Prezado Dr. A men��o do Prof. Amauri Mascaro me parece repetir o texto processual b�sico insculpido no C�digo de Processo Civil,aplic�vel ao processo trabalhista � vista do art. 769 da CLT. A primeira penhora refere-se exatamente ao primeiro ato de constri��o judicial e a prefer�ncia decorre naturalmente da cronologia de sua institui��o. A segunda penhora refere-se ao segundo ato e somente ser� proveitoso caso o produto de prov�vel aliena��o judicial ultrapasse os limites do cr�dito do primeiro credor. A prefer�ncia do cr�dito trabalhista no processo falimentar decorre de legisla��o espec�fica, mas que, ao menos segundo conhe�o, n�o se estende para al�m daqueles limites. A tentativa de utiliza��o de bens penhorados para pagamentos de d�vidas soaria como fraude � execu��o, invi�vel portanto. O ideal seria tentar o acordo judicial com pagamento em esp�cie ou, caso imposs�vel, a tentativa da via judicial, ciente de que a poss�vel execu��o concorrer� com as j� ajuizadas em condi��es de igualdade. Contudo, ressalvo que o que digo refere-se aos limites do que conhe�o e muito estimaria que o amigo ou outro listeiro me corrigisse caso eu esteja enganado. Seria muito importante para minha atividade funcional. Fraternalmente, Dimas. -----Mensagem Original----- De: Sildir <[EMAIL PROTECTED]> Para: <[EMAIL PROTECTED]> Enviada em: S�bado, 1 de Julho de 2000 17:51 Assunto: Re: [trabalhista] Re: [trabalhista] Execu��o Trabalhista > Caro Dr. Dimas, me deixou realmente preocupado. > > Quando referi-me �s pesquisas efetuadas, disse em observa��o ao trivial > jur�dico apresentado pelo professor Amauri Mascaro Nascimento. Qual seja: > "Proposi��o da A��o Reclamat�ria; Acordo;Execu��o, mediante o n�o > pagamento." > > Agora o que me deixou preocupado foi a informa��o do colega, sobre o direito > preferencial quando disse: > > "desconhe�o a privil�gio do cr�dito > trabalhista em simples concurso de execu��es, ainda que processadas em foros > diversos e distante da rela��o falimentar". > "De todo modo, a possibilidade de o Reclamado utilizar bens penhorados no > foro c�vel para quitar d�bito trabalhista � invi�vel, pois n�o h�, ou pelo > menos n�o conhe�o, permissivo legal para excepcionar a constri��o executiva > ali efetuada." > > Veja-se o diz o professor Amauri: "Recaindo mais de uma penhora sobre os > mesmos bens, cada credor conservar� o seu t�tulo de prefer�ncia (CPC, art. > 613). Em consequ�ncia, realiza-se a execu��o no interesse do credor que > adquire, pela penhora, o direito de prefer�ncia sobre os bens penhorados. > Assim, o resultado da venda judicial desses bens reverter� integralmente em > benef�cio do credor da primeira penhora. A segunda penhora, realizada em > decorr�ncia de outro processo de execu��o, deve ser levantada. Nada impede > que seja feita penhora no rosto dos autos se o dinheiro, decorrente da venda > judicial, no primeiro processo exceder �s necessidades da execu��o. Note-se > que o direito de prefer�ncia n�o � o mesmo que rateio. n�o h� rateio, mas > garantia integral para quem primeiro penhorou. Se insuficiente o patrim�nio > do devedor, caber� outra medida, a execu��o contra o devedor insolvente, > esta sim sob a forma de rateio. > > > Analisando mais detalhadamente o que acima transcrevi, fiquei em d�vida > sobre o que seria a primeira penhora. Literalmente a primeira? ou seria > aquela privilegiada? (cr�ditos trabalhistas; e cr�ditos com a fazenda > p�blica). > > Caro Dimas > > volto-me ao colega no intento de colher maiores informa��es. > > Sildir > Advogado > Regi�o da Grande Dourados-MS > > > > > ----------------------------------- Endere�os da lista: Para entrar: [EMAIL PROTECTED] Para sair: [EMAIL PROTECTED] P�gina: http://www.mail-archive.com/[email protected] ----------------------------------- Grupos.com.br Unindo pessoas e id�ias http://www.grupos.com.br/banners/redireciona.phtml?id=3
