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DOUTRINA � ARTIGOS
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MULTAS CONFISCAT�RIAS - O CASO DA APLICA��O VERGONHOSA
DE UMA LEI SEM-VERGONHA
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Raul Haidar. Advogado tributarista e Conselheiro da
OAB-SP. |
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28/12/2001 |
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A Receita Federal vem enviando a milhares
de contribuintes autos de infra��o resultantes de auditoria realizada
nas DCTFs (Declara��es de Contribui��es e Tributos Federais), onde em
muitos casos ocorreram pequenos erros de fato relacionados com os
recolhimentos.
Como a legisla��o tribut�ria brasileira �
extremamente complexa, inst�vel e insegura, o seu cumprimento vem se
tornando cada vez mais dif�cil, pois os contribuintes muitas vezes n�o
conseguem acompanhar suas altera��es, inclusive no que respeita aos
diversos prazos de recolhimento dos in�meros tributos a que est�o
sujeitos. Esses prazos mudam com muita freq��ncia, de tal forma que
mesmo as empresas bem organizadas correm o risco de,
involuntariamente, cometerem irregularidades.
Em praticamente
todas as obriga��es comerciais e civis tem sido admitido que se o seu
vencimento ocorrer em dia n�o �til (s�bado, domingo, feriado)
prorroga-se automaticamente para o dia �til imediato. Mas a lei fiscal
diz que os tributos federais devem ser antecipados. O Governo que n�o
devolveu os empr�stimos compuls�rios desde 1986, que n�o devolve com
rapidez o imposto de renda retido na fonte a maior, que n�o paga
pontualmente as suas d�vidas, exige que o contribuinte antecipe o
recolhimento do tributo, numa evidente viola��o ao princ�pio da
isonomia, cl�usula p�trea de nossa Constitui��o.
E assim, com
fundamento nos artigos 43 e 44 da lei 9.430/96, a Receita Federal vem
lavrando autos de infra��o onde cobra uma tal "multa isolada" ali
prevista, fixada em 75% (setenta e cinco por cento) do valor do
tributo, mesmo que este tenha sido pago de boa f�, UM OU DOIS dias
depois do vencimento que foi "antecipado" pela ocorr�ncia do dia n�o
�til. E n�o cobra apenas essa "multa isolada", mas tamb�m exige a
multa pelo atraso, acrescida dos juros pela taxa "selic".
Embora essa "multa isolada" seja prevista em lei, - ali�s uma
das muitas leis que o Congresso aprovou sem ler, sem discutir, sem
saber o que estava fazendo - , ela � absolutamente incompat�vel com
qualquer no��o de Justi�a, com qualquer princ�pio moral, violando
claramente o pre�mbulo da Constitui��o vigente.
Quando a nossa
Carta Magna foi promulgada, os constituintes, em nome do povo
brasileiro, diziam instituir um Estado Democr�tico destinado a
assegurar, dentre outros, "...a igualdade e a justi�a como valores
supremos de uma sociedade fraterna...", para o que invocaram "...a
prote��o de Deus..."
A Lei 9430/96, ao viabilizar uma "multa
isolada" com efeito confiscat�rio, que o Fisco exige cumulativamente
com outra, nega vig�ncia aos primeiros 5 (cinco) artigos da
Constitui��o e n�o pode ser utilizada como vem sendo.
Determinada empresa, que recolheu com um �nico dia de atraso o
tributo que entendia vencido naquela data, recebeu um auto de infra��o
onde, apesar de ter pago expressiva import�ncia (que ali�s n�o se sabe
se corretamente aplicada) � aplicada uma multa por atraso de cerca de
mil reais e uma "multa isolada" de quase R$ 120.000,00 (cento e vinte
mil reais), que ultrapassa o seu pr�prio patrim�nio !!!
A
Constitui��o no artigo 150, IV, faz refer�ncia apenas ao tributo
quando pro�be sua cobran�a com efeito confiscat�rio. Todavia, a
jurisprud�ncia e a doutrina entendem perfeitamente aplic�vel �s multas
a mesma limita��o. Nesse sentido � a decis�o do Tribunal Regional
Federal da 1a. Regi�o (DJU de 20/8/99, p�gina 341) :
"A multa,
a pretexto de desestimular a reitera��o de condutas infracionais, n�o
pode atingir o direito de propriedade, cabendo ao Poder Legislativo,
com base no princ�pio da proporcionalidade, a fixa��o dos limites �
sua imposi��o. Havendo margem na sua dosagem, a jurisprud�ncia, com
base no mesmo princ�pio, tem , no entanto, admitido a interven��o da
autoridade judicial."
Ou seja: a Justi�a pode, constatando que
a multa � confiscat�ria, interferir no lan�amento e adequ�-la aos
princ�pios constitucionais que mencionamos. Por outro lado, parece-nos
�bvio que, lavrada a multa pelo atraso, que n�o pode ser superior a
20% , uma outra multa, chamada de "isolada" n�o pode prevalecer e
atingir a mais 75% do mesmo tributo!
Ainda que seja legal essa
multa, porque prevista em lei, trata-se de lei inconstitucional,
in�qua, injusta, que qualquer congresso s�rio deveria ter vergonha de
aprovar e qualquer governo igualmente s�rio mais vergonha ainda de
aplicar!
Tamb�m o Superior Tribunal de Justi�a, no Processo
1998.010.00.50151-1, decidiu que:
"N�o � confiscat�ria multa
de 20% (vinte por cento), inferior a percentual maior (30%)
considerado razo�vel pelo SFT (RE 81.550-MG, in RTJ 74/319)"
Veja-se que o STJ, embora n�o tenha discutido a tal "multa
isolada" de 75%, adotou um par�metro de 20% para considerar como n�o
confiscat�ria a multa por infra��o fiscal.
H� ainda uma outra
quest�o a ser levantada nessa enorme quantidade de autos de infra��o
que recentemente o Fisco Federal enviou a milhares de contribuintes: o
decreto 70.235/75, que regula o processo administrativo fiscal, em seu
artigo 11 determina que o contribuinte, ANTES de ser autuado, deve ser
previamente NOTIFICADO, para que possa defender-se. Isso � norma
prevista no artigo 5� inciso LV da Constitui��o, que trata do devido
processo legal.
O 1� Conselho de Contribuintes, �rg�o julgador
da 2� inst�ncia administrativa no �mbito do Minist�rio da Fazenda, j�
decidiu que:
"Tendo a infra��o sido averiguada mediante
revis�o da declara��o, realizada no �mbito da reparti��o lan�adora, o
lan�amento deve ser feito mediante notifica��o, conforme o artigo 11
do decreto 70.235/72." (Ac�rd�o n� 101-79.888/90, Di�rio Oficial da
Uni�o de 05/06/90).
Essa enxurrada de autua��es feitas pelo
Fisco Federal est� criando uma s�rie de dificuldades para os
contribuintes, que ser�o obrigados a defender-se administrativa ou
judicialmente, abarrotando ainda mais nossa Justi�a Federal. E, como
certamente alguma alta autoridade dir�, pode surgir uma nova
"ind�stria de liminares"...
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MULTAS CONFISCAT�RIAS - O CASO DA
APLICA��O VERGONHOSA DE UMA LEI
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Raul Haidar. Advogado tributarista e Conselheiro da OAB-SP.
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A Receita Federal vem enviando a milhares de
contribuintes autos de infra��o resultantes de auditoria realizada nas
DCTFs (Declara��es de Contribui��es e Tributos Federais), onde em muitos
casos ocorreram pequenos erros de fato relacionados com os recolhimentos.
Como a legisla��o tribut�ria brasileira � extremamente complexa,
inst�vel e insegura, o seu cumprimento vem se tornando cada vez mais
dif�cil, pois os contribuintes muitas vezes n�o conseguem acompanhar suas
altera��es, inclusive no que respeita aos diversos prazos de recolhimento
dos in�meros tributos a que est�o sujeitos. Esses prazos mudam com muita
freq��ncia, de tal forma que mesmo as empresas bem organizadas correm o
risco de, involuntariamente, cometerem irregularidades.
Em
praticamente todas as obriga��es comerciais e civis tem sido admitido que
se o seu vencimento ocorrer em dia n�o �til (s�bado, domingo, feriado)
prorroga-se automaticamente para o dia �til imediato. Mas a lei fiscal diz
que os tributos federais devem ser antecipados. O Governo que n�o devolveu
os empr�stimos compuls�rios desde 1986, que n�o devolve com rapidez o
imposto de renda retido na fonte a maior, que n�o paga pontualmente as
suas d�vidas, exige que o contribuinte antecipe o recolhimento do tributo,
numa evidente viola��o ao princ�pio da isonomia, cl�usula p�trea de nossa
Constitui��o.
E assim, com fundamento nos artigos 43 e 44 da lei
9.430/96, a Receita Federal vem lavrando autos de infra��o onde cobra uma
tal "multa isolada" ali prevista, fixada em 75% (setenta e cinco por
cento) do valor do tributo, mesmo que este tenha sido pago de boa f�, UM
OU DOIS dias depois do vencimento que foi "antecipado" pela ocorr�ncia do
dia n�o �til. E n�o cobra apenas essa "multa isolada", mas tamb�m exige a
multa pelo atraso, acrescida dos juros pela taxa "selic".
Embora
essa "multa isolada" seja prevista em lei, - ali�s uma das muitas leis que
o Congresso aprovou sem ler, sem discutir, sem saber o que estava fazendo
- , ela � absolutamente incompat�vel com qualquer no��o de Justi�a, com
qualquer princ�pio moral, violando claramente o pre�mbulo da Constitui��o
vigente.
Quando a nossa Carta Magna foi promulgada, os
constituintes, em nome do povo brasileiro, diziam instituir um Estado
Democr�tico destinado a assegurar, dentre outros, "...a igualdade e a
justi�a como valores supremos de uma sociedade fraterna...", para o que
invocaram "...a prote��o de Deus..."
A Lei 9430/96, ao viabilizar
uma "multa isolada" com efeito confiscat�rio, que o Fisco exige
cumulativamente com outra, nega vig�ncia aos primeiros 5 (cinco) artigos
da Constitui��o e n�o pode ser utilizada como vem sendo.
Determinada empresa, que recolheu com um �nico dia de atraso o
tributo que entendia vencido naquela data, recebeu um auto de infra��o
onde, apesar de ter pago expressiva import�ncia (que ali�s n�o se sabe se
corretamente aplicada) � aplicada uma multa por atraso de cerca de mil
reais e uma "multa isolada" de quase R$ 120.000,00 (cento e vinte mil
reais), que ultrapassa o seu pr�prio patrim�nio !!!
A Constitui��o
no artigo 150, IV, faz refer�ncia apenas ao tributo quando pro�be sua
cobran�a com efeito confiscat�rio. Todavia, a jurisprud�ncia e a doutrina
entendem perfeitamente aplic�vel �s multas a mesma limita��o. Nesse
sentido � a decis�o do Tribunal Regional Federal da 1a. Regi�o (DJU de
20/8/99, p�gina 341) :
"A multa, a pretexto de desestimular a
reitera��o de condutas infracionais, n�o pode atingir o direito de
propriedade, cabendo ao Poder Legislativo, com base no princ�pio da
proporcionalidade, a fixa��o dos limites � sua imposi��o. Havendo margem
na sua dosagem, a jurisprud�ncia, com base no mesmo princ�pio, tem , no
entanto, admitido a interven��o da autoridade judicial."
Ou seja:
a Justi�a pode, constatando que a multa � confiscat�ria, interferir no
lan�amento e adequ�-la aos princ�pios constitucionais que mencionamos. Por
outro lado, parece-nos �bvio que, lavrada a multa pelo atraso, que n�o
pode ser superior a 20% , uma outra multa, chamada de "isolada" n�o pode
prevalecer e atingir a mais 75% do mesmo tributo!
Ainda que seja
legal essa multa, porque prevista em lei, trata-se de lei
inconstitucional, in�qua, injusta, que qualquer congresso s�rio deveria
ter vergonha de aprovar e qualquer governo igualmente s�rio mais vergonha
ainda de aplicar!
Tamb�m o Superior Tribunal de Justi�a, no
Processo 1998.010.00.50151-1, decidiu que:
"N�o � confiscat�ria
multa de 20% (vinte por cento), inferior a percentual maior (30%)
considerado razo�vel pelo SFT (RE 81.550-MG, in RTJ 74/319)"
Veja-se que o STJ, embora n�o tenha discutido a tal "multa
isolada" de 75%, adotou um par�metro de 20% para considerar como n�o
confiscat�ria a multa por infra��o fiscal.
H� ainda uma outra
quest�o a ser levantada nessa enorme quantidade de autos de infra��o que
recentemente o Fisco Federal enviou a milhares de contribuintes: o decreto
70.235/75, que regula o processo administrativo fiscal, em seu artigo 11
determina que o contribuinte, ANTES de ser autuado, deve ser previamente
NOTIFICADO, para que possa defender-se. Isso � norma prevista no artigo 5�
inciso LV da Constitui��o, que trata do devido processo legal.
O
1� Conselho de Contribuintes, �rg�o julgador da 2� inst�ncia
administrativa no �mbito do Minist�rio da Fazenda, j� decidiu que:
"Tendo a infra��o sido averiguada mediante revis�o da declara��o,
realizada no �mbito da reparti��o lan�adora, o lan�amento deve ser feito
mediante notifica��o, conforme o artigo 11 do decreto 70.235/72." (Ac�rd�o
n� 101-79.888/90, Di�rio Oficial da Uni�o de 05/06/90).
Essa
enxurrada de autua��es feitas pelo Fisco Federal est� criando uma s�rie de
dificuldades para os contribuintes, que ser�o obrigados a defender-se
administrativa ou judicialmente, abarrotando ainda mais nossa Justi�a
Federal. E, como certamente alguma alta autoridade dir�, pode surgir uma
nova "ind�stria de liminares"...
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