__Ao contr�rio, haveria mais conflitualidade, com graves conseq��ncias s�cio-econ�micas.__
  
 
__Os conflitos, examinados pela Justi�a do Trabalho, abrangem as mais variadas situa��es, tais como quest�es sobre a exist�ncia de rela��o de emprego, sal�rios retidos, indeniza��es por demiss�o injusta,  reintegra��o de dirigentes sindicais, gestantes, acidentados ou representantes nas Comiss�es Internas de Preven��o de Acidentes (CIPAs), dispensas de grevistas, sal�rio abaixo dos n�veis m�nimos estipulados em leis ou conven��es coletivas, horas extraordin�rias, adicionais de insalubridade ou periculosidade, explora��o do trabalho infantil, trabalho for�ado ou escravo, discrimina��o contra a mulher e tantos outros temas que exigem do julgador um Conhecimento espec�fico de mat�rias de extrema relev�ncia s�cio-econ�mica. Esses diss�dios podem ser individuais, simples ou pl�rimos (litiscons�rcio ativo), ou coletivos.__
 

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Carta Aberta defende Justi�a do Trabalho.

de VICENTE JOS� MALHEIROS DA FONSECA 

Fonte: Site do TST em 23/03/1999

http://www.tst.gov.br/

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A caminho de Porto Alegre, para a segunda reuni�o ordin�ria do Col�gio de Presidentes e Corregedores dos Tribunais Regionais do Trabalho, dia 25, o Juiz Vicente Jos� Malheiros da Fonseca, Presidente do TRT-8� e Coordenador do Col�gio, divulgou carta aberta ao Pa�s em defesa da Justi�a do Trabalho.

 


                    "CARTA ABERTA EM DEFESA DA JUSTI�A DO TRABALHO 

                   

 

Os �rg�os jurisdicionais trabalhistas surgiram em �pocas diferentes em distintos pa�ses: na Fran�a, os Conseils de Prud�hommes (1806); na It�lia, os probiviri (1893), substitu�dos pela Magistratura do Trabalho (1928); na Inglaterra, os Tribunais Industriais (1919); na Alemanha, os Tribunais Trabalhistas (1926); e na Espanha, os Tribunais do Trabalho (1940).


 

A jurisdi��o trabalhista, como organiza��o especial e aut�noma, funciona, com efici�ncia, na Inglaterra, na Alemanha e no Brasil, bem como em quase toda a Am�rica Latina, com ligeiras variantes na estrutura organizacional e no procedimento judicial. Em nosso pa�s, a Justi�a do  Trabalho existe h� mais de cinq�enta (50) anos, quando foi incorporada ao Poder  Judici�rio da Uni�o, pela Constitui��o Democr�tica de 1946.


 


 H�, no judici�rio trabalhista brasileiro, tr�s graus de jurisdi��o: as Juntas de Concilia��o e Julgamento (1.092); os Tribunais Regionais do Trabalho (24); e o Tribunal Superior do Trabalho (1), todos colegiados,  integrados por ju�zes togados (magistrados de carreira e oriundos das classes de advogados e minist�rio p�blico do trabalho) e classistas (representantes das classes de trabalhadores e empregadores). A composi��o dos TRTs  � diversa em cada Regi�o.


 

� bastante elevado o movimento judici�rio trabalhista. No ano de 1998, segundo dados estat�sticos provis�rios, em anexo, a Justi�a  do Trabalho recebeu 2.450.470 processos, dos quais foram solucionados 2.428.893 processos (99,11%).

 



Em 1998, o TST recebeu 131.413 processos e solucionou 111.810 (85,08%); os TRTs receberam 385.064 processos e julgaram  413.021 (107,26%); e nas JCJs foram ajuizados 1.933.993 processos, sendo resolvidos 1.904.062 (98,45%), conforme a estat�stica provis�ria. Como se v�, � mais do que expressivo o �ndice de solu��o dos processos trabalhistas, bem pr�ximo a  100% e superior a este patamar nos Tribunais Regionais.

 

 

 A participa��o do Poder Judici�rio da Uni�o no or�amento federal gira em torno de 1,29%, cabendo � Justi�a do Trabalho a quota de 0,59%, aproximadamente.

 



A eventual extin��o da Justi�a do Trabalho, um aut�ntico patrim�nio nacional, cuja credibilidade � incontest�vel, n�o eliminaria, pura e simplesmente, os conflitos entre o capital e o trabalho. Ao contr�rio, haveria mais conflitualidade, com graves conseq��ncias s�cio-econ�micas. Al�m disso, as v�rias Juntas de Concilia��o e Julgamento localizadas no interior do Brasil teriam que ser necessariamente transferidas para as capitais dos  Estados, porque, em regra, � somente ali que funcionam as Varas da Justi�a Federal Comum. � evidente que nem se cogita de transfer�ncia da jurisdi��o  trabalhista para a Justi�a Comum Estadual, um verdadeiro retrocesso hist�rico.

 

             Os conflitos, examinados pela Justi�a do Trabalho, abrangem as mais variadas situa��es, tais como quest�es sobre a exist�ncia de rela��o de emprego, sal�rios retidos, indeniza��es por demiss�o injusta,  reintegra��o de dirigentes sindicais, gestantes, acidentados ou representantes nas Comiss�es Internas de Preven��o de Acidentes (CIPAs), dispensas de grevistas, sal�rio abaixo dos n�veis m�nimos estipulados em leis ou conven��es coletivas, horas extraordin�rias, adicionais de insalubridade ou periculosidade, explora��o do trabalho infantil, trabalho for�ado ou escravo, discrimina��o contra a mulher e tantos outros temas que exigem do julgador um Conhecimento espec�fico de mat�rias de extrema relev�ncia s�cio-econ�mica. Esses diss�dios podem ser individuais, simples ou pl�rimos (litiscons�rcio ativo), ou coletivos.

 

 


Surgiu, a Justi�a do Trabalho, da necessidade de dotar um �rg�o jurisdicional capaz de solucionar os conflitos entre trabalhadores e empregadores, de modo simples, informal, c�lere, eficaz e gratuito, em contraste com a Justi�a Comum, quase sempre onerosa, formalista e lenta. Al�m disso, est� na origem da Justi�a do Trabalho ser ela integrada por magistrados naturalmente mais sens�veis �s quest�es sociais, que n�o raro requerem solu��es fundadas no ju�zo de eq�idade, caracter�stica que importa na  interpreta��o criativa da realidade social, e n�o a mera aplica��o autom�tica e fria das normas jur�dicas.

 

 

 

Isso n�o significa, entretanto, que os Ju�zes do Trabalho seriam levados a proferir decis�es fundadas no seu sentimento pessoal, emotivo e irrespons�vel.

 




 O juiz opera dentro do ordenamento jur�dico, tal como estabelecido pela legisla��o. � nesse ponto - observe-se - que, paradoxalmente, reside a problem�tica maior a Justi�a do Trabalho em nosso pa�s.
O direito do trabalho, no Brasil, � um ramo do direito em forma��o, ainda n�o otalmente elaborado, apesar dos significativos van�os te�ricos que apresenta.



 

� not�rio que o direito material do trabalho brasileiro carece de urgente moderniza��o, em virtude das r�pidas e profundas transforma��es na realidade con�mica, que decorre da globaliza��o e acarreta as altas taxas de desemprego. Essa dr�stica passagem de uma economia prec�ria e rudimentar  para um regime econ�mico est�vel, importa  necessariamente na redefini��o do papel do Estado, at� mesmo para o crescimento das integra��es dos pa�ses na comunidade mundial e regional, ante o avan�o tecnol�gico. As mudan�as nesse universo provocam a imediata repercuss�o sobre as rela��es entre o capital e o trabalho, cujo disciplinamento jur�dico deveria adequar-se ao novo perfil dos fen�menos atuais, nada semelhantes ao panorama vivenciado pelo legislador na �poca da edi��o da Consolida��o das Leis do Trabalho (CLT), em 1943. A necess�ria adequa��o legislativa est� ainda longe de acontecer, conforme todos temos verificado, notadamente os especialistas na mat�ria. Em conseq��ncia, a Justi�a do Trabalho v�-se na conting�ncia de aplicar, no julgamento dos casos concretos, uma legisla��o desatualizada e anacr�nica.

 



N�o obstante essa situa��o, levantam-se vozes de alguns segmentos influentes na sociedade, com o n�tido prop�sito de promover uma campanha propugnando a extin��o da Justi�a do Trabalho, a partir de uma vis�o inteiramente distorcida da realidade dos fatos relativos ao conceito e ao funcionamento do Judici�rio Trabalhista. As opini�es mais esclarecidas, por�m, defendem a manuten��o da Justi�a do Trabalho, como �rg�o federal especializado, porque conhecem a sua tradi��o e o seu relevante papel na vida jur�dica brasileira. 



                

Na verdade, a produtividade da Justi�a do Trabalho jamais, em toda a sua hist�ria, foi t�o elevada, como revelam os dados estat�sticos. Em que pese a dedica��o, o esfor�o e o despreendimento de seus magistrados e servidores, os Tribunais Trabalhistas jamais foram t�o injustamente criticados, como demonstram os notici�rios da imprensa brasileira,
nos �ltimos dias.


 

 

As causas reais da insatisfa��o do povo brasileiro, quanto �s rela��es trabalhistas, resultam de outros fatores, e n�o do desempenho da Justi�a do Trabalho. Basta ver que o sal�rio do trabalhador � injusto; n�o h� efetiva garantia de emprego; as empresas, em geral, n�o adotam crit�rios democr�ticos nas suas rela��es trabalhistas; os empregados n�o t�m participa��o nos lucros ou nos resultados, nem tampouco na co-gest�o da  empresa; s�o deficientes os sindicatos profissionais e, portanto, n�o se pratica, com efici�ncia, a negocia��o coletiva; e, enfim, os encargos sociais s�o elevados, mas continua prec�ria a situa��o econ�mica dos empregados, em larga escala reduzidos � condi��o de subcontrata��o, subemprego e marginalidade, a um passo, por conseguinte, da viol�ncia, da criminalidade e do caos social.


 


A Justi�a do Trabalho n�o tem compet�ncia para modificar situa��es que dependem de altera��es legislativas. Por outro lado, a legisla��o processual trabalhista, concebida como modelo de  efetividade, tamb�m ressente-se, hoje, de profundas imperfei��es,  especialmente na fase recursal e de execu��o dos julgados, dois "calcanhares de Aquiles" que emperram o andamento r�pido dos processos na Justi�a do Trabalho.

 

 

� preciso reduzir a quantidade de recursos e criar mecanismos modernos para satisfa��o real, imediata e eficaz da presta��o jurisdicional. In�meras propostas t�m sido oferecidas para aperfei�oar esse modelo, inclusive o aumento do valor de al�ada das Juntas de Concilia��o e Julgamento (inst�ncia �nica), atualmente fixado em apenas 2 sal�rios m�nimos (Lei n� 5.584/70), para 50 sal�rios m�nimos, ressalvadas as quest�es constitucionais; ou a cria��o do Fundo de Garantia das Execu��es Trabalhistas1 , dentre outras sugest�es.

 



� chegado o momento, ent�o, de denunciar as verdadeiras causas que dificultam ou impedem que a Justi�a do Trabalho possa desempenhar melhor ainda o seu relevante papel hist�rico e constitucional, nos julgamentos dos conflitos trabalhistas, por motivos alheios � vontade dos magistrados, j� n�o fossem as dificuldades resultantes dos cortes
or�ament�rios, a remunera��o nada atrativa dos ju�zes federais trabalhistas e o insuficiente quadro funcional da magistratura brasileira para fazer face � elevad�ssima quantidade de processos nos pret�rios trabalhistas.

 



 S�o os ju�zes os mais interessados na reforma do Poder Judici�rio, desde que o tema seja amplamente discutido pela sociedade, com seriedade, vontade pol�tica e democraticamente, mas sem demagogias.

 



 

Propostas com vistas � extin��o dos ju�zes classistas, a redefini��o do poder normativo, a amplia��o da compet�ncia da Justi�a do Trabalho, inclusive para abranger lit�gios inter e intra-sindicais, por exemplo, merecem o apoio geral dos operadores de direito, com benef�cios para a sociedade.


 

 

Uma sociedade livre e democr�tica deve ter profundo apre�o pelo Poder Judici�rio, muito pouco compreendido pelos demais Poderes da Rep�blica, pela m�dia e por alguns segmentos sociais, talvez porque os magistrados envolvidos com o enorme volume de processos e levados pelo senso da imparcialidade � que provoca um certo distanciamento da vida comunit�ria �  precisem sair dos bastidores e vir para a cena, sem receios de demonstrar as mazelas que impedem o melhor funcionamento da institui��o, que todos queremos eficiente. � �bvio que a mudan�a passa pela reforma da legisla��o processual, da estrutura organizacional, do recrutamento e da qualifica��o dos ju�zes e servidores, al�m de outros aspectos, em s�ntese: uma verdadeira reforma do Poder Judici�rio, sobretudo para imprimir  �s demandas solu��es mais eficazes, justas e r�pidas.

 

(...)

 

Desejam, pois, os magistrados trabalhistas brasileiros, por interm�dio do Col�gio de Presidentes e Corregedores dos Tribunais Regionais do Trabalho, representado por seu Coordenador:

 

     1 - denunciar a inadequa��o da legisla��o trabalhista material e processual para a aplica��o mais justa das normas no julgamento dos conflitos entre o trabalho e o capital; 

     2 - contestar as injustas ofensas assacadas aos Tribunais Trabalhistas; e

    3 - manifestar o firme prop�sito de participar do processo de aut�ntica Reforma do Judici�rio, na qualidade de cidad�os e membros de um dos mais importantes Poderes da Rep�blica que, ao lado do Executivo e do Legislativo, comp�em o esteio fundamental do Estado Democr�tico de Direito, todos harm�nicos, independentes e respons�veis pela constru��o de um Brasil mais livre, solid�rio e justo.

 

Bras�lia (DF), 22 de mar�o de 1999.

VICENTE JOS� MALHEIROS DA FONSECA 

Juiz Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 8� Regi�o

Coordenador do Col�gio de Presidentes e Corregedores de TRTs

 

 

 

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