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Tarifaço para quem?
Para o senhor príncipe ou para as concessionárias? Em sendo tarifa, cabíveis as incidências de ICMS, PIS e COFINS. (E a propósito, os Estados e Maciel (SRF) já amolam o bico). O problema é súbito enriquecimento das concessionárias. Em sendo "punição" ao consumo, melhor que a lei caracterize o consumo como ato ilícito... Se o consumo não for equiparado a crime, um novo tipo penal "consumir", não há como "punir", dentro do campo da licitude. Um solução seria fazer incidir um imposto livre do principio da prévia anualidade (IPI), mas a Carta impede a incidência de IPI sobre a EE. Um empréstimo compulsório? Talvez seja uma idéia interessante. Em suma, o príncipe está mal de vida, parece. Soares Feitosa.
"Luís Alberto Mendonça Meato" wrote: Segundo entendimento do jurista Ives Gandra, a "sobretaxa" estaria elencada no art. 175 da CF/88, sendo na verdade um "tarifaço" (CNT - programa Ferreira Netto dia 22.05). Sendo assim teria natureza jurídica de preço público. Em relação aos 200% alinhados para a sobretaxa, o que se tem noticia através da imprensa é que o Ministro Marco Aurélio veiculou que acima de 100% haveria a possibilidade de caracterização de confisco. Luís Meato - Niterói-RJ.------------------------------------------------------------ Endere�os da lista: Para entrar: [EMAIL PROTECTED] Para sair: [EMAIL PROTECTED] ------------------------------
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