Achei muito interessante sua opini�o a mais um detalhe que n�o falei quem deu a senten�a de m�rito foi um juiz substituto .Na senten�a ele me cassa a liminar falei  com colegas  entre os quais me deram esta resposta , que transcrevo abaixo . Estou realmente bem confuso ,  qaunto as  provid�ncias  a tomar pe�o ent�o novamente a sua ajuda !!!!
 
Prezado Luis Felipe,
o caso em quest�o � bem abordado no artigo que escrevemos. J� tive um
semelhante. Redigi o recurso de apela��o ao TRF e na peti��o de
encaminhamento, que foi protocolada perante o juiz federal local, fiz um
longo arrazoado acerca da necessidade de concess�o do duplo efeito �
apela��o (observe que h� duas pe�as: uma peti��o ao juiz, interpondo o
recurso e pedindo a remessa ao tribunal e outra pe�a onde s�o expostas
as raz�es de recurso - � na primeira, a de encaminhamento, que se pede o
efeito suspensivo). Tamb�m falei pessoalmente com o juiz, expondo a
necessidade de concess�o do efeito suspensivo, sob pena de frustrar-se a
tutela jurisdicional em caso de eventual e prov�vel reforma da decis�o
pelo Tribunal. O juiz acolheu as pondera��es e atribuiu efeito
suspensivo ao recurso, mantendo os efeitos da liminar outrora concedida.
Fique � vontade para juntar em sua pe�a uma c�pia do meu artigo e, ao
falar com o juiz da causa, sugira a leitura do mesmo antes de despachar.
O artigo est� publicado na Internet e tamb�m nas seguintes revistas:
Revista S�ntese de Direito Civil e Processual Civil, n.� 9, jan-fev
2001, Porto Alegre, S�ntese, p. 116-122; Boletim informativo BONIJURIS,
439, de 10/03/2001, p. 5708-5705.
Obs. Se nada disso der certo, contra o despacho que negar o efeito
suspensivo cabe a interposi��o de agravo de instrumento, diretamente no
tribunal. Voc� distribui o agravo, juntando c�pia da apela��o
protocolada, que ainda nem subiu ao Tribunal. Faz a distribui��o e pede
ao relator para conceder nova liminar ou atribuir efeito suspensivo, o
que ele pode fazer de pronto, evitando preju�zos ao impetrante. Outra
provid�ncia final, se n�o conseguir a liminar: se couber o dep�sito
elisivo, conven�a o cliente a efetu�-lo, para suspender a exigibilidade
do cr�dito tribut�rio.
� a colabora��o que posso dar-lhe no caso. Recomendo mais, que leia
atentamente o livro do Professor C�ssio Scarpinela Bueno, citado v�rias
vezes em meu artigo. Ali v�m descritos todos os passos que podem ser
dados.
Atenciosamente,
HELDER MARTINEZ DAL COL
----- Original Message -----
Sent: Monday, July 30, 2001 5:25 PM
Subject: [Direito Tributario] Re: liminar revogado por senten�a efeitos ajuda (artigo anexo )

        N�o sei qual foi o componente desta lista que pediu ajuda em rela��o a um MS, cuja seguran�a lhe fora denegada, revogando-se a liminar outrora concedida. De qualquer modo, tentarei ajudar-lhe da melhor maneira poss�vel.

        Evidente que o Sr. tem o direito de recorrer, mas, via de regra, a apela��o em MS n�o tem efeito suspensivo. Ainda assim, ainda que houvesse tal possibilidade, e efetivamente o h�, n�o seria o caso, pois estar-se-ia querendo a concess�o de efeito suspenso "ativo" a um recurso de apela��o, quase que como uma antecipa��o de tutela em sede recursal.

        Como o direito, que j� fora reconhecido como l�quido e certo pelo ju�zo "ad quo" quando da concess�o da liminar, pode se esvair com o decurso do tempo necess�rio ao julgamento da Apela��o em MS, interessante seria a impetra��o de novo MS, desta vez no Tribunal, apontando como Autoridade Coatora o Juiz Prolator da senten�a.

        Embora h� quem admita a antecipa��o da tutela em sede recursal, embora eu s� conhe�a tais partid�rios na doutrina e nenhum julgado, a impetra��o de novo MS seria mais cab�vel e eficaz, afinal, quando o Juiz singular nega a seguran�a, est� coadunando com a pr�tica da autoridade coatora imeptrada no MS original, passando a como se integrando o p�lo passivo na rela��o processual em MS.

        Demais disso, quando h� decis�o denegat�ria de liminar em MS, h� quem entenda que poder-se-ia impetrar novo MS ou AgI com efeito suspensivo ativo. Sou partid�rio desta �ltima corrente, afinal, dar ao MS esta finalidade � torn�-lo mais um dos recursos constantes do vasto rol do ordenamento jur�dico brasileiro.

        Pior que tudo seria ter que aguardar o julgamento da apela��o com todas as delongas de sempre, quando o direito do Impetrante j� poderia ter minguado, e � provimento do recurso j� n�o surtiria qualquer efeito de fato.

        Aguardo uma resposta sua acerca do posicionamento que adotou,

        um abra�o.

        Dr. Eduardo Favila

        OAB/BA 16.769

        
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