. 

 

Serviço de Comunicação Multimídia - O órgão regulador manteve a determinação
de que, caso a utilização seja para serviço de interesse coletivo, há a
necessidade da obtenção das autorizações e do licenciamento. Assim, uma
prestadora de Serviço de Comunicação Multimídia, que provê acesso banda
larga fixa por meio de equipamentos de radiação restrita, continua com a
obrigatoriedade de obter junto à Anatel as autorizações e o licenciamento
dos equipamentos das estações concentradoras do sistema. 

 

O novo Regulamento Sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação
Restrita (Resolução nº 506, de 1º de julho de 2008) foi aprovado em 14 de
maio, na 480ª reunião do Conselho Diretor da Anatel, e publicado, ontem, no
Diário Oficial da União. 

 

TFA.

 

José Paulo Campana

Fones: 43 3403-1788 | 43 9901-8611

Av. Rio de Janeiro, 942 - Apto 82

CEP: 86010-150 | Londrina/PR

MSN:  mailto:[EMAIL PROTECTED] [EMAIL PROTECTED]

 

De: provedores-brasil@yahoogrupos.com.br
[mailto:[EMAIL PROTECTED] Em nome de fabricioviana
Enviada em: segunda-feira, 7 de julho de 2008 19:34
Para: provedores-brasil@yahoogrupos.com.br
Assunto: [provedores-brasil] Repetidoras. ANATEL coloca um PONTO FINAL no
tema!

 

Amigos, até que enfim uma boa notícia!

Saiu hoje a resolução 506 da ANATEL (somente disponível no diário 
oficial ainda). Segue abaixo o texto dela, comentários entre 
parênteses):

Art. 3o As estações de radiocomunicação, que fizerem uso de
equipamentos de radiação restrita caracterizados por este 
Regulamento, estão isentas de cadastramento ou licenciamento para 
instalação e funcionamento.

Parágrafo único. Quando a atividade de telecomunicações desenvolvida 
pela estação de radiocomunicação extrapolar os limites
de uma mesma edificação ou propriedade móvel ou imóvel, e as 
estações de radiocomunicações fizerem uso de equipamentos definidos 
nas Seções IX e X deste Regulamento, aplicam-se as seguintes 
disposições:
I - quando o funcionamento dessas estações estiver associado
à exploração do serviço de telecomunicações de interesse coletivo,
será necessária a correspondente autorização do serviço, bem como o 
licenciamento das estações 

RES: [provedores-brasil] Repetidoras. ANATEL coloca um PONTO FINAL no tema!

2008-07-07 Por tôpico José Paulo Campana
Amigo,

 

Presta atenção no texto abaixo. Não melhorou em nada e também não pôs
fim em nada. Olha só:

 

 

Art. 3o As estações de radiocomunicação, que fizerem uso de equipamentos de
radiação restrita caracterizados por este Regulamento (Grifo nosso), estão
isentas de cadastramento ou licenciamento para instalação e funcionamento.
(Não cante vitória ainda... Leia o resto da resolução)

 

Parágrafo único. 

Quando a atividade de telecomunicações desenvolvida pela estação de
radiocomunicação extrapolar os limites de uma mesma edificação ou
propriedade móvel ou imóvel (descaracteriza para 100% dos ISP – Grifo
nosso), e as estações de radiocomunicações fizerem uso de equipamentos
definidos nas Seções IX e X deste Regulamento, aplicam-se as seguintes
disposições:

 

 

I - quando o funcionamento dessas estações estiver associado à exploração do
serviço de telecomunicações de interesse coletivo, será necessária a
correspondente autorização do serviço, bem como o licenciamento das estações
que se destinem à:

 

a) interligação às redes das prestadoras de serviços de telecomunicações;
(Estações onde existem links com operadoras)

 

ou

 

b) interligação a outras estações da própria rede por meio de equipamentos
que não sejam de radiação restrita; (Repetidoras usando radiação restrita
nunca precisou cadastrar)

 

II - quando o funcionamento dessas estações servir de suporte à rede de
telecomunicações destinada a uso próprio ou a grupos determinados de
usuários, será dispensada a obtenção da autorização de serviço, devendo
ainda, caso as estações estejam operando em conformidade com as alíneas a ou
b do inciso I deste artigo, ser cadastradas no banco de dados da Agência;
(restringe a norma a empresas operando em rede fechada e/ou grupos restritos
de usuários - difere totalmente da atividade de ISP).

 

III - os incisos I e II não se aplicam quando as estações operarem nas
condições previstas no § 2º do art. 39, deste Regulamento. Nesse caso, será
necessária a autorização de serviço, assim

como o licenciamento das estações. (caso de cidades com mais de 500mil
habitantes)

 

Entendo a ansiedado do companheiro, mas creio que a análise dele é prematura
e equivocada em relação ao regulatório. Portanto, recomendo aos incautos que
prestem atenção ao regulatório antes de sair comemorando.

 

 

TFA.

 

José Paulo Campana

Fones: 43 3403-1788 | 43 9901-8611

Av. Rio de Janeiro, 942 - Apto 82

CEP: 86010-150 | Londrina/PR

MSN:  mailto:[EMAIL PROTECTED] [EMAIL PROTECTED]

 

De: provedores-brasil@yahoogrupos.com.br
[mailto:[EMAIL PROTECTED] Em nome de fabricioviana
Enviada em: segunda-feira, 7 de julho de 2008 19:34
Para: provedores-brasil@yahoogrupos.com.br
Assunto: [provedores-brasil] Repetidoras. ANATEL coloca um PONTO FINAL no
tema!

 

Amigos, até que enfim uma boa notícia!

Saiu hoje a resolução 506 da ANATEL (somente disponível no diário 
oficial ainda). Segue abaixo o texto dela, comentários entre 
parênteses):

Art. 3o As estações de radiocomunicação, que fizerem uso de
equipamentos de radiação restrita caracterizados por este 
Regulamento, estão isentas de cadastramento ou licenciamento para 
instalação e funcionamento.

Parágrafo único. Quando a atividade de telecomunicações desenvolvida 
pela estação de radiocomunicação extrapolar os limites
de uma mesma edificação ou propriedade móvel ou imóvel, e as 
estações de radiocomunicações fizerem uso de equipamentos definidos 
nas Seções IX e X deste Regulamento, aplicam-se as seguintes 
disposições:
I - quando o funcionamento dessas estações estiver associado
à exploração do serviço de telecomunicações de interesse coletivo,
será necessária a correspondente autorização do serviço, bem como o 
licenciamento das estações que se destinem à:

a) interligação às redes das prestadoras de serviços de 
telecomunicações; (como eu já dizia, onde há o link com a internet)

ou
b) interligação a outras estações da própria rede por meio de
equipamentos que não sejam de radiação restrita; (ou seja, ligou uma 
estacao na outra através de rádios, nao precisa cadastrar! Se ligar 
através de cabo danou-se...)

II - quando o funcionamento dessas estações servir de suporte
à rede de telecomunicações destinada a uso próprio ou a grupos
determinados de usuários, será dispensada a obtenção da autorização
de serviço, devendo ainda, caso as estações estejam operando em
conformidade com as alíneas a ou b do inciso I deste artigo, ser
cadastradas no banco de dados da Agência;

III - os incisos I e II não se aplicam quando as estações operarem 
nas condições previstas no § 2º do art. 39, deste Regulamento. Nesse 
caso, será necessária a autorização de serviço, assim
como o licenciamento das estações. (caso de cidades com mais de 
500mil habitantes)

Conclusão:

- Cadastra o local do link
- nao cadastra estacoes que se ligam através de rádios (repetidoras)

Essa resolução se aplica somente a cidades com menos de 500 mil 
habitantes!

É isso aí! Para a alegria de quase todos!!


Re: RES: [provedores-brasil] Repetidoras. ANATEL coloca um PONTO FINAL no tema!

2008-07-07 Por tôpico fabricioviana
Acho que quem deve se ater melhor ao texto da resolução não sou eu...

Talvez o Sr não tenha percebido mas não estou falando do inciso II,
mas sim do inciso I, principalmente letra b !! 

Veja só o texto abaixo:

b) interligação a outras estações da própria rede por meio de
equipamentos que não sejam de radiação restrita; (Repetidoras usando
radiação restrita nunca precisou cadastrar)

 Nunca precisaram, mesmo porque a própria LGT diz expressamente, mas
acontece que em vários lugares os fiscais da ANATEL estavam exigindo o
cadastro de tais estações, pegando de surpresa os donos de provedores
de pequenas cidades.

 Agora finalmente a ANATEL tomou posição nisso: se uma estação estiver
conectada a outra através de equipamentos de radiação restrita (2.4 e
5.8), não há necessidade de cadastro.

  Não sei se é de conhecimento de todos (e pelo visto não é mesmo),
mas a ANATEL em alguns estados estava exigindo o cadastro de toda e
qualquer estação em que houvesse acesso de usuários, sob a alegação de
que onde há um serviço de telecomunicação com usuários conectados
deve haver registro.

  Agora a ANATEL definiu de forma a não deixar dúvidas que devem ser
registrados:

  a) local do link
  b) estações da própria rede que não se conectem por meio de radiação
restrita (2.4 ou 5.8).

  Vamos exemplificar (pena que não dá para desenhar..):

  Link no local X que somente envia para um local Y através de uma
bridge em 5.8. No local Y existe um rádio de 5.8 que recebe do local X
e mais 4 painéis de 2.4 que distribuem para os usuários.

  O local X, onde fica o link tem que registrar (letra a da resolução).

  O local Y não precisa, uma vez que se comunica com o local A através
de rádio de 5.8, ou seja, de radiação restrita!

  Vamos supor que o local X estivesse conectado ao local Y através de
rádios na freqüência de 6.5 (freqüência hipotética). Como está fora do
2.4 e 5.8 (freqüências chamadas de radiação restrita) essa segunda
estação precisaria sim ser registrada, pois não se conectaria à
estação X através de radiação restrita(letra b da resolução)!

  Dessa forma a resolução 506 define melhor o que a resolução 365
deixava no ar e que nos prejudicava muito.

  Fui claro?!?!?

  Acredito, caríssimo colega de fórum, que a sua leitura da resolução
foi tão profunda quanto um pires e tão ampla quanto o fundo de um
funil, pois se ateve ao inciso errado, deixando para trás os
importantes dizeres do anterior.

  O inciso II realmente não se aplica aos provedores. Aliás o inciso
II é o que mais me preocupa nessa resolução, pois pode ser aproveitado
pelas prefeituras, que passarão a aproveitar das redes wireless para
interligar seus pontos sem necessitar de licença nenhuma! Nós que,
calcados pelo Serviço de Comunicação Multimídia, poderíamos vender
nossas redes para as prefeituras fomos colocados de lado!

  Pelo menos a disponibilização da internet de forma gratuita por ente
público continua sem regulamentação específica.

  Por isso digo sem nenhum receio nem prematuramente, mas com muita
felicidade: Se você estiver em cidade com menos de 500mil habitantes e
chegar um fiscal te obrigando a fazer o cadastro de todas as estações
de sua rede, mostre essa resolução para ele!

  Um grande abraço 

   FabricioViana
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--- Em provedores-brasil@yahoogrupos.com.br, José Paulo Campana
[EMAIL PROTECTED] escreveu

 Amigo,
 
  
 
 Presta atenção no texto abaixo. Não melhorou em nada e também
não pôs
 fim em nada. Olha só:
 
  
 
  
 
 Art. 3o As estações de radiocomunicação, que fizerem uso de
equipamentos de
 radiação restrita caracterizados por este Regulamento (Grifo nosso),
estão
 isentas de cadastramento ou licenciamento para instalação e
funcionamento.
 (Não cante vitória ainda... Leia o resto da resolução)
 
  
 
 Parágrafo único. 
 
 Quando a atividade de telecomunicações desenvolvida pela estação de
 radiocomunicação extrapolar os limites de uma mesma edificação ou
 propriedade móvel ou imóvel (descaracteriza para 100% dos ISP – Grifo
 nosso), e as estações de radiocomunicações fizerem uso de equipamentos
 definidos nas Seções IX e X deste Regulamento, aplicam-se as seguintes
 disposições:
 
  
 
  
 
 I - quando o funcionamento dessas estações estiver associado à
exploração do
 serviço de telecomunicações de interesse coletivo, será necessária a
 correspondente autorização do serviço, bem como o licenciamento das
estações
 que se destinem à:
 
  
 
 a) interligação às redes das prestadoras de serviços de
telecomunicações;
 (Estações onde existem links com operadoras)
 
  
 
 ou
 
  
 
 b) interligação a outras estações da própria rede por meio