Not�cias do Superior Tribunal de Justi�a

26/06/00 07:25:07 - Taxa Selic: julgamento pela Corte Especial ficar� para agosto

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O julgamento da inconstitucionalidade da taxa Selic para fins tribut�rios pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justi�a (STJ) ficar� mesmo para agosto, segundo informou o ministro Franciulli Netto, relator de um recurso em que foi arg�ida a quest�o constitucional. A inconstitucionalidade foi admitida pela unanimidade da Segunda Turma do STJ, no �ltimo dia 13, nos termos da arg�i��o levantada pelo ministro Franciulli Netto. Basicamente, ele questiona a utiliza��o da taxa Selic para fins tribut�rios pelo fato dela n�o ter sido criada nem detalhada em lei, mas apenas por regulamentos do Banco Central.

Se a Corte Especial confirmar a inconstitucionalidade da Selic - num recurso movido pela Fazenda Nacional contra um grupo de pessoas que pretende devolu��o do compuls�rio sobre combust�veis de 1987, corrigido inclusive com base naquela taxa -, tal decis�o pode abrir precedentes para outros processos que j� tramitam e que venham a ingressar no STJ. Hoje, a taxa � utilizada pelo governo para corrigir tributos em atraso ou parcelados e sobre contribui��es atrasadas do INSS.

Os fundamentos em que o ministro Franciulli Netto se baseou para julgar a Selic inconstitucional est�o consubstanciados em 19 pontos que integram o ac�rd�o da decis�o da Segunda Turma, publicado pelo Di�rio da Justi�a no �ltimo dia 19. S�o eles:

1. Inconstitucionalidade do � 4o do artigo 39 da Lei n. 9.250, de 26 de dezembro de 1995, que estabeleceu a utiliza��o da Taxa SELIC, uma vez que essa taxa n�o foi criada por lei para fins tribut�rios.

2. Em mat�ria de tributa��o, nesta inclu�das as contribui��es previdenci�rias, os crit�rios para aferi��o da corre��o monet�ria e dos juros devem ser definidos com clareza pela lei.

3. Taxa SELIC, indevidamente aplicada, ora como suced�neo dos juros morat�rios, ora dos juros remunerat�rios, sem preju�zo de sua conota��o de corre��o monet�ria.

4. A Taxa SELIC � de natureza remunerat�ria de t�tulos. T�tulos e tributos, por�m, s�o conceitos que n�o podem ser embaralhados.

5. Impossibilidade de equiparar os contribuintes aos aplicadores; estes praticam ato de vontade; aqueles s�o submetidos coativamente a ato de imp�rio.

6. A Taxa SELIC cria a an�mala figura de tributo rent�vel. Os t�tulos podem gerar renda; os tributos, per se, n�o.

7. O emprego da Taxa SELIC provoca enorme discrep�ncia com o que se obteria se, ao inv�s dessa taxa, fossem aplicados os �ndices oficiais de corre��o monet�ria, al�m dos juros legais de 12% ao ano.

8. Aplicada a Taxa SELIC h� aumento de tributo, sem lei espec�fica a respeito, o que vulnera a artigo 150, inciso I, da Constitui��o Federal, a par de ofender tamb�m os princ�pios da anterioridade, da indelegabilidade de compet�ncia tribut�ria e da seguran�a jur�dica.

9. Se tais pechas contaminam a arrecada��o, igual defeito existir� nas hip�teses de compensa��o ou restitui��o de tributos.

10. Ainda que se admitisse a exist�ncia de leis ordin�rias criando a Taxa SELIC para fins tribut�rios, ainda assim, a t�tulo de argumenta��o de refor�o, a interpreta��o que melhor se afei�oa ao artigo 161, � 1o, do CTN (que possui natureza de lei complementar - art. 34, � 5o, do ADCT), � a de poder a lei ordin�ria fixar juros iguais ou inferiores a 1% ao m�s, nunca juros superiores a esse percentual. Sob o arn�s desse racioc�nio, a Taxa SELIC para fins tribut�rios s� poderia exceder a esse limite, desde que tamb�m prevista em lei complementar, visto que, de ordin�rio, essa taxa tem superado esse limite m�ximo. N�o h� conceber que uma lei complementar estabele�a a taxa m�xima e mera lei ordin�ria venha a apresentar percentual maior.

11. Para que a Taxa SELIC pudesse ser albergada para fins tribut�rios, havia imperiosa necessidade de lei estabelecendo os crit�rios para sua exterioriza��o, por ser not�rio e at� vetusto o princ�pio de que o contribuinte deve de antem�o saber como ser� apurado o quantum debeatur da obriga��o tribut�ria. A Taxa SELIC est� longe, muito longe, de ser um instituto jur�dico a dispensar melhor dilucida��o, raz�o pela qual era de rigor sua conceitua��o legal para penetrar no campo do Direito Tribut�rio. Ainda assim, h� m�culas decorrentes da impossibilidade de se aferir corre��o monet�ria ante acta, ou seja, por mera estimativa do que poder� vir a ocorrer.

12. O artigo 193, � 3o, da Constitui��o Federal dita que a taxa de juros reais n�o pode ser superior a 12% ao ano. Ainda que se trate de norma de efic�cia contida ou limitada, sujeita a lei complementar, a doutrina moderna de Direito Constitucional � no sentido de inexistir norma constitucional despida totalmente de efeito ou efic�cia. Assim, inibe o legislador ordin�rio de legislar em sentido contr�rio.

13. Incid�ncia de bis in idem na aplica��o da Taxa SELIC concomitantemente com o �ndice de corre��o monet�ria.

14. Mesmo nas hip�teses em que n�o h� adi��o expl�cita de corre��o monet�ria e Taxa SELIC a ilegalidade persiste, por conter a Taxa SELIC embutida fator de neutraliza��o da infla��o.

15. A Taxa SELIC � calculada sobre os juros cobrados nas opera��es de venda de t�tulo negoci�vel em opera��o financeira com cl�usula de compromisso de recompra e n�o sobre a diferen�a entre o valor de compra e de resgate dos t�tulos. A Taxa SELIC reflete a remunera��o dos investidores pela compra e venda dos t�tulos p�blicos e n�o os rendimentos do Governo com a negocia��o e renegocia��o da D�vida P�blica Mobili�ria Federal interna (DPMFi).

16. Mencionando a lei que se aplica a Taxa SELIC para tributos e contribui��es previdenci�rias, e deixando a fixa��o dessa taxa ao alvedrio exclusivo do BACEN (que tem compet�ncia financeira mas n�o tribut�ria), h� tamb�m inconstitucional delega��o de compet�ncia tribut�ria. Assim � porque o quantum debeatur, --- que afinal, repita-se, � o que interessa ---, acaba por ser alterado � margem da lei. Fixada a Taxa SELIC por ato unilateral da Administra��o, fica vergastado o princ�pio da indelegabilidade de compet�ncia tribut�ria. Al�m disso, o Comit� de Pol�tica Monet�ria do Banco Central do Brasil (COPOM) pode delegar ao Presidente do Banco Central a prerrogativa de aumentar ou reduzir a Taxa SELIC.

17. A Taxa SELIC � fixada depois do fato gerador e por ato unilateral do Executivo, em mat�ria de atribui��o exclusiva do Legislativo, que n�o fixou os nortes, as balizas e os crit�rios para sua mensura��o, o que fere, al�m do princ�pio da indelegabilidade, o da anterioridade.

18. A quantia a ser recolhida, seja a t�tulo de tributo, seja a t�tulo de corre��o monet�ria ou de juros incidentes sobre o tributo, n�o pode ficar na depend�ncia de fixa��o unilateral do Governo (in casu, do Banco Central), pouco importando que assim o fa�a em nome do mercado financeiro, atrelado �s regras da oferta e procura. Esse racioc�nio � perfeitamente v�lido e eficaz no que toca � plena autonomia do BACEN na gest�o dos t�tulos p�blicos e de sua remunera��o, mas n�o fornece nenhum respaldo, por mais t�nue que seja, para a cobran�a de tributos presos aos princ�pios da legalidade (art. 150, I, da CF), da anterioridade (art. 150, III, “b”, da CF), da indelegabilidade de compet�ncia tribut�ria (arts. 48, I, e 150, I, da CF) e da seguran�a jur�dica (como se infere dos v�rios incisos do art. 5o da CF).

19. Inconstitucionalidade material, al�m da flagrante inconstitucionalidade formal.

Processo:  Resp 215881

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