Prezado Dr.

A men��o do Prof. Amauri Mascaro me parece repetir o texto processual b�sico
insculpido no C�digo de Processo Civil,aplic�vel ao processo trabalhista �
vista do art. 769 da CLT.

A primeira penhora refere-se exatamente ao primeiro ato de constri��o
judicial e a prefer�ncia decorre naturalmente da cronologia de sua
institui��o. A segunda penhora refere-se ao segundo ato e somente ser�
proveitoso caso o produto de prov�vel aliena��o judicial ultrapasse os
limites do cr�dito do primeiro credor.

A prefer�ncia do cr�dito trabalhista no processo falimentar decorre de
legisla��o espec�fica, mas que, ao menos segundo conhe�o, n�o se estende
para al�m daqueles limites.

A tentativa de utiliza��o de bens penhorados para pagamentos de d�vidas
soaria como fraude � execu��o, invi�vel portanto.

O ideal seria tentar o acordo judicial com pagamento em esp�cie ou, caso
imposs�vel, a tentativa da via judicial, ciente de que a poss�vel execu��o
concorrer� com as j� ajuizadas em condi��es de igualdade.

Contudo, ressalvo que o que digo refere-se aos limites do que conhe�o e
muito estimaria que o amigo ou outro listeiro me corrigisse caso eu esteja
enganado. Seria muito importante para minha atividade funcional.

Fraternalmente,

Dimas.
-----Mensagem Original-----
De: Sildir <[EMAIL PROTECTED]>
Para: <[EMAIL PROTECTED]>
Enviada em: S�bado, 1 de Julho de 2000 17:51
Assunto: Re: [trabalhista] Re: [trabalhista] Execu��o Trabalhista


> Caro Dr. Dimas, me deixou realmente preocupado.
>
> Quando referi-me �s pesquisas efetuadas, disse em observa��o ao trivial
> jur�dico apresentado pelo professor Amauri Mascaro Nascimento. Qual seja:
> "Proposi��o da A��o Reclamat�ria; Acordo;Execu��o, mediante o n�o
> pagamento."
>
> Agora o que me deixou preocupado foi a informa��o do colega, sobre o
direito
> preferencial quando disse:
>
> "desconhe�o a privil�gio do cr�dito
> trabalhista em simples concurso de execu��es, ainda que processadas em
foros
> diversos e distante da rela��o falimentar".
> "De todo modo, a possibilidade de o Reclamado utilizar bens penhorados no
> foro c�vel para quitar d�bito trabalhista � invi�vel, pois n�o h�, ou pelo
> menos n�o conhe�o, permissivo legal para excepcionar a constri��o
executiva
> ali efetuada."
>
> Veja-se o diz o professor Amauri: "Recaindo mais de uma penhora sobre os
> mesmos bens, cada credor conservar� o seu t�tulo de prefer�ncia (CPC, art.
> 613). Em consequ�ncia, realiza-se a execu��o no interesse do credor que
> adquire, pela penhora, o direito de prefer�ncia sobre os bens penhorados.
> Assim, o resultado da venda judicial desses bens reverter� integralmente
em
> benef�cio do credor da primeira penhora. A segunda penhora, realizada em
> decorr�ncia de outro processo de execu��o, deve ser levantada. Nada impede
> que seja feita penhora no rosto dos autos se o dinheiro, decorrente da
venda
> judicial, no primeiro processo exceder �s necessidades da execu��o.
Note-se
> que o direito de prefer�ncia n�o � o mesmo que rateio. n�o h� rateio, mas
> garantia integral para quem primeiro penhorou. Se insuficiente o
patrim�nio
> do devedor, caber� outra medida, a execu��o contra o devedor insolvente,
> esta sim sob a forma de rateio.
>
>
> Analisando mais detalhadamente o que acima transcrevi, fiquei em d�vida
> sobre o que seria a primeira penhora. Literalmente a primeira? ou seria
> aquela privilegiada? (cr�ditos trabalhistas; e cr�ditos com a fazenda
> p�blica).
>
> Caro Dimas
>
> volto-me ao colega no intento de colher maiores informa��es.
>
> Sildir
> Advogado
> Regi�o da Grande Dourados-MS
>
>
>
>
>



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