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FLEXIBILIZA��O E DESEMPREGO (*)
O direito do Trabalho tem p�r fim a tutela dos trabalhadores e a consecu��o
de uma igualdade substancial e pr�tica para os sujeito envolvidos, trata-se
de um ramo do Direito essencialmente ligado ao concreto ( com formas de
produ��o normativa, nomeadamente as conven��es coletivas de trabalho
marcadamente aderentes � realidade ) , do que resulta tamb�m um especial
dinamismo. O direito do trabalho est� bastante sujeito � instabilidade das
flutua��es da pol�tica. Nascido numa �poca de prosperidade econ�mica,
caracterizada por certa estabilidade das rela��es jur�dicas, concebeu-se a
interven��o do Estado como um meio de elaborar um regulamento detalhado das
condi��es de trabalho, a fim de for�ar as partes a buscarem a solu��o dos
seus conflitos. O resultado dessa interven��o � a caracter�stica b�sica da
regulamenta��o das rela��es de trabalho. A heteroregula��o, que provoca a
rigidez da legisla��o.
As persistentes crises contempor�neas t�m tido um impacto particularmente
destrutivo sobre o emprego ( gerando o desemprego em massa), pondo em causa
o modelo tradicional do Direito do Trabalho , tal como foi sendo constru�do
na sua �poca �urea , em particular nos anos sessenta . Esse modelo de
Direito do Trabalho, assegurando um acr�scimo de tutela dos trabalhadores ,
tem sido acusado de constituir fator de rigidez do mercado de emprego e da
alta de custo de trabalho, e , nessa medida , de contribuir para o
decr�scimo dos n�veis de emprego e conseq�ente est�mulo ao desemprego.
A realidade atual n�o � mais a mesma dos anos 60. O Brasil, n�o sendo a
exce��o perante a organiza��o mundial, sofreu verdadeiras altera��es no
mercado de trabalho p�s-guerra, e no n�vel de desemprego e desequil�brio da
economia, propiciando o aparecimento do mercado informal de trabalho que, em
regra, � constitu�do pela for�a de trabalho dita excedente, em fun��o da
pequena oferta de empregos. Deve-se asseverar que dados estat�sticos apontam
um �ndice alt�ssimo da popula��o economicamente ativa, que integra este
setor produtivo. A que se levar em considera��o a crise econ�mica dos anos
80, provocada pelo choque dos pre�os do petr�leo que atingia uma gama de
pa�ses na Europa, assim como no Brasil, provocou o surgimento de novas
formas de contrata��o geradoras de rela��es de trabalho at�picas. Assim, o
contrato por tempo determinado deixou de ser exce��o, admitindo-se v�rios
contratos intermitentes, de temporadas, contratos de forma��o, contratos de
est�gio, e antecipou aposentadorias.
� em virtude dessa realidade atuante do desemprego, em contraposi��o com a
rigidez da legisla��o, que semeou-se na Europa um movimento de id�ias, que
no dia-a-dia angariava novos pensadores, especialistas e principalmente os
operadores do direito do trabalho , a flexibiliza��o.
Apartir dessa id�ias que as legisla��es tendam hoje para a flexibiliza��o ,
admitindo-se com mais facilidade a mobilidade geogr�fica e profissional dos
trabalhadores e a suspens�o e a cessa��o dos contratos de trabalho .
Mas o que � flexibiliza��o ?
Para Arturo Hoyos , a flexibiliza��o laboral se traduz pelo uso dos
instrumentos jur�dicos que permitam o ajustamento da produ��o , emprego e
condi��es de trabalho � celeridade e perman�ncia das flutua��es econ�micas ,
�s inova��es tecnol�gicas e outros elementos que requerem r�pida adequa��o.
Segundo o jurista franc�s Jean Claude Javillier, a flexibiliza��o � de
prote��o, de adapta��o e de desregramento. A flexibilidade de prote��o visa
a uma combina��o das normas heter�nomas e aut�nomas em sentido favor�vel aos
trabalhadores. A flexibilidade � de adapta��o, atrav�s de disposi��es in
pejus, como estrat�gia sindical em face das dificuldades ou da crise
econ�mica, buscando preservar os interesses dos assalariados.
Segundo doutrinadores europeus como Giuseppe Pera ( It�lia ) e Couturier
Fran�a), que sustentam que � indispens�vel conjugar o m�ximo de justi�a
social poss�vel com a garantia de efici�ncia e do desenvolvimento econ�mico
. Admitindo-se , na Europa , um direito do trabalho em crise ou de
emerg�ncia.
Rosita Sidrim Nassar define flexibiliza��o das normas trabalhistas como
parte integrante do processo maior de flexibiliza��o do mercado de trabalho
, consistente no conjunto de medidas destinadas a dotar o direito laboral de
novos mecanismos capazes de compatibiliz�-lo com as muta��es decorrentes de
fatores de ordem econ�mica , tecnol�gica ou de natureza diversa exigentes de
pronto ajustamento . significando que a flexibiliza��o das normas
trabalhistas n�o se exaure o traduz a totalidade do fen�meno da
flexibiliza��o este � bem mais abrangente , compreendendo estrat�gias
pol�ticas , econ�micas e sociais e n�o apenas jur�dicas, atuando atrav�s de
procedimentos variados reuni�o de medidas
Diz ainda que os instrumentos flexibilitat�rios objetivam , exatamente ,
propiciar o r�pido amoldamento do complexo normativo laboral �s mudan�as
decorrentes de flutua��es econ�micas tecnol�gicas ou quaisquer outra
altera��es que requeiram imediata adequa��o da norma jur�dica.
No ordenamento jur�dico p�trio as medidas de car�ter flexibilizante
existentes s�o todavia incipientes esparsas e assistem�ticas .for a
inseridas na atual carta magna , n�o se institu�ram sob a inspira��o dos
motivos , dos fundamentos que vem determinando sua ado��o no direito
estrangeiro , qual seja adequar o juslaboral �s profundas transforma��es
econ�micas ,tecnol�gicas , sociais e pol�ticas do mundo contempor�neo , a
qual j� se faz sentir em nosso pa�s.
A Constitui��o de 1988 adotou a tese da flexibiliza��o, por�m de forma
t�mida e sob tutela sindical (Artigo 7�, incisos VI, XIII e XIV, e Artigo
8�, inciso VI, da CB/88), por vezes delegando a participa��o de
trabalhadores e empregadores em colegiados que tratem de interesses
profissionais ou previdenci�rios, livres, para discuss�o e delibera��o.
Assim, assegura meios de permitir o trato das rela��es de trabalho em
reuni�es preliminares, evitando a rigidez das normas trabalhistas (Artigo 10
da CB/88). A CLT apresenta-se refrat�ria � tentativa de flexibilidade
Rosita Sidrim sugere p�r exemplo com tend�ncia flexibilizadora , que a lei
complementar n�o qualificasse como arbitr�ria a despedida fundada em raz�es
econ�micas ou tecnol�gicas , de car�ter individual ou coletivo desde que
evidenciados necess�rios � manuten��o do equil�brio econ�mico e financeiro
da empresa e os tecnol�gicos seriam fundados na necessidade de restrutura��o
da empresa com a implanta��o de inova��es tecnol�gicas objetivadoras da
melhoria das condi��es de trabalho e produtividade.
A que se asseverar que a tend�ncia � flexibiliza��o, com as devidas
cautelas, n�o s�o justificadas apenas pelas causas econ�micas e de
desemprego, mas tamb�m pela introdu��o de novas tecnologias na empresa.
Observa-se o campo da inform�tica e da robotiza��o, que provoca a passagem
da era industrial para a p�s-industrial, com a conseq�ente expans�o do setor
terci�rio e podendo exigir a revis�o de condi��es de trabalho, inclusive nas
pequenas e microempresas que n�o podem utilizar tecnologia mais sofisticada
e necessitam da flexibiliza��o para assegurar a pr�pria sobreviv�ncia.
Segundo Amauri Mascaro Nascimento a flexibiliza��o do direito do trabalho
faria dele um mero ap�ndice da Economia e acabaria p�r transformar p�r
completo a sua fisionomia origin�ria. O direito do trabalho deixaria de ser
uma defesa do homem contra a sua absorvi��o pelo processo econ�mico para ser
unicamente um conjunto de normas destinadas � realiza��o do progresso
econ�mico mesmo que com sacrif�cios insuport�veis dos trabalhadores.
A tese da flexibiliza��o enfrenta, entre outros problemas, o da
compatibilidade com o princ�pio da norma mais favor�vel ao trabalhador. � de
adapta��o, atrav�s de disposi��es in pejus, como estrat�gia sindical em face
das dificuldades ou da crise econ�mica, buscando preservar os interesses dos
assalariados Verifica-se a partir da natureza cambiante da realidade
econ�mica, onde uma norma pode ser socialmente aceit�vel num per�odo de
abastan�a, entretanto absolutamente prejudicial e nociva dentro de uma
sociedade com crise de emprego.
Enquanto ci�ncia do direito o juslaboralismo � tendencialmente universal,
pois ele n�o se restringe a fronteiras nacionais: alarga-se aos diversos
espa�os de id�ntica cultura no Mercosul , p�r exemplo , a lei argentina "Lei
Nacional de Emprego "( Lei n 24.013/91) seguindo a orienta��o de grande
parte dos pa�ses ocidentais , ingressou num processo de flexibiliza��o ou
desregulamenta��o das normas laborais, essa tend�ncia � desregulamenta��o
gradual , visando superar a tradi��o estatal e paternalista pressup�e uma
modifica��o estrutural e pol�tica sens�vel no �mbito das organiza��es
sindicais de ambos os pa�ses e certamente , tamb�m do Uruguai e Paraguai,
sendo o afastamento do Estado ou redu��o de sua presen�a, mediante a gradual
substitui��o da tutela estatal pela tutela sindical que passa a assumir uma
responsabilidade de cunho social , pol�tico e econ�mico que lhe est�
assegurada inevitavelmente num mundo de economia globalizada , tecnol�gica e
cibern�tica , mas tamb�m em crise de subemprego , desemprego e condi��es
adversas
Constatamos , no caso do Brasil que nos �ltimos tr�s anos, o desemprego,
acompanhado pela crescente flexibiliza��o , discurso neoliberal, abertura
econ�mica, precariza��o e informaliza��o do emprego, tornou- se o mais grave
drama nacional.
As estat�sticas oficiais escondem uma brutal queima de empregos de qualidade
na ind�stria e nos bancos - compensados parcialmente pela "gera��o" de
empregos prec�rios no com�rcio e nos servi�os. Entretanto, de acordo com
crit�rios mais adequados � realidade brasileira (PED), em julho de 1994,
data da implanta��o do Real, a taxa de desemprego era de 14,5% (segundo
dados do Seade / Dieese), correspondendo a 1,15 milh�o de desempregados
somente na Grande S�o Paulo. Passados quase tr�s anos (maio/97), a taxa de
desemprego � de 16% (Seade / Dieese), correspondendo a 1,387 milh�o de
desempregados nesta regi�o. Se projetarmos essa taxa de desemprego (aberto e
oculto) para todo o Pa�s, os desempregados somariam mais de 11,5 milh�es,
lan�ados � mais cruel exclus�o social.
Por�m , mesmo diante desta situa��o penso que o direito do trabalho
brasileiro deve se adaptar ao novos tempos pois, persiste , h� quase
cinq�enta anos , marcado pelo forte intervencionismo estatal , refletindo o
autoritarismo da �poca em que foi gerado, pomposo , complexo �s vezes
obscuro , preponderantemente constitu�do de normas de ordem p�blica , tem
contribu�do para o imobilismo empresarial e est�mulo a especula��o
financeira, inclusive com a aplica��o de capital estrangeiro. Este quadro
torna-se obsoleto na medida que, atualmente, novas condi��es de vida , novos
os desafios apresentados , novos problemas a enfrentar , com isso �
imposs�vel pretender que continue o Direito do Trabalho a desempenhar o
mesmo papel , p�r mais eficiente que outrora se tenha apresentado, continuar
com a mesma armadura protetora Estatal seria conden�-lo a inefic�cia. A
legisla��o do trabalho tem que estar mais aberta � economia e �s
necessidades de adapta��o conjuntural, assiste-se ao fim do sempre mais ,
isto � , da cren�a do progresso social ilimitado e sem recuos . pelo
acr�scimo de regalias para os trabalhadores . Na verdade a conjuntura tem
for�ado os trabalhadores a suportarem condi��es de trabalho menos favor�veis
e � aqui e al�m- a verem retiradas conquistas que se pensava estarem
solidamente implantadas . No fundo , � a l�gica dos ciclos econ�micos a
repercutir os seus efeitos no funcionamento dos sistemas de prote��o dos
trabalhadores. Esse fen�meno corresponde a um novo esp�rito do Estado menos
centralizado , mais abertos aos grupos naturais e mais preocupado com a
efic�cia e bem estar da comunidade como um todos e n�o apenas de um parcela
de privilegiados.. Tenho assim, a firme convic��o de que a flexibiliza��o e
o desemprego podem viver em sincronia. � um problema de prioridade pol�tica,
associada a op��o por executar um conjunto de pol�ticas e a��es capazes de
aliar a estabilidade com crescimento e inclus�o social.
Mario Antonio Lobato de Paiva
Advogado militante
OAB-2758 em Bel�m do Par�
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Bairro Comercial CEP 66015-000
(*) Sugest�es, cr�ticas, ou quaisquer outras opini�es a respeito deste
artigo poder�o ser enviadas via e-mail acima transcrito. Ficarei grato em
receber seu e-mail para que possamos debater, aprimorar, e quem sabe,
aprender juntos.
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