N�o sei qual foi o componente desta lista que pediu ajuda em rela��o a um MS, cuja seguran�a lhe fora denegada, revogando-se a liminar outrora concedida. De qualquer modo, tentarei ajudar-lhe da melhor maneira poss�vel.

        Evidente que o Sr. tem o direito de recorrer, mas, via de regra, a apela��o em MS n�o tem efeito suspensivo. Ainda assim, ainda que houvesse tal possibilidade, e efetivamente o h�, n�o seria o caso, pois estar-se-ia querendo a concess�o de efeito suspenso "ativo" a um recurso de apela��o, quase que como uma antecipa��o de tutela em sede recursal.

        Como o direito, que j� fora reconhecido como l�quido e certo pelo ju�zo "ad quo" quando da concess�o da liminar, pode se esvair com o decurso do tempo necess�rio ao julgamento da Apela��o em MS, interessante seria a impetra��o de novo MS, desta vez no Tribunal, apontando como Autoridade Coatora o Juiz Prolator da senten�a.

        Embora h� quem admita a antecipa��o da tutela em sede recursal, embora eu s� conhe�a tais partid�rios na doutrina e nenhum julgado, a impetra��o de novo MS seria mais cab�vel e eficaz, afinal, quando o Juiz singular nega a seguran�a, est� coadunando com a pr�tica da autoridade coatora imeptrada no MS original, passando a como se integrando o p�lo passivo na rela��o processual em MS.

        Demais disso, quando h� decis�o denegat�ria de liminar em MS, h� quem entenda que poder-se-ia impetrar novo MS ou AgI com efeito suspensivo ativo. Sou partid�rio desta �ltima corrente, afinal, dar ao MS esta finalidade � torn�-lo mais um dos recursos constantes do vasto rol do ordenamento jur�dico brasileiro.

        Pior que tudo seria ter que aguardar o julgamento da apela��o com todas as delongas de sempre, quando o direito do Impetrante j� poderia ter minguado, e � provimento do recurso j� n�o surtiria qualquer efeito de fato.

        Aguardo uma resposta sua acerca do posicionamento que adotou,

        um abra�o.

        Dr. Eduardo Favila

        OAB/BA 16.769

        
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