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Caros Colegas, Esta semana fui acompanhar um cliente (empresa) em uma audi�ncia de Concilia��o Pr�via movida por sua ex-empregada (cuja rescis�o havia sido homologada no MTb e as verbas rescis�rias devidamente quitadas na �poca oportuna) - atrav�s do N�cleo de Concilia��o do Sindicato dos Hot�is e Restaurantes, onde pela Lei 9958/00, haveria a tentativa de uma concilia��o entre as partes nos sentido de se "evitar uma demanda judicial" eliminando servi�o aoJudici�rio. Tal qual na Justi�a do Trabalho, a reclama��o trabalhista � escrita e sua c�pia acompanha a notifica��o. A presen�a do advogado � dispens�vel e n�o h� necessidade de defesa escrita, porque se trata apenas de uma tentativa conciliat�ria. Da reclama��o cuja c�pia meu cliente recebeu existia t�o somente um exposi��o r�pida com a assinatura da reaclamante: da data que ingressou e sa�u do servi�o (per�odo sem registro e o per�odo registrado), o valor de seu �ltimo sal�rio e a jornada de trabalho das 07:00 �s 16:00 de segunda �s sextas, com folgas nos finais de semana. O pedido, PASMEM colegas...... n�o existiu, pois a reclamante n�o reclamou nada na inicial. Mas, em ANEXO a reclama��o existia uma PLANILHA de c�lculo mal detalhada, onde constava os c�lculos de verbas contratuais, rescis�rias, horas extras e seus reflexos e integra��es, uniformes, faltas, etc. Uma vez na sala de audi�ncia, os vogais (empregado e empregador) queriam por toda a lei for�ar meu cliente a fazer ACORDO e "quitar"o extinto contrato de trabalho. Tentei argumentar que a reclamante n�o exp�s os motivos de ingresso da reclamat�ria e que as verbas constantes da PLANILHA DE C�LCULO n�o foram pleiteadas na inicial como sendo devidas, sendo certo que o acordo pretendido estaria sendo feito sobre verbas "extra petita '. Na realidade, sequer aceitaram os documentos da empresa (TRCT, Cart�es de Ponto, etc... ) para discutir o valor pleitado como base para acordo, pois o pr�prio vogal do empregador, ao se negar em ouvir a defesa da empresa veio a afirmar que A INTEN��O DO N�CLEO SINDICAL (Comiss�o de Concilia��o Pr�via) � APENAS FAZER ACORDO ENTRE AS PARTES NO SENTIDO DE CUMPRIR A NOVA LEI E EVITAR DEMANDA JUDICIAL. N�O PODE HAVER DISCUSS�O SOBRE O PLEITO. N�O H� TEMPO E MOTIVO PARA VERIFICA��O DA VERACIDADE DO PEDIDO. N�O H� PORQUE OUVIR A DEFESA DA EMPRESA OU VERIFICAR SE AS VERBAS PLEITEDAS J� SE ENCONTRAM QUITADAS. O QUE VALE � O ACORDO ACEITO PELO RECLAMANTE DANDO QUITA��O AO RECLAMADO, bem como que a taxa de presen�a de 60,00 seja paga pela empresa! A�, eu pensei..... porque deve o empregador se "abalar " para cumprir tal notifica��o se nenhum mal lhe causar� al�m da reclamante ingressar na Justi�a ? Uma coisa tenho certeza, UMA PREOCUPA��O A MENOS, ou seja, n�o sair� de l� inconformado e irresignado em ver que o vogal dos empregadores n�o lhe deu nenhuma aten��o, principalmente quando quiser demonstrar documentalmente que as verbas pleiteadas s�o indevidas porque j� quitadas ! Deixo em aberto a minha tristeza em ver que o Judici�rio Trabalhista n�o est� caminhando em linha reta, e por mais que tentem os legisladores facilitar a vida dos trabalhadores, fazem a nossa labuta continue cada vez mais renhida. SEGUE A NOVA LEI PARA ESTUDOS: Justi�a do Trabalho - Comiss�es de Concilia��o Pr�via - Execu��o de T�tulo Extrajudicial - Altera��o da CLT � LEI 9958 de 2000, DE 12 DE JANEIRO DE 2000 (DOU 13.01.2000) Altera e acrescenta artigos � Consolida��o das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei n� 5.452, de 1� de maio de 1943, dispondo sobre as Comiss�es de Concilia��o Pr�via e permitindo a execu��o de t�tulo executivo extrajudicial na Justi�a do Trabalho. O Presidente da Rep�blica Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1� A Consolida��o das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei n� 5.452, de 1� de maio de 1943, passa a vigorar acrescida do seguinte T�tulo VI-A: "T�TULO VI-A DAS COMISS�ES DE CONCILIA��O PR�VIA Art. 625-A. As empresas e os sindicatos podem instituir Comiss�es de Concilia��o Pr�via, de composi��o parit�ria, com representantes dos empregados e dos empregadores, com a atribui��o de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho. Par�grafo �nico. As Comiss�es referidas no caput deste artigo poder�o ser constitu�das por grupos de empresas ou ter car�ter intersindical. Art. 625-B. A Comiss�o institu�da no �mbito da empresa ser� composta de, no m�nimo, dois e, no m�ximo, dez membros, e observar� as seguintes normas: I - a metade de seus membros ser� indicada pelo empregador e a outra metade eleita pelos empregados, em escrut�nio secreto, fiscalizado pelo sindicato da categoria profissional; II - haver� na Comiss�o tantos suplentes quantos forem os representantes titulares; III - o mandato dos seus membros, titulares e suplentes, � de um ano, permitida uma recondu��o. � 1� � vedada a dispensa dos representantes dos empregados membros da Comiss�o de Concilia��o Pr�via, titulares e suplentes, at� um ano ap�s o final do mandato, salvo se cometeram falta grave, nos termos da lei. � 2� O representante dos empregados desenvolver� seu trabalho normal na empresa, afastando-se de suas atividades apenas quando convocado para atuar como conciliador, sendo computado como tempo de trabalho efetivo o despendido nessa atividade. Art. 625-C. A Comiss�o institu�da no �mbito do sindicato ter� sua constitui��o e normas de funcionamento definidas em conven��o ou acordo coletivo. Art. 625-D. Qualquer demanda de natureza trabalhista ser� submetida � Comiss�o de Concilia��o Pr�via se, na localidade da presta��o de servi�os, houver sido institu�da a Comiss�o no �mbito da empresa ou do sindicato da categoria.� 1� A demanda ser� formulada por escrito ou reduzida a termo por qualquer dos membros da Comiss�o, sendo entregue c�pia datada e assinada pelo membro aos interessados.� 2� N�o prosperando a concilia��o, ser� fornecida ao empregado e ao empregador declara��o da tentativa conciliat�ria frustrada com a descri��o de seu objeto, firmada pelos membros da Comiss�o, que dever� ser juntada � eventual reclama��o trabalhista. � 3� em caso de motivo relevante que impossibilite a observ�ncia do procedimento previsto no caput deste artigo, ser� a circunst�ncia declarada na peti��o inicial da a��o intentada perante a Justi�a do Trabalho. � 4� Caso exista, na mesma localidade e para a mesma categoria, Comiss�o de empresa e Comiss�o sindical, o interessado optar� por uma delas para submeter a sua demanda, sendo competente aquela que primeiro conhecer do pedido. Art. 625-E. Aceita a concilia��o, ser� lavrado termo assinado pelo empregado, pelo empregador ou seu preposto e pelos membros da Comiss�o, fornecendo-se c�pia �s partes.Par�grafo �nico. O termo de concilia��o � t�tulo executivo extrajudicial e ter� efic�cia liberat�ria geral, exceto quanto �s parcelas expressamente ressalvadas.Art. 625-F. As Comiss�es de Concilia��o Pr�via t�m prazo de dez dias para a realiza��o da sess�o de tentativa de concilia��o a partir da provoca��o do interessado.Par�grafo �nico . Esgotado o prazo sem a realiza��o da sess�o, ser� fornecida, no �ltimo dia do prazo, a declara��o a que se refere o � 2� do artigo 625-D.Art. 625-G. O prazo prescricional ser� suspenso a partir da provoca��o da Comiss�o de Concilia��o Pr�via, recome�ando a fluir, pelo que lhe resta, a partir da tentativa frustrada de concilia��o ou do esgotamento do prazo previsto no artigo 625-F. Art. 625-H. Aplicam-se aos N�cleos Intersindicais de Concilia��o Trabalhista em funcionamento ou que vierem a ser criados, no que couber, as disposi��es previstas neste T�tulo, desde que observados os princ�pios da paridade e da negocia��o coletiva na sua constitui��o." Art. 2� O artigo 876 da Consolida��o das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei n� 5.452, de 1� de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte reda��o: "Art. 876. As decis�es passadas em julgado ou das quais n�o tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando n�o cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Minist�rio P�blico do Trabalho e os termos de concilia��o firmados perante as Comiss�es de Concilia��o Pr�via ser�o executados pela forma estabelecida neste Cap�tulo." (NR) Art. 3� A Consolida��o das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei n� 5.452, de 1� de maio de 1943, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo: "Art. 877-A. � competente para a execu��o de t�tulo executivo extrajudicial o juiz que teria compet�ncia para o processo de conhecimento relativo � mat�ria."Art. 4� Esta Lei entra em vigor no prazo de noventa dias da data de sua publica��o.]
Bras�lia, 12 de janeiro de 2000; 179� da Independ�ncia e 112� da Rep�blica. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Jos� Carlos Dias Francisco Dornelles (grifos nossos) ----------------------------------- Endere�os da lista: Para entrar: [EMAIL PROTECTED] Para sair: [EMAIL PROTECTED] P�gina: http://www.mail-archive.com/[email protected] Bate papo: http://www.grupos.com.br/grupo/bate_papo.phtml?grupo=trabalhista -----------------------------------
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Title: Gelo


