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: O julgamento da
inconstitucionalidade da taxa Selic para fins tribut�rios pela Corte
Especial do Superior Tribunal de Justi�a (STJ) ficar� mesmo para agosto,
segundo informou o ministro
Franciulli Netto, relator de um recurso em que foi arg�ida a quest�o
constitucional. A inconstitucionalidade foi admitida pela unanimidade da
Segunda Turma do STJ, no �ltimo dia 13, nos termos da arg�i��o levantada
pelo ministro Franciulli Netto. Basicamente, ele questiona a utiliza��o da
taxa Selic para fins tribut�rios pelo fato dela n�o ter sido criada nem
detalhada em lei, mas apenas por regulamentos do Banco Central.
Se
a Corte Especial confirmar a inconstitucionalidade da Selic - num recurso
movido pela Fazenda Nacional contra um grupo de pessoas que pretende
devolu��o do compuls�rio sobre combust�veis de 1987, corrigido inclusive
com base naquela taxa -, tal decis�o pode abrir precedentes para outros
processos que j� tramitam e que venham a ingressar no STJ. Hoje, a taxa �
utilizada pelo governo para corrigir tributos em atraso ou parcelados e
sobre contribui��es atrasadas do INSS.
Os fundamentos em que o
ministro Franciulli Netto se baseou para julgar a Selic inconstitucional
est�o consubstanciados em 19 pontos que integram o ac�rd�o da decis�o da
Segunda Turma, publicado pelo Di�rio da Justi�a no �ltimo dia 19. S�o
eles:
1. Inconstitucionalidade do � 4o do artigo 39 da Lei n.
9.250, de 26 de dezembro de 1995, que estabeleceu a utiliza��o da Taxa
SELIC, uma vez que essa taxa n�o foi criada por lei para fins
tribut�rios.
2. Em mat�ria de tributa��o, nesta inclu�das as
contribui��es previdenci�rias, os crit�rios para aferi��o da corre��o
monet�ria e dos juros devem ser definidos com clareza pela lei.
3.
Taxa SELIC, indevidamente aplicada, ora como suced�neo dos juros
morat�rios, ora dos juros remunerat�rios, sem preju�zo de sua conota��o de
corre��o monet�ria.
4. A Taxa SELIC � de natureza remunerat�ria de
t�tulos. T�tulos e tributos, por�m, s�o conceitos que n�o podem ser
embaralhados.
5. Impossibilidade de equiparar os contribuintes aos
aplicadores; estes praticam ato de vontade; aqueles s�o submetidos
coativamente a ato de imp�rio.
6. A Taxa SELIC cria a an�mala
figura de tributo rent�vel. Os t�tulos podem gerar renda; os tributos, per
se, n�o.
7. O emprego da Taxa SELIC provoca enorme discrep�ncia com
o que se obteria se, ao inv�s dessa taxa, fossem aplicados os �ndices
oficiais de corre��o monet�ria, al�m dos juros legais de 12% ao
ano.
8. Aplicada a Taxa SELIC h� aumento de tributo, sem lei
espec�fica a respeito, o que vulnera a artigo 150, inciso I, da
Constitui��o Federal, a par de ofender tamb�m os princ�pios da
anterioridade, da indelegabilidade de compet�ncia tribut�ria e da
seguran�a jur�dica.
9. Se tais pechas contaminam a arrecada��o,
igual defeito existir� nas hip�teses de compensa��o ou restitui��o de
tributos.
10. Ainda que se admitisse a exist�ncia de leis
ordin�rias criando a Taxa SELIC para fins tribut�rios, ainda assim, a
t�tulo de argumenta��o de refor�o, a interpreta��o que melhor se afei�oa
ao artigo 161, � 1o, do CTN (que possui natureza de lei complementar -
art. 34, � 5o, do ADCT), � a de poder a lei ordin�ria fixar juros iguais
ou inferiores a 1% ao m�s, nunca juros superiores a esse percentual. Sob o
arn�s desse racioc�nio, a Taxa SELIC para fins tribut�rios s� poderia
exceder a esse limite, desde que tamb�m prevista em lei complementar,
visto que, de ordin�rio, essa taxa tem superado esse limite m�ximo. N�o h�
conceber que uma lei complementar estabele�a a taxa m�xima e mera lei
ordin�ria venha a apresentar percentual maior.
11. Para que a Taxa
SELIC pudesse ser albergada para fins tribut�rios, havia imperiosa
necessidade de lei estabelecendo os crit�rios para sua exterioriza��o, por
ser not�rio e at� vetusto o princ�pio de que o contribuinte deve de
antem�o saber como ser� apurado o quantum debeatur da obriga��o
tribut�ria. A Taxa SELIC est� longe, muito longe, de ser um instituto
jur�dico a dispensar melhor dilucida��o, raz�o pela qual era de rigor sua
conceitua��o legal para penetrar no campo do Direito Tribut�rio. Ainda
assim, h� m�culas decorrentes da impossibilidade de se aferir corre��o
monet�ria ante acta, ou seja, por mera estimativa do que poder� vir a
ocorrer.
12. O artigo 193, � 3o, da Constitui��o Federal dita que a
taxa de juros reais n�o pode ser superior a 12% ao ano. Ainda que se trate
de norma de efic�cia contida ou limitada, sujeita a lei complementar, a
doutrina moderna de Direito Constitucional � no sentido de inexistir norma
constitucional despida totalmente de efeito ou efic�cia. Assim, inibe o
legislador ordin�rio de legislar em sentido contr�rio.
13.
Incid�ncia de bis in idem na aplica��o da Taxa SELIC concomitantemente com
o �ndice de corre��o monet�ria.
14. Mesmo nas hip�teses em que n�o
h� adi��o expl�cita de corre��o monet�ria e Taxa SELIC a ilegalidade
persiste, por conter a Taxa SELIC embutida fator de neutraliza��o da
infla��o.
15. A Taxa SELIC � calculada sobre os juros cobrados nas
opera��es de venda de t�tulo negoci�vel em opera��o financeira com
cl�usula de compromisso de recompra e n�o sobre a diferen�a entre o valor
de compra e de resgate dos t�tulos. A Taxa SELIC reflete a remunera��o dos
investidores pela compra e venda dos t�tulos p�blicos e n�o os rendimentos
do Governo com a negocia��o e renegocia��o da D�vida P�blica Mobili�ria
Federal interna (DPMFi).
16. Mencionando a lei que se aplica a Taxa
SELIC para tributos e contribui��es previdenci�rias, e deixando a fixa��o
dessa taxa ao alvedrio exclusivo do BACEN (que tem compet�ncia financeira
mas n�o tribut�ria), h� tamb�m inconstitucional delega��o de compet�ncia
tribut�ria. Assim � porque o quantum debeatur, --- que afinal, repita-se,
� o que interessa ---, acaba por ser alterado � margem da lei. Fixada a
Taxa SELIC por ato unilateral da Administra��o, fica vergastado o
princ�pio da indelegabilidade de compet�ncia tribut�ria. Al�m disso, o
Comit� de Pol�tica Monet�ria do Banco Central do Brasil (COPOM) pode
delegar ao Presidente do Banco Central a prerrogativa de aumentar ou
reduzir a Taxa SELIC.
17. A Taxa SELIC � fixada depois do fato
gerador e por ato unilateral do Executivo, em mat�ria de atribui��o
exclusiva do Legislativo, que n�o fixou os nortes, as balizas e os
crit�rios para sua mensura��o, o que fere, al�m do princ�pio da
indelegabilidade, o da anterioridade.
18. A quantia a ser
recolhida, seja a t�tulo de tributo, seja a t�tulo de corre��o monet�ria
ou de juros incidentes sobre o tributo, n�o pode ficar na depend�ncia de
fixa��o unilateral do Governo (in casu, do Banco Central), pouco
importando que assim o fa�a em nome do mercado financeiro, atrelado �s
regras da oferta e procura. Esse racioc�nio � perfeitamente v�lido e
eficaz no que toca � plena autonomia do BACEN na gest�o dos t�tulos
p�blicos e de sua remunera��o, mas n�o fornece nenhum respaldo, por mais
t�nue que seja, para a cobran�a de tributos presos aos princ�pios da
legalidade (art. 150, I, da CF), da anterioridade (art. 150, III, “b”, da
CF), da indelegabilidade de compet�ncia tribut�ria (arts. 48, I, e 150, I,
da CF) e da seguran�a jur�dica (como se infere dos v�rios incisos do art.
5o da CF).
19. Inconstitucionalidade material, al�m da flagrante
inconstitucionalidade formal.
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