Tarifaço para quem?
Para o senhor príncipe ou para as concessionárias?

Em sendo tarifa, cabíveis as incidências de ICMS, PIS e COFINS. (E a propósito, os Estados e Maciel (SRF) já amolam o bico). O problema é súbito enriquecimento das concessionárias.

Em sendo "punição" ao consumo, melhor que a lei caracterize o consumo como ato ilícito... Se o consumo não for equiparado a crime, um novo tipo penal "consumir", não há como "punir", dentro do campo da licitude.

Um solução seria fazer incidir um imposto livre do principio da prévia anualidade (IPI), mas a Carta impede a incidência de IPI sobre a EE.

Um empréstimo compulsório? Talvez seja uma idéia interessante.

Em suma, o príncipe está mal de vida, parece.

Soares Feitosa.
 

"Luís Alberto Mendonça Meato" wrote:

 Segundo entendimento do jurista Ives Gandra, a "sobretaxa" estaria elencada no art. 175 da CF/88, sendo na verdade um "tarifaço" (CNT - programa Ferreira Netto dia 22.05).  Sendo assim teria natureza jurídica de preço público. Em relação aos 200% alinhados para a sobretaxa, o que se tem noticia através da imprensa é que o Ministro Marco Aurélio veiculou que acima de 100% haveria a possibilidade de caracterização de confisco. Luís Meato - Niterói-RJ. 
----- Original Message -----
From: Alex
Sent: Thursday, May 24, 2001 1:39 AM
Subject: [Direito Tributario] APAGÃO
 


Caros colegas gostaria de saber se a sobretaxa criada
pelo governo para controlar os gastos de energia
életrica pode ser considerada como um tributo??

Caso não qual seria a natureza jurídica dela?

A obrigação acessória pode ser maior do que a principal??

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