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�ntegra
MP fixa que TST s� julgar� os processos que
quiser Medida transcendental
MP fixa que TST s� julgar� os processos que
quiser O presidente Fernando Henrique Cardoso editou uma
Medida Provis�ria que determina que o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso
de revista, examinar� previamente se a causa oferece transcend�ncia com rela��o
aos reflexos gerais de natureza econ�mica, pol�tica, social ou jur�dica. Ou
seja, os ministros escolher�o as causas que querem julgar. O objetivo da Medida, segundo a argumenta��o do governo, � o de desafogar os Tribunais Superiores, simplificar os recursos e caracterizar essas Cortes como inst�ncias extraordin�rias. Mostrando assim, a transcend�ncia pol�tica, social, econ�mica ou jur�dica das causas que merecer�o a aprecia��o pelos Tribunais Superiores. Segundo a Associa��o Brasileira dos Advogados Trabalhistas (Abrat), a norma n�o melhora o sistema judicial, e sim reduz o volume de feitos a serem julgados. As raz�es n�o encontram amparo nas ci�ncias jur�dicas ou no desejo do aperfei�oamento do sistema judicial trabalhista. A Abrat pediu a interven��o da OAB, no sentido de evitar que o projeto de lei que se encontrava no Congresso fosse aprovado. Mas todos foram surpreendidos com a edi��o da MP. A lideran�a dos advogados trabalhistas considera a iniciativa inconstitucional. Na opini�o do presidente da Abrat, Lu�s Carlos Moro, a medida "institui um retrocesso nas conquistas democr�ticas, instaurando um totalitarismo ditatorial do Tribunal Superior do Trabalho". Leia o texto da Medida Provis�ria No 2.226, de 4/9/2001 Acresce dispositivo � Consolida��o das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e � Lei no 9.469, de 10 de julho de 1997. O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 62 da Constitui��o, adota a seguinte Medida Provis�ria, com for�a de lei: Art. 1o A Consolida��o das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar acrescida do seguinte dispositivo: "Art. 896-A. O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinar� previamente se a causa oferece transcend�ncia com rela��o aos reflexos gerais de natureza econ�mica, pol�tica, social ou jur�dica." (NR) Art. 2o O Tribunal Superior do Trabalho regulamentar�, em seu regimento interno, o processamento da transcend�ncia do recurso de revista, assegurada a aprecia��o da transcend�ncia em sess�o p�blica, com direito a sustenta��o oral e fundamenta��o da decis�o. Art. 3o O art. 6o da Lei no 9.469, de 10 de julho de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte par�grafo, renumerando-se o atual par�grafo �nico para � 1o: "� 2o O acordo ou a transa��o celebrada diretamente pela parte ou por interm�dio de procurador para extinguir ou encerrar processo judicial, inclusive nos casos de extens�o administrativa de pagamentos postulados em ju�zo, implicar� sempre a responsabilidade de cada uma das partes pelo pagamento dos honor�rios de seus respectivos advogados, mesmo que tenham sido objeto de condena��o transitada em julgado." (NR) Art. 4o Esta Medida Provis�ria entra em vigor na data de sua publica��o. Bras�lia, 4 de setembro de 2001. 180o da Independ�ncia e 113o da Rep�blica. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Francisco Dornelles Gilmar Ferreira Mendes Revista Consultor Jur�dico, 6 de setembro de 2001. Endere�os da lista: Para entrar: [EMAIL PROTECTED] Para sair: [EMAIL PROTECTED] -----------------------------------
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