É impressão minha ou isso tem uma cara de Creative Commons? E, além
disso, a legislação atual não permite ao autor da obra manter apenas
alguns direitos reservados? O próprio GIlberto Gil não lançou há
pouco tempo um álbum com permissão para produzir trabalhos derivados
(mas não para copiar apenas)? Precisamos mesmo de uma legislação só
para isso agora?
[ ]s,
olival.junior
Em 05/10/2006, às 09:43, Marcelo D'Elia Branco escreveu:
Repassando...
Mensagem encaminhada
De: José de Souza Pennafort Neto [EMAIL PROTECTED]
Amigos da lista gostaria de pedir para analisarem o projeto de Lei
de direitos autorais que a senadora serys quer apresentar. por
favor encaminhem suas considerações para [EMAIL PROTECTED]:
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº , DE 2006
Altera a Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, para incluir o
licenciamento livre entre os direitos do titular de direitos
autorais e dá outras providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Acrescente-se os seguintes artigos na Lei nº 9.610, de 19
de fevereiro de 1998.
Art. 30-A. O titular dos direitos autorais poderá licenciar
livremente cópias inalteradas de sua obra, fornecendo permissão
para reproduzir, distribuir, exibir ou executar sua obra,
garantindo no licenciamento pelo menos as seguintes condições:
I - o licenciado dará crédito ao autor original;
II - o licenciado não poderá utilizar a obra com fins comerciais, a
menos que obtenha permissão expressa para tal;
Art. 30-B. O titular dos direitos autorais poderá licenciar
livremente cópias de sua obra, fornecendo permissão para a produção
de obras derivadas de sua obra, garantindo no licenciamento pelo
menos as seguintes condições:
I - o licenciado poderá produzir obras derivadas, obrigando-se a
dar crédito ao autor original;
II - o termo de licenciamento poderá prever diferentes formas de
utilização da obra original para a produção da obra derivada e
diferentes formas de distribuição ou transmissão da obra derivada,
podendo as autorizações conterem distinções entre fins comerciais
ou não-comerciais, caso a caso.
III - o licenciado e terceiros poderão fazer a distribuição de
obras derivadas, desde que com base em licenciamento livre similar
ao licenciamento da obra original;
Art. 2º Os titulares e co-titulares de direitos autorais de obras
musicais, incluindo pessoas jurídicas, ficam obrigados a adotar o
licenciamento livre a que se refere essa Lei após decorridos 10
(dez) anos sem que a obra tenha sido reeditada.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
É mais que evidente a crise que o sistema de propriedade
intelectual atravessa, mormente em seus mecanismos clássicos, que
restam completamente abalados nessa época da reprodutibilidade, da
reprografia, das gravações digitais e da Internet. Torna-se
praticamente impossível, mesmo com o agigantamento do aparelho
repressivo, o impedimento das cópias das obras artísticas,
principalmente as musicais.
Aliás, a própria vocação da tecnologia contemporânea, assim como da
elaboração artística atual, é a viabilização da cópia, o
barateamento da reprodução e a utilização dos acervos para sua re-
elaboração. Esse fato demonstra o contra-senso que se manifesta
nessas campanhas de direito autoral que se baseiam na busca de uma
aplicação estrita das normas escritas em eras pré-Internet.
Felizmente, alguns setores, principalmente na área das obras
escritas e musicais, começam a se aperceber desses fenômenos e
procuram moldar novos esquemas de disciplina do direito autoral que
se conciliem com a nova era das cópias digitais.
Entre essas tendências, uma das principais e mais organizadas é o
movimento do licenciamento livre, que pretende se colocar como uma
opção regulatória entre o marco do direito completamente reservado
do copyright clássico e o domínio público, onde não há apropriação.
Basicamente, tendo em conta o avanço da técnica que já permite a
utilização indiscriminada virtualmente de tudo que é publicado e
editado, o licenciamento livre intenta disciplinar essas
utilizações por meio de obrigações de reconhecimento de autoria e
de vinculações com outros licenciamentos livres para obras
derivadas das obras utilizadas segundo um processo livre.
Com efeito, tendo em conta o anacronismo da legislação de direito
autoral nesse tocante, resolvemos apresentar o presente projeto de
lei, que consolida essa nova ótica do direito de autor e procura
colocar o licenciamento livre como uma opção, e portanto não-
exclusiva, na legislação correspondente. Ademais, um dos maiores
benefícios de tal sistemática será ajudar artistas independentes a
compartilharem seus trabalhos sob certas condições e, assim,
crescerem em sua área de atuação.
Conscientes da enorme importância desse tema para o desenvolvimento
sadio da cultura no País, esperamos contar com o