Ol� Celso e Augusto. Obrigado pela pronta resposta.
 
De fato, a CF/88, no art. 236, estabelece que as atividades notariais e de registro s�o p�blicas, embora exercidas privativamente. A Lei recente a que se referiu o Augusto � a Lei 8935/94.
 
O n� g�rdio da quest�o n�o reside em saber qual o regime laboral ao qual sujeitar-se-�o os prepostos: ï¿½ celetista, sem d�vida (art. 20 da Lei 8935/94);
 
O problema reside na defini��o dos contratos que se achavam em vigor no advento da CF/88 e da referida Lei dos Cart�rios. O advento da CF/88 teria o cond�o de tornar nulos os contratos anteriores, sujeitos �s normas estaduais e regulamentos do Tribunal de Justi�a de S�o Paulo? As normas constitucionais poderiam transubstanciar esses contratos, de maneira que aqueles vinculos laborais, tidos e havidos como "estatut�rios", passariam a ser sujeitos �s regras da CLT?
 
Estou perplexo com a brutal injusti�a que se est� perpetrando contra os cart�rios. Digo-o dos not�rios e registradores e tamb�m dos seus prepostos. A uma, porque se tem decidido que o artigo 48 da Lei 8935/94 � inconstitucional. Portanto, os prepostos que n�o optaram pelo regime celetista, podem ser surpreendidos com a supress�o de seus indiscut�veis (at� ent�o) direitos. A duas porque os oficiais e not�rios, depois de cumprirem rigorosamente as normas a que estavam sujeitos, podem ser surpreendidos pela obriga��o de assumir encargos trabalhistas impens�veis � �poca da contrata��o. Por exemplo, pagamento de FGTS para aqueles que sempre estiveram garantidos pela estabilidade no emprego.
 
H� uma verdadeira gel�ia geral. Ningu�m entende muito bem o que se passa nesse microcosmo dos servi�os notariais e registrais brasileiros. Alie-se � falta de cultura a falta de dec�ncia na discuss�o. Ali�s, andam de m�o dadas - a ignor�ncia e o preconceito. "Ignor�ncia ativa", na feliz express�o de Goethe.
 
Para quem n�o sabe a reda��o do artigo 48 da Lei 8935/94:
 

Art. 48. Os not�rios e os oficiais de registro poder�o contratar, segundo a legisla��o trabalhista, seus atuais escreventes e auxiliares de investidura estatut�ria ou em regime especial desde que estes aceitem a transforma��o de seu regime jur�dico, em op��o expressa, no prazo improrrog�vel de trinta dias, contados da publica��o desta lei.

� 1� Ocorrendo op��o, o tempo de servi�o prestado ser� integralmente considerado, para todos os efeitos de direito.

� 2� N�o ocorrendo op��o, os escreventes e auxiliares de investidura estatut�ria ou em regime especial continuar�o regidos pelas normas aplic�veis aos funcion�rios p�blicos ou pelas editadas pelo Tribunal de Justi�a respectivo, vedadas novas admiss�es por qualquer desses regimes, a partir da publica��o desta lei.

Aceito de bom grado qualquer sugest�o para compreens�o jur�dica desse problema. N�o sou versado em Direito do Trabalho e confesso minha dificuldade em alcan�ar a racionalidade que imagino entretecendo sua doutrina e jurisprud�ncia.
 
[]s. S�rgio Jacomino
 
 
----- Original Message -----
Sent: Friday, May 11, 2001 7:37 PM
Subject: RE: cart�rios extrajudiciais - v�nculo laboral

Deixando um pouco de lado os que tem direito adquirido (como lembrou o Celso) penso ser os funcion�rios de cartorios extrajudiciais regidos pelo CLT.
Antigamente a jurisprudencia entendia (pacificamente) que as quest�es envolvendo funcion�rios de cartorias extrajudiciais era da Corregedoria dos Tribunais de Justi�a Estaduais, por entenderem nao serem empregados e, sim, funcionarios publicos "lato sensu" (sem registro na CTPS e carteira de identeidade funcional emitida pela Corregedoria)
O art. 2?? (duzentos e alguma coisa) devine que a atividade dos cartorios tem natureza privada, portanto, seus funcionarios s� podem ser empregados.
O STF entende que o titular do cart�rio � quem paga a remunera��o dos seus funcion�rios, portanto, s�o empregados seus e regidos pela CLT.
Sei que h� alguma lei recente que trata disso (nao consegui localizar) estabelecendo que os cartor�rios contratados sao regidos pela CLT.
No momento, � isso!
[ ]s
Augusto
 
 
-----Mensagem original-----
De: [EMAIL PROTECTED] [mailto:[EMAIL PROTECTED]]Em nome de S�rgio Jacomino
Enviada em: 10 de maio de 2001 08:31
Para: Augusto Ribeiro; Lista Dir. Trab.; Lista de Direito - Pegasus; Lista de Direito - Elogica; Lista Alunos Direito; Lista A.M.B. - Livre; Juris-l; Farol Juridico; Lista Amigos Juristas; Lista Habeas Data; Lista Previdenciario; Lista Trabalhista
Assunto: [direito] cart�rios extrajudiciais - v�nculo laboral

Gostaria de ver esclarecida juridicamente a situa��o absurda em que se acham os servidores (?) de cart�rios extrajudiciais em face do entendimento que se vem consolidando de que s�o celetistas e n�o regidos por um v�nculo que se convencionou chamar de "h�brido". As consequ�ncias pr�ticas de um ou outro entendimento t�m um efeito devastador. Gostaria de poder debater com os doutos assunto t�o in�ado de dificuldades.
 
Abra�os e obrigado,
 
S�rgio Jacomino
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