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MULTAS CONFISCAT�RIAS - O CASO DA APLICA��O VERGONHOSA DE UMA LEI SEM-VERGONHA
Raul Haidar. Advogado tributarista e Conselheiro da OAB-SP.
28/12/2001


A Receita Federal vem enviando a milhares de contribuintes autos de infra��o resultantes de auditoria realizada nas DCTFs (Declara��es de Contribui��es e Tributos Federais), onde em muitos casos ocorreram pequenos erros de fato relacionados com os recolhimentos.

Como a legisla��o tribut�ria brasileira � extremamente complexa, inst�vel e insegura, o seu cumprimento vem se tornando cada vez mais dif�cil, pois os contribuintes muitas vezes n�o conseguem acompanhar suas altera��es, inclusive no que respeita aos diversos prazos de recolhimento dos in�meros tributos a que est�o sujeitos. Esses prazos mudam com muita freq��ncia, de tal forma que mesmo as empresas bem organizadas correm o risco de, involuntariamente, cometerem irregularidades.

Em praticamente todas as obriga��es comerciais e civis tem sido admitido que se o seu vencimento ocorrer em dia n�o �til (s�bado, domingo, feriado) prorroga-se automaticamente para o dia �til imediato. Mas a lei fiscal diz que os tributos federais devem ser antecipados. O Governo que n�o devolveu os empr�stimos compuls�rios desde 1986, que n�o devolve com rapidez o imposto de renda retido na fonte a maior, que n�o paga pontualmente as suas d�vidas, exige que o contribuinte antecipe o recolhimento do tributo, numa evidente viola��o ao princ�pio da isonomia, cl�usula p�trea de nossa Constitui��o.

E assim, com fundamento nos artigos 43 e 44 da lei 9.430/96, a Receita Federal vem lavrando autos de infra��o onde cobra uma tal "multa isolada" ali prevista, fixada em 75% (setenta e cinco por cento) do valor do tributo, mesmo que este tenha sido pago de boa f�, UM OU DOIS dias depois do vencimento que foi "antecipado" pela ocorr�ncia do dia n�o �til. E n�o cobra apenas essa "multa isolada", mas tamb�m exige a multa pelo atraso, acrescida dos juros pela taxa "selic".

Embora essa "multa isolada" seja prevista em lei, - ali�s uma das muitas leis que o Congresso aprovou sem ler, sem discutir, sem saber o que estava fazendo - , ela � absolutamente incompat�vel com qualquer no��o de Justi�a, com qualquer princ�pio moral, violando claramente o pre�mbulo da Constitui��o vigente.

Quando a nossa Carta Magna foi promulgada, os constituintes, em nome do povo brasileiro, diziam instituir um Estado Democr�tico destinado a assegurar, dentre outros, "...a igualdade e a justi�a como valores supremos de uma sociedade fraterna...", para o que invocaram "...a prote��o de Deus..."

A Lei 9430/96, ao viabilizar uma "multa isolada" com efeito confiscat�rio, que o Fisco exige cumulativamente com outra, nega vig�ncia aos primeiros 5 (cinco) artigos da Constitui��o e n�o pode ser utilizada como vem sendo.

Determinada empresa, que recolheu com um �nico dia de atraso o tributo que entendia vencido naquela data, recebeu um auto de infra��o onde, apesar de ter pago expressiva import�ncia (que ali�s n�o se sabe se corretamente aplicada) � aplicada uma multa por atraso de cerca de mil reais e uma "multa isolada" de quase R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), que ultrapassa o seu pr�prio patrim�nio !!!

A Constitui��o no artigo 150, IV, faz refer�ncia apenas ao tributo quando pro�be sua cobran�a com efeito confiscat�rio. Todavia, a jurisprud�ncia e a doutrina entendem perfeitamente aplic�vel �s multas a mesma limita��o. Nesse sentido � a decis�o do Tribunal Regional Federal da 1a. Regi�o (DJU de 20/8/99, p�gina 341) :

"A multa, a pretexto de desestimular a reitera��o de condutas infracionais, n�o pode atingir o direito de propriedade, cabendo ao Poder Legislativo, com base no princ�pio da proporcionalidade, a fixa��o dos limites � sua imposi��o. Havendo margem na sua dosagem, a jurisprud�ncia, com base no mesmo princ�pio, tem , no entanto, admitido a interven��o da autoridade judicial."

Ou seja: a Justi�a pode, constatando que a multa � confiscat�ria, interferir no lan�amento e adequ�-la aos princ�pios constitucionais que mencionamos. Por outro lado, parece-nos �bvio que, lavrada a multa pelo atraso, que n�o pode ser superior a 20% , uma outra multa, chamada de "isolada" n�o pode prevalecer e atingir a mais 75% do mesmo tributo!

Ainda que seja legal essa multa, porque prevista em lei, trata-se de lei inconstitucional, in�qua, injusta, que qualquer congresso s�rio deveria ter vergonha de aprovar e qualquer governo igualmente s�rio mais vergonha ainda de aplicar!

Tamb�m o Superior Tribunal de Justi�a, no Processo 1998.010.00.50151-1, decidiu que:

"N�o � confiscat�ria multa de 20% (vinte por cento), inferior a percentual maior (30%) considerado razo�vel pelo SFT (RE 81.550-MG, in RTJ 74/319)"

Veja-se que o STJ, embora n�o tenha discutido a tal "multa isolada" de 75%, adotou um par�metro de 20% para considerar como n�o confiscat�ria a multa por infra��o fiscal.

H� ainda uma outra quest�o a ser levantada nessa enorme quantidade de autos de infra��o que recentemente o Fisco Federal enviou a milhares de contribuintes: o decreto 70.235/75, que regula o processo administrativo fiscal, em seu artigo 11 determina que o contribuinte, ANTES de ser autuado, deve ser previamente NOTIFICADO, para que possa defender-se. Isso � norma prevista no artigo 5� inciso LV da Constitui��o, que trata do devido processo legal.

O 1� Conselho de Contribuintes, �rg�o julgador da 2� inst�ncia administrativa no �mbito do Minist�rio da Fazenda, j� decidiu que:

"Tendo a infra��o sido averiguada mediante revis�o da declara��o, realizada no �mbito da reparti��o lan�adora, o lan�amento deve ser feito mediante notifica��o, conforme o artigo 11 do decreto 70.235/72." (Ac�rd�o n� 101-79.888/90, Di�rio Oficial da Uni�o de 05/06/90).

Essa enxurrada de autua��es feitas pelo Fisco Federal est� criando uma s�rie de dificuldades para os contribuintes, que ser�o obrigados a defender-se administrativa ou judicialmente, abarrotando ainda mais nossa Justi�a Federal. E, como certamente alguma alta autoridade dir�, pode surgir uma nova "ind�stria de liminares"...

MULTAS CONFISCAT�RIAS - O CASO DA APLICA��O VERGONHOSA DE UMA LEI SEM-VERGONHA
Raul Haidar. Advogado tributarista e Conselheiro da OAB-SP.
28/12/2001


A Receita Federal vem enviando a milhares de contribuintes autos de infra��o resultantes de auditoria realizada nas DCTFs (Declara��es de Contribui��es e Tributos Federais), onde em muitos casos ocorreram pequenos erros de fato relacionados com os recolhimentos.

Como a legisla��o tribut�ria brasileira � extremamente complexa, inst�vel e insegura, o seu cumprimento vem se tornando cada vez mais dif�cil, pois os contribuintes muitas vezes n�o conseguem acompanhar suas altera��es, inclusive no que respeita aos diversos prazos de recolhimento dos in�meros tributos a que est�o sujeitos. Esses prazos mudam com muita freq��ncia, de tal forma que mesmo as empresas bem organizadas correm o risco de, involuntariamente, cometerem irregularidades.

Em praticamente todas as obriga��es comerciais e civis tem sido admitido que se o seu vencimento ocorrer em dia n�o �til (s�bado, domingo, feriado) prorroga-se automaticamente para o dia �til imediato. Mas a lei fiscal diz que os tributos federais devem ser antecipados. O Governo que n�o devolveu os empr�stimos compuls�rios desde 1986, que n�o devolve com rapidez o imposto de renda retido na fonte a maior, que n�o paga pontualmente as suas d�vidas, exige que o contribuinte antecipe o recolhimento do tributo, numa evidente viola��o ao princ�pio da isonomia, cl�usula p�trea de nossa Constitui��o.

E assim, com fundamento nos artigos 43 e 44 da lei 9.430/96, a Receita Federal vem lavrando autos de infra��o onde cobra uma tal "multa isolada" ali prevista, fixada em 75% (setenta e cinco por cento) do valor do tributo, mesmo que este tenha sido pago de boa f�, UM OU DOIS dias depois do vencimento que foi "antecipado" pela ocorr�ncia do dia n�o �til. E n�o cobra apenas essa "multa isolada", mas tamb�m exige a multa pelo atraso, acrescida dos juros pela taxa "selic".

Embora essa "multa isolada" seja prevista em lei, - ali�s uma das muitas leis que o Congresso aprovou sem ler, sem discutir, sem saber o que estava fazendo - , ela � absolutamente incompat�vel com qualquer no��o de Justi�a, com qualquer princ�pio moral, violando claramente o pre�mbulo da Constitui��o vigente.

Quando a nossa Carta Magna foi promulgada, os constituintes, em nome do povo brasileiro, diziam instituir um Estado Democr�tico destinado a assegurar, dentre outros, "...a igualdade e a justi�a como valores supremos de uma sociedade fraterna...", para o que invocaram "...a prote��o de Deus..."

A Lei 9430/96, ao viabilizar uma "multa isolada" com efeito confiscat�rio, que o Fisco exige cumulativamente com outra, nega vig�ncia aos primeiros 5 (cinco) artigos da Constitui��o e n�o pode ser utilizada como vem sendo.

Determinada empresa, que recolheu com um �nico dia de atraso o tributo que entendia vencido naquela data, recebeu um auto de infra��o onde, apesar de ter pago expressiva import�ncia (que ali�s n�o se sabe se corretamente aplicada) � aplicada uma multa por atraso de cerca de mil reais e uma "multa isolada" de quase R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), que ultrapassa o seu pr�prio patrim�nio !!!

A Constitui��o no artigo 150, IV, faz refer�ncia apenas ao tributo quando pro�be sua cobran�a com efeito confiscat�rio. Todavia, a jurisprud�ncia e a doutrina entendem perfeitamente aplic�vel �s multas a mesma limita��o. Nesse sentido � a decis�o do Tribunal Regional Federal da 1a. Regi�o (DJU de 20/8/99, p�gina 341) :

"A multa, a pretexto de desestimular a reitera��o de condutas infracionais, n�o pode atingir o direito de propriedade, cabendo ao Poder Legislativo, com base no princ�pio da proporcionalidade, a fixa��o dos limites � sua imposi��o. Havendo margem na sua dosagem, a jurisprud�ncia, com base no mesmo princ�pio, tem , no entanto, admitido a interven��o da autoridade judicial."

Ou seja: a Justi�a pode, constatando que a multa � confiscat�ria, interferir no lan�amento e adequ�-la aos princ�pios constitucionais que mencionamos. Por outro lado, parece-nos �bvio que, lavrada a multa pelo atraso, que n�o pode ser superior a 20% , uma outra multa, chamada de "isolada" n�o pode prevalecer e atingir a mais 75% do mesmo tributo!

Ainda que seja legal essa multa, porque prevista em lei, trata-se de lei inconstitucional, in�qua, injusta, que qualquer congresso s�rio deveria ter vergonha de aprovar e qualquer governo igualmente s�rio mais vergonha ainda de aplicar!

Tamb�m o Superior Tribunal de Justi�a, no Processo 1998.010.00.50151-1, decidiu que:

"N�o � confiscat�ria multa de 20% (vinte por cento), inferior a percentual maior (30%) considerado razo�vel pelo SFT (RE 81.550-MG, in RTJ 74/319)"

Veja-se que o STJ, embora n�o tenha discutido a tal "multa isolada" de 75%, adotou um par�metro de 20% para considerar como n�o confiscat�ria a multa por infra��o fiscal.

H� ainda uma outra quest�o a ser levantada nessa enorme quantidade de autos de infra��o que recentemente o Fisco Federal enviou a milhares de contribuintes: o decreto 70.235/75, que regula o processo administrativo fiscal, em seu artigo 11 determina que o contribuinte, ANTES de ser autuado, deve ser previamente NOTIFICADO, para que possa defender-se. Isso � norma prevista no artigo 5� inciso LV da Constitui��o, que trata do devido processo legal.

O 1� Conselho de Contribuintes, �rg�o julgador da 2� inst�ncia administrativa no �mbito do Minist�rio da Fazenda, j� decidiu que:

"Tendo a infra��o sido averiguada mediante revis�o da declara��o, realizada no �mbito da reparti��o lan�adora, o lan�amento deve ser feito mediante notifica��o, conforme o artigo 11 do decreto 70.235/72." (Ac�rd�o n� 101-79.888/90, Di�rio Oficial da Uni�o de 05/06/90).

Essa enxurrada de autua��es feitas pelo Fisco Federal est� criando uma s�rie de dificuldades para os contribuintes, que ser�o obrigados a defender-se administrativa ou judicialmente, abarrotando ainda mais nossa Justi�a Federal. E, como certamente alguma alta autoridade dir�, pode surgir uma nova "ind�stria de liminares"...

Fontes : www.conjur.com.br

 
Atenciosamente,
 
Adriano Mattos
Contador
ICQ 15527068
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