--------------------------------------------------------------------- Prezado Ricardo Menezes, Quer saber o que � que veio � minha mente? Maravilhoso! Excelente exemplo para ser seguido por todo o pa�s. Chamou minha aten��o, muito, o destaque que a Portaria deu � import�ncia da sa�de, esclarecendo, e fazendo refletir, que, nem tudo o que � camuflado sob os r�tulos de t�cnicas de embelezamento, s�o simples t�cnicas de embelezamento. E mais: � acentuado o papel da vigil�ncia sanit�ria e do acompanhamento m�dico. Aqui em Florian�polis, durante os tr�s primeiros meses de 1999 n�o tomei conhecimento de presen�a de m�dicos, nestas cl�nicas. O que se sabia era de assinaturas de m�dicos que n�o visitavam estes estabelecimentos e que n�o conheciam os/as clientes. � frisado, desde os primeiros par�grafos da Portara que, a falta de pr�via e criteriosa avalia��o m�dica, pode acarretar graves danos � sa�de. Al�m de recordar que a prote��o � sa�de � tamb�m um dos direitos b�sicos do consumidor. Muito bom. Abra�os, Cristianne ----- Original Message ----- From: Menezes <[EMAIL PROTECTED]> To: Cristiane Rozicki <[EMAIL PROTECTED]>; <[EMAIL PROTECTED]> Cc: Lista UFRJ - Pol�tica <[EMAIL PROTECTED]>; Lista Jur�dica - Alunos de Direito <[EMAIL PROTECTED]>; Lista Jur�dica <[EMAIL PROTECTED]>; Lista Jur�dica <[EMAIL PROTECTED]>; Lista Jur�dica <[EMAIL PROTECTED]>; Lista Jur�da - Trabalhista <[EMAIL PROTECTED]>; <[EMAIL PROTECTED]> Sent: Sunday, January 30, 2000 7:21 PM Subject: [direito_saude] BRONZEAMENTO ARTIFICIAL > Caros Todos, cara Cristiane Rozicki e caro Roberto Magellan: > > Envio-lhes esta singela Portaria, editada pela Diretora T�cnica do Centro de > Vigil�ncia Sanit�ria, da Secretaria de Estado da Sa�de de S�o Paulo, visando > preservar e proteger a sa�de dos cidad�os. > > O que acharam desta presta iniciativa? > > Um Abra�o > Ricardo > > PORTARIA CVS 2, de 18 de Janeiro de 2.000 > > Disp�e sobre a execu��o de procedimentos de bronzeamento artificial nos > estabelecimentos que especifica e d� provid�ncias correlatas. > > A Diretora T�cnica do Centro de Vigil�ncia Sanit�ria, da Coordena��o dos > Institutos de Pesquisa da Secretaria de Estado da Sa�de, no uso de suas > atribui��es legais, considerando: > > que, a exposi��o dos indiv�duos aos raios ultra-violeta, durante a execu��o > dos procedimentos de bronzeamento artificial, sem pr�via e criteriosa > avalia��o m�dica, pode acarretar graves danos � sa�de; > > que, a Portaria CVS-15, de 19-11-99, minimamente, disciplina aspectos que > dizem respeito � execu��o de procedimentos de bronzeamento artificial no > �mbito do Estado de S�o Paulo; > > que, a Lei Estadual N� 10.083, de 23-09-98 (C�digo Sanit�rio do Estado), > estabelece que na aus�ncia de norma legal espec�fica prevista no C�digo > Sanit�rio do Estado e nos demais diplomas federais e estaduais vigentes, a > autoridade sanit�ria poder� fazer exig�ncias fundamentada em documentos > t�cnicos reconhecidos pela comunidade cient�fica; > > que, o Decreto Estadual N� 26.048, de 15-10-86, que Disp�e sobre o Centro de > Vigil�ncia Sanit�ria e D� Provid�ncias Correlatas, estabelece as atribui��es > deste �rg�o no que se refere aos estabelecimentos e aos servi�os > relacionados direta ou indiretamente � sa�de individual ou coletiva; > > que, a Lei Federal N� 8.078, de 11-09-90 (C�digo de Prote��o e Defesa do > Consumidor), estabelece que um dos direitos b�sicos do consumidor � a > prote��o da sa�de e seguran�a contra os riscos provocados por pr�ticas no > fornecimento de servi�os, resolve: > > Artigo 1� - Para os efeitos desta Portaria s�o adotadas as seguintes > defini��es: > > Inciso I - procedimentos de bronzeamento artificial: exposi��o dos > indiv�duos a raios ultra-violeta com a finalidade de bronzear a pele, a > t�tulo de embelezamento; > > Inciso II - c�mara de bronzeamento artificial: equipamento de embelezamento > constru�do especificamente para a emiss�o de raios ultra-violeta. > > Artigo 2� - Os estabelecimentos que prestam servi�os de bronzeamento > artificial de que trata esta Portaria, s�o os de interesse direto e indireto > � sa�de referidos nos Artigos 59� e 60� da Lei Estadual N� 10.083, de > 23-09-98 (C�digo Sanit�rio do Estado). > > Par�grafo �nico - Os estabelecimentos de interesse direto e indireto � sa�de > de que trata o "caput" deste Artigo, no que dispuser a legisla��o vigente, > dever�o possuir licen�a de funcionamento ou comprovante de cadastramento > junto aos �rg�os de vigil�ncia sanit�ria competentes. > > Artigo 3� - Dever�o os propriet�rios e os respons�veis pelos > estabelecimentos que prestam servi�os de bronzeamento artificial de que > trata esta Portaria, providenciar e garantir: > > Inciso I - ambientes para instala��o de c�maras de bronzeamento artificial, > espec�ficos e exclusivos, que atendam as exig�ncias que visem manter > adequadas condi��es de salubridade, de prote��o � sa�de do trabalhador, de > estabilidade da fonte de energia el�trica e de conforto ambiental, conforme > o disposto na legisla��o em vigor; > > Inciso II - a aquisi��o de c�maras de bronzeamento artificial mediante a > apresenta��o, por parte dos fabricantes, fornecedores ou distribuidores, de > documentos que comprovem a obten��o de registros, ou a isen��o dos mesmos, > junto ao �rg�o de Vigil�ncia Sanit�ria do Minist�rio da Sa�de; > > Inciso III - manter no interior das depend�ncias dos estabelecimentos > Instru��es de Uso destes equipamentos de embelezamento, impressas em > portugu�s, visando propiciar sua consulta por parte dos profissionais, das > autoridades sanit�rias competentes e, quando solicitado, por parte dos > clientes; > > Inciso IV - estabelecer rotinas de limpeza e de desinfec��o de artigos e > superf�cies, inclusive de desinfec��o dos equipamentos de embelezamento, > adotando-se para este fim os termos do Manual de Processamento de Artigos e > Superf�cies, do Minist�rio da Sa�de, 1994, ou de instrumento regulamentador > que vier a substitu�-lo; > > Inciso V - estabelecer um rigoroso cronograma de manuten��o preventiva dos > equipamentos de embelezamento, que, no m�nimo, obedecer� a periodicidade > recomendada, por escrito, pelos fabricantes, fornecedores ou distribuidores > das c�maras de bronzeamento artificial, sendo que � obrigat�rio registrar em > Instrumentos pr�prios dos estabelecimentos a realiza��o de todos os > procedimentos de manuten��o preventiva e de consertos ou reparos; > > Inciso VI - somente poder�o operar as c�maras de bronzeamento artificial > profissionais previamente treinados para tal finalidade, sendo obrigat�rio > manter os comprovantes de treinamento no interior das depend�ncias dos > estabelecimentos, para averigua��o das autoridades sanit�rias competentes e, > quando solicitado, dos clientes; > > Inciso VII - os estabelecimentos que prestam servi�os de bronzeamento > artificial dever�o manter Cadastros de Clientes Atendidos e Livros de > Registro de Intercorr�ncias, organizados de tal forma que possam ser objeto > de r�pida verifica��o por parte das autoridades sanit�rias competentes, > contendo os seguintes registros: > > a) identifica��o dos clientes: nome completo, idade, sexo e endere�o; > > b) nomes completos dos profissionais m�dicos aludidos nos Artigos 4�, 5� e > 6� desta Portaria, e os n�meros de suas inscri��es no Conselho Regional de > Medicina do Estado de S�o Paulo, CRM-SP; > > c) datas de atendimento dos clientes. > > Artigo 4� - Nos estabelecimentos que prestam servi�os de bronzeamento > artificial, cujos respons�veis sejam profissionais sem forma��o em medicina, > os propriet�rios e os respons�veis somente poder�o atender clientes que > tiverem se submetido a avalia��o m�dica, antes do in�cio da execu��o das > sess�es de bronzeamento artificial. > > Artigo 5� - Na avalia��o de que trata o Artigo 4� desta Portaria, os > profissionais m�dicos dever�o, no m�nimo, observar: > > Inciso I - tipo de pele dos clientes, objetivando estabelecer os riscos > individuais; > > Inciso II - limitar o tempo de exposi��o, a partir do estabelecimento do > tipo de pele, da investiga��o de les�es pr�-neopl�sicas pr�-existentes e da > vulnerabilidade familiar; > > Inciso III - a partir do conhecimento dos tipos e da intensidade das > diversas fontes de UVA, adapt�-las ao caso de cada cliente; > > Inciso IV- fornecer outras orienta��es t�cnicas espec�ficas, segundo as > condi��es cl�nicas de cada cliente. > > Par�grafo �nico - Os termos dos Incisos I a IV do "caput" deste Artigo, > aplicam-se � avalia��o realizada por profissionais m�dicos que trabalhem em > estabelecimentos de sa�de sob responsabilidade m�dica e que prestam servi�os > de bronzeamento artificial. > > Artigo 6� - Na avalia��o de que trata o Artigo 4� desta Portaria, os > profissionais m�dicos dever�o fornecer aos clientes, por escrito, documentos > devidamente assinados e datados, contendo as seguintes informa��es: > > a) o tempo m�ximo de exposi��o aos raios ultra-violeta por sess�o e o > intervalo de tempo entre cada sess�o; > > b) o n�mero m�ximo de sess�es; > > c) a intensidade da fonte de UVA adequada para cada cliente. > > Artigo 7� - Quaisquer transtornos ou danos � sa�de de clientes que, > clinicamente, venham a ser associados � aus�ncia de pr�via avalia��o m�dica > ou � execu��o prolongada ou inadequada de procedimentos de bronzeamento > artificial, ser�o imput�veis exclusivamente aos propriet�rios e aos > respons�veis pelos estabelecimentos. > > Artigo 8� - Os respons�veis pelos estabelecimentos de que trata esta > Portaria, dever�o garantir a presta��o de informa��es aos clientes sobre os > riscos de desenvolvimento de neoplasias (c�ncer) de pele, como decorr�ncia > da exposi��o dos mesmos aos raios ultra-violeta - UVA, sem pr�via avalia��o > m�dica, assim como da exposi��o ao UVA por per�odos de tempo prolongados e > da exposi��o a procedimentos de bronzeamento artificial realizados > inadequadamente. > > Artigo 9� - Os propriet�rios e os respons�veis pelos estabelecimentos de que > trata esta Portaria, que, por qualquer forma ou meio de comunica��o, > diretamente ou atrav�s de prepostos, fizerem veicular pe�as publicit�rias, > dever�o informar clara e adequadamente sobre a natureza dos servi�os > prestados e dos produtos empregados, no interesse da preserva��o da vida, da > sa�de, da seguran�a e do bem-estar dos indiv�duos. > > Par�grafo 1� - A veicula��o de pe�as publicit�rias, por qualquer forma ou > meio de comunica��o, que induzam ou estimulem a execu��o de procedimentos de > bronzeamento artificial, cujo teor enfatize ser esta uma pr�tica in�cua que > n�o requer pr�via avalia��o m�dica, tipificar� o fato da publicidade > enganosa. > > Par�grafo 2� - As autoridades sanit�rias competentes, no �mbito de suas > jurisdi��es, sempre que tomarem conhecimento do fato da publicidade enganosa > referida no Par�grafo 1� deste Artigo, dever�o adotar as provid�ncias que > forem pertinentes ao seu campo de compet�ncia legal e, concomitantemente, > oficiar os fatos aos �rg�os de Defesa do Consumidor. > > Artigo 10� - Para os efeitos desta Portaria, a prescri��o, a indica��o e a > execu��o de procedimentos que envolvam o emprego de raios ultra-violeta com > finalidades terap�uticas, somente poder� se dar no interior das depend�ncias > de estabelecimentos de sa�de sob responsabilidade m�dica. > > Artigo 11� - As disposi��es da presente Portaria aplicar-se-�o aos > estabelecimentos de sa�de sob responsabilidade m�dica, no que couber. > > Artigo 12� - Os termos desta Portaria se aplicam �s pessoas f�sicas ou > jur�dicas, envolvidas, direta ou indiretamente, com a execu��o dos > procedimentos de bronzeamento artificial. > > Artigo 13� - O n�o cumprimento do estabelecido nesta Portaria constituir� > infra��o � legisla��o sanit�ria vigente, � Lei Federal N� 8.078, de > 11-09-90, sem preju�zo do disposto nos demais diplomas legais vigentes. > > Artigo 14� - Esta Portaria entrar� em vigor na data de sua publica��o. > > > ------------------------------------------------------------------------ > To Post a message, send it to: [EMAIL PROTECTED] > To Unsubscribe, send a blank message to: [EMAIL PROTECTED] > > ------------------------------------------------------------------------ > GET A NEXTCARD VISA, in 30 seconds! 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