Prezados colegas:
Permitam-me adentar na discuss�o.
Em rela��o ao valor do dep�sito para a a��o rescis�ria ( cerca de R$ 5.600,00 ), este somente ser� exigido no caso de recurso contra a decis�o proferida na rescis�ria, para o TST. A a��o rescis�ria, propriamente dita, perante o 1� grau, que � o TRT, independe de dep�sito, inclusive daquele previsto no CPC de 5% do valor da causa.
Por outro lado, nada impede que a empresa ou o empregador (autonomo, de dom�stico) requeira, na contesta��o que lhe seja reconhecido o direito a gratuidade da justi�a, o m�ximo que pode acontecer � ser-lhe o mesmo negado, mas, ao menos, ter� um gancho para levar essa discuss�o ao 2� grau e provocar um pronunciamento a respeito do tema.
Embora n�o tenha sido na seara trabalhista, existe um julgado em Agravo de Instrumento n� 813.567-1 da Comarca de SANTO ANDR� proferido 1� Tribunal de Al�ada Civil de S�o Paulo, por sua Nona C�mara, reconhecendo o direito a assist�ncia judici�ria � microempresa composta por marido e mulher. Talvez seja esse o caminho a ser adotado pelo advogados patronais, como � o meu caso, j� que na letra da lei n�o h� distin��o entre pessoa f�sica e jur�dica para tal assist�ncia.
 
Sauda��es
Marcos A. F. Bueno [EMAIL PROTECTED]
 
 
 
----- Original Message -----
From: Dimas
Sent: Saturday, November 20, 1999 5:09 PM
Subject: <trabalhista> Re: <trabalhista> Re: [ALUNOS_DIREITO] RES: Dep�sito Recursal - Injusti�as!

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Ol� , Celso.
Permita-me algumas coloca��es.
No seu texto.
-----Mensagem Original-----
De: Celso
Enviada em: Quinta-feira, 18 de Novembro de 1999 13:02
Assunto: [ALUNOS_DIREITO] RES: Dep�sito Recursal - Injusti�as!

Sauda��es.
 
Penso que o dep�sito recursal �, al�m de in�til, um cerceamento � defesa.
 
N�o creio.
Sou funcion�rio da Justi�a do Trabalho h� quase dez anos e pude apreciar duas situa��es distintas em rela��o aos Recursos Ordin�rios.
 
Com a crise financeira e a disparada inflacion�ria as custas processuais e o dep�sito recursal previsto na CLT se tornaram t�o irris�rios que premiavam o patr�o, j� que detendo o "poder econ�mico" tinha instrumentos legais para procrastinar os feitos com a interposi��o de recursos dos quais sabia n�o lograr �xito. Desvirtuava-se a fun��o do Recurso, fazendo com que deixasse de ser instrumento de revis�o das decis�es judiciais de primeira inst�ncia para se tornar instrumento de press�o ou vingan�a contra o obreiro que buscava socorro contra a inadimpl�ncia patronal.
 
Ap�s a eleva��o do valor do dep�sito recursal os recursos "temer�rios" reduziram-se drasticamente.
 
Ademais, percebe-se que grande parte das a��es que s�o ajuizadas na Justi�a do Trabalho n�o tratam de lit�gios propriamente considerados, de discuss�o acerca de interpreta��o da lei e dos fatos concretos, mas t�o somente de reclama��o dos empregados pela inadimpl�ncia volunt�ria e consciente dos empregadores. Em tais casos injusti�a � permitir o vilip�ndio dos sal�rios dos trabalhadores pela nefasta a��o econ�mica da empresa.
 
Obstar a perpetua��o da anterior estado de coisas trouxe, na pr�tica, maior justi�a social.
 
Primeiro, por que h� a execu��o provis�ria da senten�a � disposi��o do reclamante;
 
Depois, por que coloca num mesmo n�vel "patroas x empregadas dom�sticas" e multinacionais etc.;
 
Infelizmente a lei, quando se destina a um universo maior, acaba por provocar pequenos desvirtuamentos de sua pr�pria fun��o, concordo. Mas, n�o nos esque�amos, que tamb�m os empregadores dom�sticos podem ser enquadrados no que acima referi, de modo que a "injusti�a" n�o � t�o grande assim.
 
Diz um colega de trabalho, sobre a esp�cie, que "quem n�o tem como pagar n�o deveria explorar m�o de obra alheia". Tem raz�o.
 
Ainda, impede o duplo grau de jurisdi��o (se h� car�ter protelat�rio, a� j� cabe ao tribunal apreciar, julgar e aplicar a pena cab�vel - n�o cabe presun��es e nem prejulgamentos...).
 .
Se as demandas fossem, em maioria, leg�timas, no sentido de lit�gios a serem compostos (como disse acima), este argumento teria mais valor do que o tem em face da realidade moderna.
 
Ignora casos de reclama��es trabalhistas at�picas, onde pode ocorrer de a empresa ter menos dinheiro que o empregado.
 
A empresa ter menos dinheiro que o empregado? U�, quem paga quem? Quem explora e quem se beneficia com a atividade econ�mica? Bastante at�pico, mesmo.
T�o at�pico que creio seja dif�cil para o legislador enquadrar situa��es t�o extremas no universo social a que visa a Lei.
 
Posso dar at� um exemplo concreto: empregado entra com reclama��o trabalhista pedindo rescis�o indireta; a empresa � citada pelo correio e o pr�prio empregado/reclamante recebe a notifica��o e a "esconde". A reclamada n�o comparece na audi�ncia (nada sabia), � dada como revel e a senten�a a condena no pedido. Inicia-se a execu��o e, a�, a empresa fica sabendo do processo e da condena��o... Como reverter? Uma rescis�ria? O TRT da 15.a Regi�o estabelece o valor de cerca de R$ 5.600,00 para esta a��o. Como fazer?
 
A cita��o postal j� n�o foi recebida, tudo bem. Mas e a intima��o da Senten�a, tamb�m n�o? Pelo mesmo motivo? N�o lhe foi dada opotunidade para falar sobre os c�lculos de liquida��o?
�, talvez uma Rescis�ria. Que tal se a empresa buscar junto � Secretaria da JCJ ou aos Correios as anota��es e registros de quem recebeu a correspond�ncia para alegar nulidade dos atos por v�cio de cita��o?
 
"H� mais coisas entre o c�u e a terra do que sonha nossa v� filosofia" (um escritor ingl�s muito conhecido).
 .
Concordo plenamente!
Celso
advogado
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Dimas
Bacharel em Direito e Funcion�rio do TRT da 1� Regi�o.
Sauda��es Fraternas!!
 

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