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MP fixa que TST s� julgar� os processos que quiser

 
 
Medida transcendental
MP fixa que TST s� julgar� os processos que quiser

O presidente Fernando Henrique Cardoso editou uma Medida Provis�ria que determina que o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinar� previamente se a causa oferece transcend�ncia com rela��o aos reflexos gerais de natureza econ�mica, pol�tica, social ou jur�dica. Ou seja, os ministros escolher�o as causas que querem julgar.

O objetivo da Medida, segundo a argumenta��o do governo, � o de desafogar os Tribunais Superiores, simplificar os recursos e caracterizar essas Cortes como inst�ncias extraordin�rias. Mostrando assim, a transcend�ncia pol�tica, social, econ�mica ou jur�dica das causas que merecer�o a aprecia��o pelos Tribunais Superiores.

Segundo a Associa��o Brasileira dos Advogados Trabalhistas (Abrat), a norma n�o melhora o sistema judicial, e sim reduz o volume de feitos a serem julgados. As raz�es n�o encontram amparo nas ci�ncias jur�dicas ou no desejo do aperfei�oamento do sistema judicial trabalhista.

A Abrat pediu a interven��o da OAB, no sentido de evitar que o projeto de lei que se encontrava no Congresso fosse aprovado. Mas todos foram surpreendidos com a edi��o da MP. A lideran�a dos advogados trabalhistas considera a iniciativa inconstitucional.

Na opini�o do presidente da Abrat, Lu�s Carlos Moro, a medida "institui um retrocesso nas conquistas democr�ticas, instaurando um totalitarismo ditatorial do Tribunal Superior do Trabalho".

Leia o texto da Medida Provis�ria No 2.226, de 4/9/2001

Acresce dispositivo � Consolida��o das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e � Lei no 9.469, de 10 de julho de 1997.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 62 da Constitui��o, adota a seguinte Medida Provis�ria, com for�a de lei:

Art. 1o A Consolida��o das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar acrescida do seguinte dispositivo:

"Art. 896-A. O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinar� previamente se a causa oferece transcend�ncia com rela��o aos reflexos gerais de natureza econ�mica, pol�tica, social ou jur�dica." (NR)

Art. 2o O Tribunal Superior do Trabalho regulamentar�, em seu regimento interno, o processamento da transcend�ncia do recurso de revista, assegurada a aprecia��o da transcend�ncia em sess�o p�blica, com direito a sustenta��o oral e fundamenta��o da decis�o.

Art. 3o O art. 6o da Lei no 9.469, de 10 de julho de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte par�grafo, renumerando-se o atual par�grafo �nico para � 1o:

"� 2o O acordo ou a transa��o celebrada diretamente pela parte ou por interm�dio de procurador para extinguir ou encerrar processo judicial, inclusive nos casos de extens�o administrativa de pagamentos postulados em ju�zo, implicar� sempre a responsabilidade de cada uma das partes pelo pagamento dos honor�rios de seus respectivos advogados, mesmo que tenham sido objeto de condena��o transitada em julgado." (NR)

Art. 4o Esta Medida Provis�ria entra em vigor na data de sua publica��o.

Bras�lia, 4 de setembro de 2001.

180o da Independ�ncia e 113o da Rep�blica.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Francisco Dornelles
Gilmar Ferreira Mendes

Revista Consultor Jur�dico, 6 de setembro de 2001.


 
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