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Prezados listeiro, segue um texto para aprecia��o e considera��es:



AUS�NCIA   DAS PARTES   NO PROCESSO DO TRABALHO


Sabe-se que o comparecimento das partes, no processo do trabalho, �
condi��o importante para o regular desenvolvimento do feito. Entretanto,
n�o est�o pacificados os entendimentos acerca das conseq��ncias que a
aus�ncia do Autor ou do R�u, causa, numa Reclama��o Trabalhista.


Quando a peti��o inicial � distribu�da, fica, desde j�, o Reclamante,
notificado a comparecer na audi�ncia de julgamento. Em sua A��o,
normalmente, dentre os v�rios pedidos que a delineiam, encontra-se o
protesto pelo comparecimento do Reclamado, sob as penas de, se assim n�o o
fizer, ser-lhe aplicada a revelia e a confiss�o quanto a mat�ria de fato.


Por isto, quando o R�u toma ci�ncia de que contra ele foi proposta uma
a��o, fica oficialmente notificado a comparecer � audi�ncia, em dia e hora
designados, para, querendo, apresentar sua defesa e as provas que pretende
produzir. Fica notificado, ainda, de que dever� comparecer para depor,
implicando o seu n�o comparecimento, em revelia e confiss�o. 


A presen�a de ambas as partes, portanto, � imprescind�vel. Mas, e se isto
n�o ocorre? Quais os resultados que poder�o advir? 


Existem alguns aspectos que merecem an�lises distintas. Primeiramente,
vejamos quanto a aus�ncia do Reclamante. 


No processo do trabalho, lembremos, em raz�o do princ�pio da oralidade, h�
a maior concentra��o poss�vel, de atos, o que o torna mais c�lere que o
processo comum. A Lei, em virtude disto, determinou que a audi�ncia fosse
una, ou seja, resumisse todos os atos em uma �nica sess�o. Da� ser, mesmo
se considerando que a praxe atual � cindir a audi�ncia em v�rias sess�es,
(1� para apresenta��o de defesa e concilia��o; 2� para coleta de
depoimentos pessoal e testemunhal e encerramento da instru��o; 3� para o
julgamento) obrigat�ria a presen�a das partes, desde a primeira sess�o. 


Ao contr�rio do que parece, n�o � apenas o arquivamento da Reclamat�ria e a
condena��o ao pagamento de custas processuais,  as �nicas conseq��ncias
advindas da aus�ncia do Autor, na primeira sess�o processual. Quando o
Reclamante n�o comparece, al�m do arquivamento, ou extin��o do processo,
sem julgamento de m�rito, prev�em os Art. 731 e 732 Consolidados, que: 

Art. 731. Aquele que, tendo apresentado ao distribuidor reclama��o verbal,
n�o se apresentar, no prazo estabelecido no par�grafo �nico do art. 786, �
Junta ou Ju�zo para faz�-lo tomar por termo, incorrer� na pena de perda,
pelo prazo de seis meses, do direito de reclamar perante a Justi�a do
Trabalho.


Art. 732. Na mesma pena do artigo anterior incorrer� o reclamante que, por
duas vezes seguidas, der causa ao arquivamento de que trata o art. 844.



Vai mais al�m o C�digo de Processo Civil, quando, em seu Art. 268, registra
a perda do direito de a��o � parte que der causa a tr�s arquivamentos pelo
abandono da causa por mais de 30 dias.


No tocante � aus�ncia do Autor, na Segunda sess�o, aquela em que se colhem
os depoimentos pessoais e testemunhais, deve-se levar em considera��o que,
determinado o comparecimento das partes para depor, bem como apresentada a
defesa, ou seja, criada a litiscontestatio, n�o poder� mais o processo ser
interrompido, tendo as partes direito a julgamento. N�o h� mais lugar,
aqui, portanto, ao mero arquivamento da Reclamat�ria, mesmo porque, se
assim fosse, caracterizar-se-ia o tratamento desigual �s partes, Art. 125 -
 I -  CPC, o que � defeso. A solu��o mais justa, ao que parece, � a
aplica��o da pena de confiss�o, que dever� ser requerida pelo Reclamado. No
mesmo sentido, os enunciados N�s. 09 e 74 do TST:



 9. AUS�NCIA DO RECLAMANTE - ARQUIVAMENTO DO PROCESSO. A aus�ncia do
reclamante, quando adiada a instru��o ap�s contestada a a��o em audi�ncia,
n�o importa em arquivamento do processo.   


74. CONFISS�O FICTA. Aplica-se a pena de confiss�o � parte que,
expressamente intimada com aquela comunica��o, n�o comparecer � audi�ncia
em prosseguimento, na qual dever� depor.



Vale dizer que, a confiss�o, neste caso, � relativa, dando lugar, sempre, �
prova real. Neste aspecto, esta confiss�o poder� ser ilidida pelas demais
provas constantes dos autos, quais sejam, documentos, depoimentos
testemunhais, e at� mesmo pelo depoimento da outra parte. Contra a
aplica��o da ficta confessio,  nestas circunst�ncias, existem, contudo,
alguns autores, a exemplo de Luiz Roberto de Rezende Puech. 


Vejamos, agora, em que des�gua a aus�ncia do Reclamado.

Assevera o Art. 844 da CLT: "O n�o comparecimento do reclamante � audi�ncia
importa o arquivamento da reclama��o, e o n�o comparecimento do reclamado
importa revelia, al�m da confiss�o quanto � mat�ria de fato". 


Do texto legal, depreende-se que a aus�ncia do Reclamado, sempre, resulta
na aplica��o das penas de revelia e confiss�o ficta . Por�m, v�lido �,
pincelar algumas particularidades importantes. A primeira delas � a
representa��o do Reclamado no processo do trabalho. 


Quando o Reclamado n�o � pessoa f�sica, pode ser representado por preposto,
que dever� ser seu empregado, j� que permitir a qualquer pessoa tal
representa��o, sob a mera alega��o de conhecimento dos fatos, criaria a
prejudicial falta de seriedade do ato, sugerindo a institui��o de
verdadeira profiss�o de prepostos. Pelo menos � este o posicionamento do
Precedente Individual N� 99, do TST:


99. PREPOSTO. EXIG�NCIA DA CONDI��O DE EMPREGADO. EXCETO QUANTO �
RECLAMA��O DE EMPREGADO DOM�STICO, O PREPOSTO DEVE SER NECESSARIAMENTE
EMPREGADO DO RECLAMADO. INTELIG�NCIA DO ART. 843, � 1�, DA CLT.


Existem, obviamente, outras regulares representa��es, que n�o a do
empregado. � o caso, por exemplo, da Uni�o, Estados, Munic�pios e Distrito
Federal, Autarquias e Funda��es P�blicas, que s�o representados por seus
procuradores; do Esp�lio, que � representado pelo inventariante; da Massa
Falida, pelo s�ndico; do Empregador Dom�stico, por sua esposa, filho,
genro, nora, etc.; Dos Condom�nios, pelos s�ndicos; Das igrejas e
par�quias, pelo p�roco; Do preso ou ausente, pelo curador nomeado, e assim
por diante.


O n�o comparecimento do Reclamado, ou de seu representante, na segunda
sess�o processual, acarreta as mesmas conseq��ncias j� mencionadas no caso
de aus�ncia do Autor nesta mesma oportunidade, quais sejam, a aplica��o da
confiss�o quanto a mat�ria de fato. Contudo, nesta hip�tese, em existindo
defesa anexada ao processo e demais provas, como depoimento do Autor,
depoimentos de testemunhas e documentos, o julgamento apreciar� tal
conjunto, perseguindo a verdade real.


No entanto, se na primeira sess�o processual, n�o comparece o Reclamado,
nem seu representante ou preposto, ainda que compare�a seu advogado para a
entrega da defesa, considerando-se que a presen�a deste �ltimo �
facultativa e a do primeiro, obrigat�ria - jus postulandi - o racioc�nio
l�gico leva � conclus�o de que a revelia deveria se impor. Isto porque a
defesa somente poderia ser recebida, se presente o Reclamado.


V�rias correntes foram elaboradas para socorrer tal hip�tese.


Uma delas defendia o normal recebimento da defesa e a regular instru��o do
processo, sem nenhum preju�zo � parte ausente. Outra, autorizava o
recebimento da defesa, desde que o advogado estivesse munido de procura��o,
mas aplicava ao R�u as penas de confiss�o quanto a mat�ria de fato,
prosseguindo a instru��o processual. Uma terceira corrente, defendia o
recebimento da defesa, tendo o advogado procura��o ou n�o, contudo, neste
�ltimo caso, determinava a juntada do mandato, no prazo de 48 horas, sob
pena de desentranhamento da defesa e aplica��o de revelia. Uma �ltima
corrente, ao nosso ver incoerente, dava a oportunidade de entrega da
defesa, pelo advogado presente, mas considerava o Reclamado confesso quanto
a mat�ria de fato e encerrava de imediato a instru��o, n�o dando
oportunidade de produ��o de provas.


Surgiu, ent�o, o Precedente Individual N� 74 do TST, que assim se posicionava:




74. REVELIA. AUS�NCIA DA RECLAMADA. COMPARECIMENTO DE ADVOGADO. A
RECLAMADA, AUSENTE � AUDI�NCIA EM QUE DEVERIA APRESENTAR DEFESA, � REVEL,
AINDA QUE PRESENTE SEU ADVOGADO, MUNIDO DE PROCURA��O.



A aplica��o do Precedente 74 do TST, portanto, impede o recebimento da
defesa, desconsiderando o animus defendendi, o que des�gua n�o s� na
aplica��o da revelia, mas tamb�m na conseq�ente confiss�o que, neste caso,
se aproxima da confiss�o real, pois a mat�ria, com o n�o recebimento da
defesa, n�o � pr�-questionada, o que afasta a possibilidade de produ��o de
quaisquer outras provas e atrai o julgamento imediato do processo.


A conduta de alguns magistrados, entretanto, tem sido a de receber a
defesa, atrav�s do advogado presente, em raz�o da demonstra��o do animus
defendendi,  aplicando, posteriormente, a confiss�o quanto a mat�ria de
fato, mas que poder� ser ilidida atrav�s de outras provas produzidas no
decorrer da instru��o.


E o advogado, poderia, nesta audi�ncia, atuar como advogado e preposto, ou
somente preposto, requerendo prazo para a juntada da Carta de Preposi��o?


Pro�be o Art. 3� do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, e
o art. 23 do C�digo de �tica e Disciplina da OAB, que o advogado funcione,
no mesmo processo, simultaneamente, como patrono e preposto do Reclamado.
Contudo, tal disposi��o nos parece inconstitucional, j� que atenta contra o
princ�pio garantidor da autonomia da vontade das partes, indo al�m do que
prescreve a Lei 8.906/94, que, em seu art. 18, retratou a mat�ria e  n�o
fez qualquer proibi��o. Al�m do que, o Regulamente pro�be apenas a atua��o
simult�nea.


Ainda, sobre o tema, vale citar a Orienta��o Jurisprudencial N�152 da SDI,
que sugere a aplica��o da revelia � pessoa Jur�dica de Direito P�blico,
quando o Poder P�blico, acionado, comparece � audi�ncia, atrav�s de
preposto, por�m sem contesta��o escrita e/ou assinada pelo advogado da
Uni�o. A exce��o adv�m da Lei 9.028 de 12.04.95, que, em seu art. 5�,
admite apenas  a entrega de defesa devidamente subscrita pelo advogado da
Uni�o e  escrita, n�o admitindo,  a oralidade. 


Em sede de  �ltima investiga��o, curiosa � a hip�tese do Reclamado pessoa
f�sica, que por motivos estritamente individuais, por exemplo, tratar-se de
um grande empres�rio, conhecido jogador de futebol ou artista famoso, com
agenda compromissada, n�o comparecer �  audi�ncia. Entretanto, encaminhar
parente para represent�-lo, bem como advogado portando defesa. Teriam estas
pessoas privil�gios em raz�o da diferenciada classe econ�mico-social?
Poderiam, sob a alega��o de que uma simples Reclama��o Trabalhista n�o pode
interferir em seus compromissos milion�rios, deixar de comparecer nas
audi�ncias designadas? E quanto ao depoimento pessoal, se requerido, n�o se
trataria de ato exclusivo,  personal�ssimo?


Por outro lado, � de se relevar que, atualmente, in�meras Reclamat�rias
infundadas s�o propostas, significando, n�o s� �s classes
significativamente diferenciadas, mas a qualquer pessoa, um abuso e um
desrespeito, quando fazem as partes e o Judici�rio, como um todo,
despenderem tempo e trabalho em processos in�teis.


Entendemos, por�m,  que apenas no caso de empregador dom�stico, tal
possibilidade foi prevista, ou seja, encaminhar parente para represent�-lo.
A hip�tese, ao nosso ver, deveria ser analisada com bom senso e rigor pelo
Magistrado que, verificando, atrav�s da documenta��o anexada e dos termos
da inicial, tratar-se de A��o s�ria, impusesse, � parte faltante,  o que
disp�s o Precedente Individual N�74 do TST, ou uma das correntes  que
socorreram tais circunst�ncias, aplicando-se-lhe, no m�nimo, a confiss�o
ficta. Afinal, como disse Burke, a liberdade tamb�m deve ser limitada, a
fim de ser possu�da...


� que, ainda, n�o existem previs�es legais para tais casos, sendo o
comparecimento pessoal da pessoa f�sica acionada, (famoso ou n�o),
inarred�vel diante do que determina a CLT e, subsidiariamente, imp�e o Art.
319 do CPC. 

 
Maria Vit�ria Ribeiro Terra Franklin


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