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Ol� Celso e Augusto. Obrigado pela
pronta resposta.
De fato, a CF/88, no art. 236,
estabelece que as atividades notariais e de registro s�o p�blicas, embora
exercidas privativamente. A Lei recente a que se referiu o Augusto � a Lei
8935/94.
O n� g�rdio da quest�o n�o
reside em saber qual o regime laboral ao qual sujeitar-se-�o os
prepostos: � celetista, sem d�vida (art. 20 da Lei 8935/94);
O problema reside na defini��o dos
contratos que se achavam em vigor no advento da CF/88 e da referida Lei
dos Cart�rios. O advento da CF/88 teria o cond�o de tornar nulos os contratos
anteriores, sujeitos �s normas estaduais e regulamentos do Tribunal de Justi�a
de S�o Paulo? As normas constitucionais poderiam transubstanciar esses
contratos, de maneira que aqueles vinculos laborais, tidos e havidos como
"estatut�rios", passariam a ser sujeitos �s regras da CLT?
Estou perplexo com a brutal injusti�a
que se est� perpetrando contra os cart�rios. Digo-o dos not�rios e registradores
e tamb�m dos seus prepostos. A uma, porque se tem decidido que o artigo 48 da
Lei 8935/94 � inconstitucional. Portanto, os prepostos que n�o optaram pelo
regime celetista, podem ser surpreendidos com a supress�o de seus indiscut�veis
(at� ent�o) direitos. A duas porque os oficiais e not�rios, depois de cumprirem
rigorosamente as normas a que estavam sujeitos, podem ser surpreendidos pela
obriga��o de assumir encargos trabalhistas impens�veis � �poca da contrata��o.
Por exemplo, pagamento de FGTS para aqueles que sempre estiveram garantidos pela
estabilidade no emprego.
H� uma verdadeira gel�ia geral.
Ningu�m entende muito bem o que se passa nesse microcosmo dos servi�os notariais
e registrais brasileiros. Alie-se � falta de cultura a falta de dec�ncia na
discuss�o. Ali�s, andam de m�o dadas - a ignor�ncia e o preconceito. "Ignor�ncia
ativa", na feliz express�o de Goethe.
Para quem n�o sabe a reda��o do
artigo 48 da Lei 8935/94:
Art. 48. Os not�rios e os oficiais de registro poder�o contratar, segundo a legisla��o trabalhista, seus atuais escreventes e auxiliares de investidura estatut�ria ou em regime especial desde que estes aceitem a transforma��o de seu regime jur�dico, em op��o expressa, no prazo improrrog�vel de trinta dias, contados da publica��o desta lei. � 1� Ocorrendo op��o, o tempo de servi�o prestado ser� integralmente considerado, para todos os efeitos de direito. � 2� N�o ocorrendo op��o, os escreventes e auxiliares de investidura estatut�ria ou em regime especial continuar�o regidos pelas normas aplic�veis aos funcion�rios p�blicos ou pelas editadas pelo Tribunal de Justi�a respectivo, vedadas novas admiss�es por qualquer desses regimes, a partir da publica��o desta lei. Aceito de bom grado qualquer sugest�o
para compreens�o jur�dica desse problema. N�o sou versado em Direito do Trabalho
e confesso minha dificuldade em alcan�ar a racionalidade que imagino
entretecendo sua doutrina e jurisprud�ncia.
[]s. S�rgio Jacomino
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