Re: [PSL-Brasil] [Sl-municipios] projeto de Lei de direitos autorais

2006-10-05 Por tôpico Olival Gomes Barboza Júnior
É impressão minha ou isso tem uma cara de Creative Commons? E, além  
disso, a legislação atual não permite ao autor da obra manter apenas  
alguns direitos reservados? O próprio GIlberto Gil não lançou há  
pouco tempo um álbum com permissão para produzir trabalhos derivados  
(mas não para copiar apenas)? Precisamos mesmo de uma legislação só  
para isso agora?


[ ]s,

olival.junior


Em 05/10/2006, às 09:43, Marcelo D'Elia Branco escreveu:


Repassando...

 Mensagem encaminhada 
De: José de Souza Pennafort Neto [EMAIL PROTECTED]

Amigos da lista gostaria de pedir para analisarem o projeto de Lei  
de direitos autorais que a senadora serys quer apresentar. por  
favor encaminhem suas considerações para [EMAIL PROTECTED]:



PROJETO DE LEI DO SENADO Nº , DE 2006





Altera a Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, para incluir o  
licenciamento livre entre os direitos do titular de direitos  
autorais e dá outras providências.






O CONGRESSO NACIONAL decreta:


Art. 1º Acrescente-se os seguintes artigos na Lei nº 9.610, de 19  
de fevereiro de 1998.


Art. 30-A. O titular dos direitos autorais poderá licenciar  
livremente cópias inalteradas de sua obra, fornecendo permissão  
para reproduzir, distribuir, exibir ou executar sua obra,  
garantindo no licenciamento pelo menos as seguintes condições:


I - o licenciado dará crédito ao autor original;

II - o licenciado não poderá utilizar a obra com fins comerciais, a  
menos que obtenha permissão expressa para tal;



Art. 30-B. O titular dos direitos autorais poderá licenciar  
livremente cópias de sua obra, fornecendo permissão para a produção  
de obras derivadas de sua obra, garantindo no licenciamento pelo  
menos as seguintes condições:


I - o licenciado poderá produzir obras derivadas, obrigando-se a  
dar crédito ao autor original;


II - o termo de licenciamento poderá prever diferentes formas de  
utilização da obra original para a produção da obra derivada e  
diferentes formas de distribuição ou transmissão da obra derivada,  
podendo as autorizações conterem distinções entre fins comerciais  
ou não-comerciais, caso a caso.


III - o licenciado e terceiros poderão fazer a distribuição de  
obras derivadas, desde que com base em licenciamento livre similar  
ao licenciamento da obra original;



Art. 2º Os titulares e co-titulares de direitos autorais de obras  
musicais, incluindo pessoas jurídicas, ficam obrigados a adotar o  
licenciamento livre a que se refere essa Lei após decorridos 10  
(dez) anos sem que a obra tenha sido reeditada.


Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.




JUSTIFICAÇÃO


É mais que evidente a crise que o sistema de propriedade  
intelectual atravessa, mormente em seus mecanismos clássicos, que  
restam completamente abalados nessa época da reprodutibilidade, da  
reprografia, das gravações digitais e da Internet. Torna-se  
praticamente impossível, mesmo com o agigantamento do aparelho  
repressivo, o impedimento das cópias das obras artísticas,  
principalmente as musicais.


Aliás, a própria vocação da tecnologia contemporânea, assim como da  
elaboração artística atual, é a viabilização da cópia, o  
barateamento da reprodução e a utilização dos acervos para sua re- 
elaboração. Esse fato demonstra o contra-senso que se manifesta  
nessas campanhas de direito autoral que se baseiam na busca de uma  
aplicação estrita das normas escritas em eras pré-Internet.


Felizmente, alguns setores, principalmente na área das obras  
escritas e musicais, começam a se aperceber desses fenômenos e  
procuram moldar novos esquemas de disciplina do direito autoral que  
se conciliem com a nova era das cópias digitais.


Entre essas tendências, uma das principais e mais organizadas é o  
movimento do licenciamento livre, que pretende se colocar como uma  
opção regulatória entre o marco do direito completamente reservado  
do copyright clássico e o domínio público, onde não há apropriação.  
Basicamente, tendo em conta o avanço da técnica que já permite a  
utilização indiscriminada virtualmente de tudo que é publicado e  
editado, o licenciamento livre intenta disciplinar essas  
utilizações por meio de obrigações de reconhecimento de autoria e  
de vinculações com outros licenciamentos livres para obras  
derivadas das obras utilizadas segundo um processo livre.


Com efeito, tendo em conta o anacronismo da legislação de direito  
autoral nesse tocante, resolvemos apresentar o presente projeto de  
lei, que consolida essa nova ótica do direito de autor e procura  
colocar o licenciamento livre como uma opção, e portanto não- 
exclusiva, na legislação correspondente. Ademais, um dos maiores  
benefícios de tal sistemática será ajudar artistas independentes a  
compartilharem seus trabalhos sob certas condições e, assim,  
crescerem em sua área de atuação.


Conscientes da enorme importância desse tema para o desenvolvimento  
sadio da cultura no País, esperamos contar com o 

Re: [PSL-Brasil] [Sl-municipios] projeto de Lei de direitos autorais

2006-10-05 Por tôpico Pedro A.D.Rezende
Olival Gomes Barboza Júnior escreveu:
 É impressão minha ou isso tem uma cara de Creative Commons? E, além
 disso, a legislação atual não permite ao autor da obra manter apenas
 alguns direitos reservados? 

Permite, pois sua letra considera o autor soberano em relação aos
direitos de terceiros sobre sua obra.

O próprio GIlberto Gil não lançou há pouco
 tempo um álbum com permissão para produzir trabalhos derivados (mas não
 para copiar apenas)? Precisamos mesmo de uma legislação só para isso agora?

A questão é mais delicada se a obra for software, pois há uma lei
especial para reger o direito autoral desse tipo de obra, e uma lei de
defesa do consumidor para reger relações de consumo de produtos
relacionados. A primeira escrita de uma forma que pressupõe só haver um
modelo de distribuição -- o proprietário -- na sua esfera jurisdicional,
e a segunda escrita para bens e serviços, materiais ou imateriais.

No contexto atual, de diversificação de modelos de distribuição viáveis,
surge por geração espontânea o FUD jurídico. Esse tipo de FUD, que tenta
gerar insegurança jurídica para vender proteção, vem tentando emplacar
interpretações das obrigações que as leis do software e de defesa do
consumidor impõem ao autor e/ou distribuidor da obra.

Nessas mirabolâncias, o FUD jurídico interpreta a lei de software como
se ela tratasse autor e distribuidor como o mesmo agente, ou como se
tivessem suas obrigações fundidas por laços negociais, quando essa
identificação ou fusão só é ubíqua no modelo proprietário, e quando a
letra dessa lei, apesar de não distinguir explicitamente essas
obrigações, passa longe de implicar sua identificação ou fusão. E
interpreta a lei de defesa do consumidor como se ela tratasse software
como produto consumido igual sabonete, independentemente de licenças de
uso, como a GPL, considerá-lo de outra forma.

Se essas interpretações prevalecerem como jurisprudência hermenêutica,
pode haver prejuízo para o desenvolvimento colaborativo de softwares
livres e de código aberto no Brasil, e para seu uso pacífico, sua
produção ou fomento por entes públicos Brasileiros. Com o efeito
colateral, ou objetivo oculto,  de frear artificialmente a retração dos
segmentos de mercado onde o modelo proprietário retém eficácia econômica.

Mas pior, com o efeito de abrir brechas político-ideológicas para a
criminalização de modelos alternativos (especialmente se viermos a ser
governados pela opus dei), sob o pretexto de que as leis atuais estariam
sendo ineficazes para fazer valer obrigações fundidas de autor e
distribuidor, numa época em que pirataria seria crime mais hediondo do
que estrupar a mãe.

 
 [ ]s,
 
 olival.junior
 
 


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prof. Pedro Antonio Dourado de Rezende /\
Computacao - Universidade de Brasilia /. \
tcp: Libertas quae digitos desiderat /\
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