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Prezado Ricardo Menezes,

Quer saber o que � que veio � minha mente?
Maravilhoso!
Excelente exemplo para ser seguido por todo o pa�s.

Chamou minha aten��o, muito, o destaque que a Portaria deu � import�ncia da sa�de, 
esclarecendo, e fazendo
refletir, que, nem tudo o que � camuflado sob os r�tulos de t�cnicas de embelezamento, 
s�o simples t�cnicas de
embelezamento.

E mais: � acentuado o papel da vigil�ncia sanit�ria e do acompanhamento m�dico.

Aqui em Florian�polis, durante os tr�s primeiros meses de 1999 n�o tomei conhecimento 
de presen�a de m�dicos,
nestas cl�nicas. O que se sabia era de assinaturas de m�dicos que n�o visitavam estes 
estabelecimentos e que n�o
conheciam os/as clientes.

� frisado, desde os primeiros par�grafos da Portara que, a falta de pr�via e 
criteriosa avalia��o m�dica, pode
acarretar graves danos � sa�de. Al�m de recordar que a prote��o � sa�de � tamb�m um 
dos direitos b�sicos do
consumidor.

Muito bom.


Abra�os,
Cristianne


----- Original Message -----
From: Menezes <[EMAIL PROTECTED]>
To: Cristiane Rozicki <[EMAIL PROTECTED]>; <[EMAIL PROTECTED]>
Cc: Lista UFRJ - Pol�tica <[EMAIL PROTECTED]>; Lista Jur�dica - Alunos de Direito
<[EMAIL PROTECTED]>; Lista Jur�dica <[EMAIL PROTECTED]>; Lista 
Jur�dica
<[EMAIL PROTECTED]>; Lista Jur�dica <[EMAIL PROTECTED]>; Lista Jur�da - 
Trabalhista
<[EMAIL PROTECTED]>; <[EMAIL PROTECTED]>
Sent: Sunday, January 30, 2000 7:21 PM
Subject: [direito_saude] BRONZEAMENTO ARTIFICIAL


> Caros Todos, cara Cristiane Rozicki e caro Roberto Magellan:
>
> Envio-lhes esta singela Portaria, editada pela Diretora T�cnica do Centro de
> Vigil�ncia Sanit�ria, da Secretaria de Estado da Sa�de de S�o Paulo, visando
> preservar e proteger a sa�de dos cidad�os.
>
> O que acharam desta presta iniciativa?
>
> Um Abra�o
> Ricardo
>
>                PORTARIA CVS 2, de 18 de Janeiro de 2.000
>
> Disp�e sobre a execu��o de procedimentos de bronzeamento artificial nos
> estabelecimentos que especifica e d� provid�ncias correlatas.
>
> A Diretora T�cnica do Centro de Vigil�ncia Sanit�ria, da Coordena��o dos
> Institutos de Pesquisa da Secretaria de Estado da Sa�de, no uso de suas
> atribui��es legais, considerando:
>
> que, a exposi��o dos indiv�duos aos raios ultra-violeta, durante a execu��o
> dos procedimentos de bronzeamento artificial, sem pr�via e criteriosa
> avalia��o m�dica, pode acarretar graves danos � sa�de;
>
> que, a Portaria CVS-15, de 19-11-99, minimamente, disciplina aspectos que
> dizem respeito � execu��o de procedimentos de bronzeamento artificial no
> �mbito do Estado de S�o Paulo;
>
> que, a Lei Estadual N� 10.083, de 23-09-98 (C�digo Sanit�rio do Estado),
> estabelece que na aus�ncia de norma legal espec�fica prevista no C�digo
> Sanit�rio do Estado e nos demais diplomas federais e estaduais vigentes, a
> autoridade sanit�ria poder� fazer exig�ncias fundamentada em documentos
> t�cnicos reconhecidos pela comunidade cient�fica;
>
> que, o Decreto Estadual N� 26.048, de 15-10-86, que Disp�e sobre o Centro de
> Vigil�ncia Sanit�ria e D� Provid�ncias Correlatas, estabelece as atribui��es
> deste �rg�o no que se refere aos estabelecimentos e aos servi�os
> relacionados direta ou indiretamente � sa�de individual ou coletiva;
>
> que, a Lei Federal N� 8.078, de 11-09-90 (C�digo de Prote��o e Defesa do
> Consumidor), estabelece que um dos direitos b�sicos do consumidor � a
> prote��o da sa�de e seguran�a contra os riscos provocados por pr�ticas no
> fornecimento de servi�os, resolve:
>
> Artigo 1� - Para os efeitos desta Portaria s�o adotadas as seguintes
> defini��es:
>
> Inciso I - procedimentos de bronzeamento artificial: exposi��o dos
> indiv�duos a raios ultra-violeta com a finalidade de bronzear a pele, a
> t�tulo de embelezamento;
>
> Inciso II - c�mara de bronzeamento artificial: equipamento de embelezamento
> constru�do especificamente para a emiss�o de raios ultra-violeta.
>
> Artigo 2� - Os estabelecimentos que prestam servi�os de bronzeamento
> artificial de que trata esta Portaria, s�o os de interesse direto e indireto
> � sa�de referidos nos Artigos 59� e 60� da Lei Estadual N� 10.083, de
> 23-09-98 (C�digo Sanit�rio do Estado).
>
> Par�grafo �nico - Os estabelecimentos de interesse direto e indireto � sa�de
> de que trata o "caput" deste Artigo, no que dispuser a legisla��o vigente,
> dever�o possuir licen�a de funcionamento ou comprovante de cadastramento
> junto aos �rg�os de vigil�ncia sanit�ria competentes.
>
> Artigo 3� - Dever�o os propriet�rios e os respons�veis pelos
> estabelecimentos que prestam servi�os de bronzeamento artificial de que
> trata esta Portaria, providenciar e garantir:
>
> Inciso I - ambientes para instala��o de c�maras de bronzeamento artificial,
> espec�ficos e exclusivos, que atendam as exig�ncias que visem manter
> adequadas condi��es de salubridade, de prote��o � sa�de do trabalhador, de
> estabilidade da fonte de energia el�trica e de conforto ambiental, conforme
> o disposto na legisla��o em vigor;
>
> Inciso II - a aquisi��o de c�maras de bronzeamento artificial mediante a
> apresenta��o, por parte dos fabricantes, fornecedores ou distribuidores, de
> documentos que comprovem a obten��o de registros, ou a isen��o dos mesmos,
> junto ao �rg�o de Vigil�ncia Sanit�ria do Minist�rio da Sa�de;
>
> Inciso III - manter no interior das depend�ncias dos estabelecimentos
> Instru��es de Uso destes equipamentos de embelezamento, impressas em
> portugu�s, visando propiciar sua consulta por parte dos profissionais, das
> autoridades sanit�rias competentes e, quando solicitado, por parte dos
> clientes;
>
> Inciso IV - estabelecer rotinas de limpeza e de desinfec��o de artigos e
> superf�cies, inclusive de desinfec��o dos equipamentos de embelezamento,
> adotando-se para este fim os termos do Manual de Processamento de Artigos e
> Superf�cies, do Minist�rio da Sa�de, 1994, ou de instrumento regulamentador
> que vier a substitu�-lo;
>
> Inciso V - estabelecer um rigoroso cronograma de manuten��o preventiva dos
> equipamentos de embelezamento, que, no m�nimo, obedecer� a periodicidade
> recomendada, por escrito, pelos fabricantes, fornecedores ou distribuidores
> das c�maras de bronzeamento artificial, sendo que � obrigat�rio registrar em
> Instrumentos pr�prios dos estabelecimentos a realiza��o de todos os
> procedimentos de manuten��o preventiva e de consertos ou reparos;
>
> Inciso VI - somente poder�o operar as c�maras de bronzeamento artificial
> profissionais previamente treinados para tal finalidade, sendo obrigat�rio
> manter os comprovantes de treinamento no interior das depend�ncias dos
> estabelecimentos, para averigua��o das autoridades sanit�rias competentes e,
> quando solicitado, dos clientes;
>
> Inciso VII - os estabelecimentos que prestam servi�os de bronzeamento
> artificial dever�o manter Cadastros de Clientes Atendidos e Livros de
> Registro de Intercorr�ncias, organizados de tal forma que possam ser objeto
> de r�pida verifica��o por parte das autoridades sanit�rias competentes,
> contendo os seguintes registros:
>
> a) identifica��o dos clientes: nome completo, idade, sexo e endere�o;
>
> b) nomes completos dos profissionais m�dicos aludidos nos Artigos 4�, 5� e
> 6� desta Portaria, e os n�meros de suas inscri��es no Conselho Regional de
> Medicina do Estado de S�o Paulo, CRM-SP;
>
> c) datas de atendimento dos clientes.
>
> Artigo 4� - Nos estabelecimentos que prestam servi�os de bronzeamento
> artificial, cujos respons�veis sejam profissionais sem forma��o em medicina,
> os propriet�rios e os respons�veis somente poder�o atender clientes que
> tiverem se submetido a avalia��o m�dica, antes do in�cio da execu��o das
> sess�es de bronzeamento artificial.
>
> Artigo 5� - Na avalia��o de que trata o Artigo 4� desta Portaria, os
> profissionais m�dicos dever�o, no m�nimo, observar:
>
> Inciso I - tipo de pele dos clientes, objetivando estabelecer os riscos
> individuais;
>
> Inciso II - limitar o tempo de exposi��o, a partir do estabelecimento do
> tipo de pele, da investiga��o de les�es pr�-neopl�sicas pr�-existentes e da
> vulnerabilidade familiar;
>
> Inciso III - a partir do conhecimento dos tipos e da intensidade das
> diversas fontes de UVA, adapt�-las ao caso de cada cliente;
>
> Inciso IV- fornecer outras orienta��es t�cnicas espec�ficas, segundo as
> condi��es cl�nicas de cada cliente.
>
> Par�grafo �nico - Os termos dos Incisos I a IV do "caput" deste Artigo,
> aplicam-se � avalia��o realizada por profissionais m�dicos que trabalhem em
> estabelecimentos de sa�de sob responsabilidade m�dica e que prestam servi�os
> de bronzeamento artificial.
>
> Artigo 6� - Na avalia��o de que trata o Artigo 4� desta Portaria, os
> profissionais m�dicos dever�o fornecer aos clientes, por escrito, documentos
> devidamente assinados e datados, contendo as seguintes informa��es:
>
> a) o tempo m�ximo de exposi��o aos raios ultra-violeta por sess�o e o
> intervalo de tempo entre cada sess�o;
>
> b) o n�mero m�ximo de sess�es;
>
> c) a intensidade da fonte de UVA adequada para cada cliente.
>
> Artigo 7� - Quaisquer transtornos ou danos � sa�de de clientes que,
> clinicamente, venham a ser associados � aus�ncia de pr�via avalia��o m�dica
> ou � execu��o prolongada ou inadequada de procedimentos de bronzeamento
> artificial, ser�o imput�veis exclusivamente aos propriet�rios e aos
> respons�veis pelos estabelecimentos.
>
> Artigo 8� - Os respons�veis pelos estabelecimentos de que trata esta
> Portaria, dever�o garantir a presta��o de informa��es aos clientes sobre os
> riscos de desenvolvimento de neoplasias (c�ncer) de pele, como decorr�ncia
> da exposi��o dos mesmos aos raios ultra-violeta - UVA, sem pr�via avalia��o
> m�dica, assim como da exposi��o ao UVA por per�odos de tempo prolongados e
> da exposi��o a procedimentos de bronzeamento artificial realizados
> inadequadamente.
>
> Artigo 9� - Os propriet�rios e os respons�veis pelos estabelecimentos de que
> trata esta Portaria, que, por qualquer forma ou meio de comunica��o,
> diretamente ou atrav�s de prepostos, fizerem veicular pe�as publicit�rias,
> dever�o informar clara e adequadamente sobre a natureza dos servi�os
> prestados e dos produtos empregados, no interesse da preserva��o da vida, da
> sa�de, da seguran�a e do bem-estar dos indiv�duos.
>
> Par�grafo 1� - A veicula��o de pe�as publicit�rias, por qualquer forma ou
> meio de comunica��o, que induzam ou estimulem a execu��o de procedimentos de
> bronzeamento artificial, cujo teor enfatize ser esta uma pr�tica in�cua que
> n�o requer pr�via avalia��o m�dica, tipificar� o fato da publicidade
> enganosa.
>
> Par�grafo 2� - As autoridades sanit�rias competentes, no �mbito de suas
> jurisdi��es, sempre que tomarem conhecimento do fato da publicidade enganosa
> referida no Par�grafo 1� deste Artigo, dever�o adotar as provid�ncias que
> forem pertinentes ao seu campo de compet�ncia legal e, concomitantemente,
> oficiar os fatos aos �rg�os de Defesa do Consumidor.
>
> Artigo 10� - Para os efeitos desta Portaria, a prescri��o, a indica��o e a
> execu��o de procedimentos que envolvam o emprego de raios ultra-violeta com
> finalidades terap�uticas, somente poder� se dar no interior das depend�ncias
> de estabelecimentos de sa�de sob responsabilidade m�dica.
>
> Artigo 11� - As disposi��es da presente Portaria aplicar-se-�o aos
> estabelecimentos de sa�de sob responsabilidade m�dica, no que couber.
>
> Artigo 12� - Os termos desta Portaria se aplicam �s pessoas f�sicas ou
> jur�dicas, envolvidas, direta ou indiretamente, com a execu��o dos
> procedimentos de bronzeamento artificial.
>
> Artigo 13� - O n�o cumprimento do estabelecido nesta Portaria constituir�
> infra��o � legisla��o sanit�ria vigente, � Lei Federal N� 8.078, de
> 11-09-90, sem preju�zo do disposto nos demais diplomas legais vigentes.
>
> Artigo 14� - Esta Portaria entrar� em vigor na data de sua publica��o.
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