----- Original Message -----
Sent: Thursday, May 24, 2001 4:49
PM
Subject: [Direito Tributario] Re:
Re: [Direito Tributario] APAGÃO
Tarifaço para quem?
Para o senhor príncipe ou para as concessionárias?
Em sendo tarifa, cabíveis as incidências de ICMS, PIS e
COFINS. (E a propósito, os Estados e Maciel (SRF) já amolam
o bico). O problema é súbito enriquecimento das concessionárias.
Em sendo "punição" ao consumo, melhor que a lei caracterize
o consumo como ato ilícito... Se o consumo não for equiparado
a crime, um novo tipo penal "consumir", não há como "punir",
dentro do campo da licitude.
Um solução seria fazer incidir um imposto livre do principio
da prévia anualidade (IPI), mas a Carta impede a incidência
de IPI sobre a EE.
Um empréstimo compulsório? Talvez seja uma idéia
interessante.
Em suma, o príncipe está mal de vida, parece.
Soares Feitosa.
"Luís Alberto Mendonça Meato" wrote:
Segundo
entendimento do jurista Ives Gandra, a "sobretaxa" estaria elencada no
art. 175 da CF/88, sendo na verdade um "tarifaço" (CNT - programa
Ferreira Netto dia 22.05). Sendo assim teria natureza jurídica
de preço público. Em
relação aos 200% alinhados para a sobretaxa, o que se tem
noticia através da imprensa é que o Ministro Marco Aurélio
veiculou que acima de 100% haveria a possibilidade de caracterização
de confisco. Luís
Meato - Niterói-RJ.
----- Original Message -----
Sent: Thursday, May 24, 2001 1:39
AM
Subject: [Direito Tributario] APAGÃO
Caros colegas gostaria de saber se a sobretaxa
criada
pelo governo para controlar os gastos de energia
életrica pode ser considerada como um
tributo??
Caso não qual seria a natureza jurídica
dela?
A obrigação acessória pode
ser maior do que a principal??
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