Re: [PSL-Brasil] Novell ganha disputa sobre patente do Unix

2010-04-06 Por tôpico Poiccard Michel
Caro Pedro,

meus sinceros agradecimentos pela luz que trouxe ao assunto!

Muito obrigado mesmo,

P.

Em 1 de abril de 2010 14:55, Pedro A.D.Rezende preze...@unb.br escreveu:

 Em 01-04-2010 12:17, Poiccard Michel escreveu:
  Uma dúvida que eu sempre tive e que talvez alguém aqui possa esclarecer:
 
  Quem detém os direitos autorais do Unix, com essa decisão, a Novell,
  pode cobrar royalties das distribuições Linux?

 A novell detém os direitos autorais do unix version 7 (circa 1979).

 Para poder cobrar royalties de uma versão qq do kernel linux com base
 nesses direitos, quem detém esses direitos (hoje a novell) teria que
 provar a existência de uma cadeia de derivações onde cada passo da
 cadeia poderia ser caracterizado como uma etapa de trabalho derivativo,
 em que a obra seguinte é uma derivação incremental da obra autoral
 anterior, desde o version 7 de 1979 até a versão do kernel em questão, e
 com esta cadeia testar a validade jurídica da chamada teoria escada.

 A tese -- batizada de teoria escada -- que a SCO procurou testar no
 processo judicial contra a novell, sob a hipótese (errada) de ser ela a
 detentora dos direitos do unix version 7, consiste em que, uma vez
 comprovada a existência de uma tal cadeia de derivações, isso daria ao
 detentor dos direitos autorais do primeiro degrau da cadeia -- no caso,
 supostamente a SCO --, o direito de cobrar pelo uso de todas as
 subsequentes obras derivadas na dita escada, inclusive a última, que
 no caso seria a versão do kernel linux na qual primeiro se incorporou um
 sistema de arquivos com journaling.

 Especificamente, a teoria escada supõe que os direitos patrimoniais de
 autor, na jurisdição norteamericana, se propagam por obras derivadas
 independentemente de quantos degraus venham a ter essa escada, e
 independentemente da vontade ou anuência dos detentores dos direitos
 autorais dos incrementos intermediários.

 Mas a SCO não conseguiu provar, no caso em tela, a existência de uma tal
 cadeia. Nem mesmo, para os degraus que tentou apresentar como sendo
 parte desta suposta cadeia, provar que o incremento entre a obra
 anterior e a seguinte poderia ser caracterizado como derivação, para
 efeito de aplicação do direito autoral visando a sua teoria escada.
 Prevaleceu, para os degraus que a SCO tentou apresentar, a
 interpretação de que se tratavam de mera agregação, para efeito de
 criação de obra coletiva (como permite livremente, por exemplo, a GPL,
 licença vigente para as componentes dos degraus apresentados).

 Assim, nesse processo a SCO não conseguiu testar sua teoria, tendo
 podido apenas aventá-la como tese jurídica. Nem pode testar a hipótese
 de haver uma linha evolutiva entre o unix version 7 e algum kernel 2.x
 onde cada passo constituiria trabalho derivativo da obra anterior, com a
 qual pudesse testar a sua 'teoria escada'. Desta forma, o que a novell
 ganha, neste caso, eu diria, não é bem o direito de cobrar royalties por
 versões do kernel linux, mas o direito de, querendo, testar
 juridicamente a teoria escada e a hipótese fática (pouco provável,
 haja vista a escassez de provas produzidas por quem levou sete anos
 tentando) de que a teoria se aplica numa escada que começa com o unix
 version 7 e termina nalguma versão do kernel linux.


 
  Ou seja: o Linux é livre de patentes?

 Nada a ver uma coisa com a outra.

 Patente de software incide sobre uma idéia expressável através de
 código fonte, e direito autoral incide sobre uma expressão criativa na
 forma de código fonte. São camadas diferentes de direitos. Assim como,
 no transporte público, o direito de alguém dirigir um ônibus é diferente
 do direito de alguém andar de ônibus. O fato de direitos independentes
 poderem incidir sobre o mesmo objeto não deve ser tomado como motivo
 para confundi-los, embaralhá-los ou mesclá-los (exatamente o que o termo
 PI tem o condão de fazer, no campo neurolinguístico, para legitimar,
 na esfera normativa, uma radicalização crescente de ambos).

 Porém, haja vista como transcorreram (e transcorrem) as batalhas
 jurídicas da SCO contra meio mundo, o que o caso SCO-Novell
 indiretamente mostra, aqui também em relação a patentes, é o seguinte:
 Caso algum detentor, ou suposto detentor, de patente supostamente
 incidente sobre o Linux, se meta a extorquir alguma empresa envolvida no
 desenvolvimento e/ou negócios relativos ao linux, ela enfrentará uma
 defesa que também sabe usar o processo colaborativo no campo jurídico,
 envolvendo outros interessados na preservação da liberdade associada ao
 linux (no caso das patentes, o trabalho colaborativo seria muito útil,
 por exemplo, para mostrar que a patente é frívola, produzindo prior art)

 Até que ponto os direitos autorais
  do Unix influenciam o Linux?

 Influenciam na medida em que os casos da SCO versus meio mundo vão se
 resolvendo. O veredito do caso Novell vs SCO, por exemplo, terá amplas
 repercussões no caso SCO vs IBM (a favor da IBM), onde o direito em
 questão não é 

Re: [PSL-Brasil] Novell ganha disputa sobre patente do Unix

2010-04-01 Por tôpico Pedro A.D.Rezende
Em 01-04-2010 10:33, Isamar Maia escreveu:
  
 Acabou o circo que o Tio G. fez ha alguns anos.
 
 *Novell ganha disputa sobre patente do Unix*

A noticia está mal elaborada, pois:
1- o caso em tela não tem nada a ver com patentes,
2- nenhum unix é baseado em linux (o réu da ação em tela alega
justamente o contrário), e, além disso,
3- propriedade intlectual é um oxímoro, capaz portanto de induzir
confusões como esta, cujo único propósito final plausível seria
anestesiar as consciências de usuários para o absurdo da
patenteabilidade de idéias implementáveis através de software).

Trata-se de uma disputa sobre direitos autorais relativos ao código
fonte do unix version 7

Para uma fonte mais fidedigna, vejam
http://www.groklaw.net/article.php?story=20100330152829622
 
 quarta-feira, 31 de março de 2010, 11h15
 
 A Corte Distrital de Salt Lake City, nos Estados Unidos, anunciou na
 terça-feira, 30, que os direitos de propriedade intelectual do sistema
 operacional Unix, baseado em Linux, são da Novell. A patente do software
 vinha sendo reivindicada pela SCO desde novembro de 2004.
 
 Na ação, a SCO requer os direitos pelo uso do sistema operacional de
 código aberto sob a alegação de tê-los comprado por US$ 149 milhões da
 própria Novell. A decisão foi tomada em última instância, portanto a SCO
 não pode mais recorrer.
 
 Para o presidente da Novell, Ron Hovsepian, a veredicto significa uma
 vitória da comunidade de código aberto de forma geral e da comunidade
 Linux. Os esforços da SCO contra o Linux são completamente infundados,
 e ficamos muito felizes em ver que o júri concorda conosco
 unanimemente, declarou.
 
 http://www.tiinside.com.br/31/03/2010/novell-ganha-disputa-sobre-patente-do-unix/ti/174195/news.aspx
 
  
 
 
 
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Re: [PSL-Brasil] Novell ganha disputa sobre patente do Unix

2010-04-01 Por tôpico Poiccard Michel
Uma dúvida que eu sempre tive e que talvez alguém aqui possa esclarecer:

Quem detém os direitos autorais do Unix, com essa decisão, a Novell, pode
cobrar royalties das distribuições Linux?

Ou seja: o Linux é livre de patentes? Até que ponto os direitos autorais do
Unix influenciam o Linux?

A Novell pode um dia tentar fazer o que a SCO tentou? Ou seja, tentar cobrar
royalties de empresas como a Canonical ou Red Hat já que ela, a Novell,
possui os direitos autorias do Unix?
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Re: [PSL-Brasil] Novell ganha disputa sobre patente do Unix

2010-04-01 Por tôpico Pedro A.D.Rezende
Em 01-04-2010 12:17, Poiccard Michel escreveu:
 Uma dúvida que eu sempre tive e que talvez alguém aqui possa esclarecer:
 
 Quem detém os direitos autorais do Unix, com essa decisão, a Novell,
 pode cobrar royalties das distribuições Linux?

A novell detém os direitos autorais do unix version 7 (circa 1979).

Para poder cobrar royalties de uma versão qq do kernel linux com base
nesses direitos, quem detém esses direitos (hoje a novell) teria que
provar a existência de uma cadeia de derivações onde cada passo da
cadeia poderia ser caracterizado como uma etapa de trabalho derivativo,
em que a obra seguinte é uma derivação incremental da obra autoral
anterior, desde o version 7 de 1979 até a versão do kernel em questão, e
com esta cadeia testar a validade jurídica da chamada teoria escada.

A tese -- batizada de teoria escada -- que a SCO procurou testar no
processo judicial contra a novell, sob a hipótese (errada) de ser ela a
detentora dos direitos do unix version 7, consiste em que, uma vez
comprovada a existência de uma tal cadeia de derivações, isso daria ao
detentor dos direitos autorais do primeiro degrau da cadeia -- no caso,
supostamente a SCO --, o direito de cobrar pelo uso de todas as
subsequentes obras derivadas na dita escada, inclusive a última, que
no caso seria a versão do kernel linux na qual primeiro se incorporou um
sistema de arquivos com journaling.

Especificamente, a teoria escada supõe que os direitos patrimoniais de
autor, na jurisdição norteamericana, se propagam por obras derivadas
independentemente de quantos degraus venham a ter essa escada, e
independentemente da vontade ou anuência dos detentores dos direitos
autorais dos incrementos intermediários.

Mas a SCO não conseguiu provar, no caso em tela, a existência de uma tal
cadeia. Nem mesmo, para os degraus que tentou apresentar como sendo
parte desta suposta cadeia, provar que o incremento entre a obra
anterior e a seguinte poderia ser caracterizado como derivação, para
efeito de aplicação do direito autoral visando a sua teoria escada.
Prevaleceu, para os degraus que a SCO tentou apresentar, a
interpretação de que se tratavam de mera agregação, para efeito de
criação de obra coletiva (como permite livremente, por exemplo, a GPL,
licença vigente para as componentes dos degraus apresentados).

Assim, nesse processo a SCO não conseguiu testar sua teoria, tendo
podido apenas aventá-la como tese jurídica. Nem pode testar a hipótese
de haver uma linha evolutiva entre o unix version 7 e algum kernel 2.x
onde cada passo constituiria trabalho derivativo da obra anterior, com a
qual pudesse testar a sua 'teoria escada'. Desta forma, o que a novell
ganha, neste caso, eu diria, não é bem o direito de cobrar royalties por
versões do kernel linux, mas o direito de, querendo, testar
juridicamente a teoria escada e a hipótese fática (pouco provável,
haja vista a escassez de provas produzidas por quem levou sete anos
tentando) de que a teoria se aplica numa escada que começa com o unix
version 7 e termina nalguma versão do kernel linux.


 
 Ou seja: o Linux é livre de patentes? 

Nada a ver uma coisa com a outra.

Patente de software incide sobre uma idéia expressável através de
código fonte, e direito autoral incide sobre uma expressão criativa na
forma de código fonte. São camadas diferentes de direitos. Assim como,
no transporte público, o direito de alguém dirigir um ônibus é diferente
do direito de alguém andar de ônibus. O fato de direitos independentes
poderem incidir sobre o mesmo objeto não deve ser tomado como motivo
para confundi-los, embaralhá-los ou mesclá-los (exatamente o que o termo
PI tem o condão de fazer, no campo neurolinguístico, para legitimar,
na esfera normativa, uma radicalização crescente de ambos).

Porém, haja vista como transcorreram (e transcorrem) as batalhas
jurídicas da SCO contra meio mundo, o que o caso SCO-Novell
indiretamente mostra, aqui também em relação a patentes, é o seguinte:
Caso algum detentor, ou suposto detentor, de patente supostamente
incidente sobre o Linux, se meta a extorquir alguma empresa envolvida no
desenvolvimento e/ou negócios relativos ao linux, ela enfrentará uma
defesa que também sabe usar o processo colaborativo no campo jurídico,
envolvendo outros interessados na preservação da liberdade associada ao
linux (no caso das patentes, o trabalho colaborativo seria muito útil,
por exemplo, para mostrar que a patente é frívola, produzindo prior art)

Até que ponto os direitos autorais
 do Unix influenciam o Linux?

Influenciam na medida em que os casos da SCO versus meio mundo vão se
resolvendo. O veredito do caso Novell vs SCO, por exemplo, terá amplas
repercussões no caso SCO vs IBM (a favor da IBM), onde o direito em
questão não é diretamente o autoral, mas o direito civil relativo a
contratos; no caso, para desenvolvimento de obra autoral coletiva
(coletiva no sentido jurídico, apenas entre ambas, e não no sentido
comunitário, como no software livre).
 
 A Novell pode um dia tentar