Ol� prezados amigos
 
 
Justi�a do Trabalho.
 
Este assunto n�o vai 'gastar' nunca. Justi�a sempre estar� na ordem do dia dos neoliberalistas. A exist�ncia de uma m�quina que pode (pode) ser bem organizada, n�o interessa aos ditames da nossa economia. Toda 'a��o' parlamentar ou administrativa-executiva (como foi a MP do presidente da Rep�blica), que altere a organiza��o do Judici�rio brasileiro determinada no ordenamento constitucional da Rep�blica, tende a ser inconstitucional se n�o respeitar alguns crit�rios m�nimos.
 
H� uns anos atr�s, e agora outra vez. Este tema n�o se reduz a uma quest�o s� trabalhista. � problema tamb�m constitucional. Mas n�o � s� trabalhista e constitucional. � um problema de falta de �tica. E onde estudar um pouco sobre  �tica? Vamos precisar de algumas no��es de Filosofia? E falar de Direitos Trabalhistas, do qual a Justi�a Trabalhista � um Direito Humano fundamental, vai nos levar a qual outra indaga��o??
 
Deixo os amigos e as amigas pensarem.
 
Um grande abra�o,
Cristiane
 
Segue um esbo�o, escrito em maio de 1999.
 
 
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From: Cristiane Rozicki <[EMAIL PROTECTED]>
Subject: Re: [ALUNOS_DIREITO] Re: lista-jusfilosofia - Re: [direito-l] justi�a do trabalho
Date: Quarta-feira, 26 de Maio de 1999 22:34
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Pode ser confuso, num instante de tantas hostilidades pol�ticas, no Brasil, hostilidades que terminam no confronto de poderes e de interesses obscuros, tentar alcan�ar una resposta definitiva �quele questionamento que abordaste.
 
 
Analisar a continuidade ou extin��o do judici�rio trabalhista, ter� como pressuposto, a consci�ncia dos objetivos do judici�rio trabalhista, de sua fun��o social, e, tamb�m, da verifica��o de que as dificuldades de o judici�rio trabalhista tem de obter efici�ncia e celeridade est�o vinculadas a v�rios problemas estruturais e organizativos.
 
 
E, al�m disso, ainda cabe lembrar que:
 
 
“(...) constituem objetivos fundamentais da Rep�blica Federativa do Brasil" art. 3o da Constitui��o:
  I – construir uma sociedade livre, JUSTA e SOLID�RIA;
  II - (...);
  III - (...) REDUZIR DESIGUALDADES sociais;
  IV- promover O BEM DE TODOS (...)” (art. 3o da CF);
 
 
e que s�o  fundamentos do Estado Democr�tico de Direito Brasileiro, a CIDADANIA e a DIGNIDADE da pessoa humana (incisos II e III do art. 1o da CF,
 
 
E, ainda, que,
Dentre os poderes da Uni�o (art. 2o da CF), o JUDICI�RIO, � definido no art. 92 da CF, como poder integrado por 7 �rg�os diferentes, dos quais, por exemplo, identificam-se os Tribunais e Ju�zes do Trabalho, cuja compet�ncia est� desenhada no art. 114 constitucional.
 
 
Tentando fechar, j� se pode afirmar que, qualquer altera��o que se pretenda, sobre os �rg�os que integram o poder judici�rio, depender� de emenda constitucional, consoante o art. 60 da CF.
 
 
Emendar a CF exige quorum qualificado
 
 
E, o que mais?
 
 
Extinguir o Judici�rio Trabalhista n�o significa que ser� abolida a triparti��o dos poderes, como est� ali no texto do � 4o, III, art. 60, da CF.
 
A extin��o do mesmo resultar� num Poder Judici�rio capenga, enfraquecido e desorientado para os problemas sociais dos indiv�duos, entendidos, agora, como trabalhadores.
 
 
A finalidade espec�fica da Justi�a Trabalhista precisa ser acentuada: permitir �s partes, o encontro do que lhes parece o mais JUSTO, no caso particular, sem conceder a desaten��o a preceitos constitucionais de garantias dos direitos sociais e laborais.
 

A perda da justi�a trabalhista est� adequada ao projeto de globaliza��o econ�mico neoliberal.
 
 
E da�, diante de todos esses detalhes, a elimina��o da Justi�a trabalhista poder� recair numa via indireta de “(...) abolir: (...) IV – direitos e garantias individuais” (� 4o, IV, art. 60, CF). Porque n�o teremos um �rg�o capaz de acompanhar adequadamente todas as particularidades de uma rela��o laboral espec�fica.
 
 
Para progredir a id�ia de extin��o de uma das partes do poder judici�rio brasileiro:
Todas as altera��es da CF devem seguir um processo de ampla participa��o popular, que respeite, do in�cio ao fim, a vontade popular:
 
 
1- primeiro, atrav�s dos meios de comunica��o de massa;
2- conhecer da utiliza��o dos caminhos legais para efetivar a participa��o popular na tomada de decis�es, para realizar a consulta popular  (o plebiscito � um exemplo; o referendum, outro)
 
 
Tamb�m � importante que se saiba que:
 ï¿½ o Poder Judici�rio o �nico poder capaz de apontar a ilegitimidade de uma a��o -  comportamento – de um �rg�o  p�blico, de uma corpora��o, p�blica ou privada, e de um particular.
 
Porque a  an�lise, e decis�o do �rg�o do poder judici�rio – do juiz aos tribunais -, tem base nos princ�pios fundamentais da CF do Brasil, para persistir  como verdade.
 
 

Florian�polis, 26 de maio de 1999. 22:27 de quarta-feira
Cristiane Rozicki
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