Em 29/05/07, Marco <[EMAIL PROTECTED]> escreveu:

Isso vai bem mais longe, pois, na Seção IV do Código de Defesa do
Consumidor,
artigo 39, inciso VIII:

(É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços:)

VIII - colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em
desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se
normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas
Técnicas
ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia,
Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO;

Colocar um produto ou serviço no mercado sem observar a norma que o rege é
prática abusiva, sendo o responsável passível das sanções listadas nos
incisos
do artigo 56.



Marco, entendo isso, mas esse inciso deve ser encarado como algo relativo,
se não, ficamos sem a possibilidade de inovação alguma. Se eu precisar
normatizar todo produto que ponho no mercado antes de lançá-lo, não haverá
mais razão alguma de o fazer por primeiro. Colocar uma norma sobre algo é no
fundo torná-lo público.
Outro exemplo útil: um carro qualquer não segue absolutamente nenhum padrão,
a não ser é claro, certos itens de segurança, mas há carros de todos os
tamanhos, pessos, motores etc. É claro que inúmeras peças dos carros são
padronizadas e a "interface" também. Agora, não há normas que definam o que
é um Gols, um Corsa etc.
Outra coisa: se for realmente assim, a M$ não pode vender o MS Office no
Brasil, uma vez que ele não segue padrão (nem no formato do arquivo, nem na
interface) nenhum nem tem nenhuma norma que se aplique a ele. Na verdade
nenhum software segue (ou deva seguir) um "padrão" de interface com o ser
humano (isso existe?). Na verdade mesmo, nada em um computador está tão
"padronizado" assim: posso vender desktops com um teclado americano ou um
teclado brasileiro, tanto faz. O "padrão" brasileiro neste caso seria o
abnt2, certo? Mas nem por isso os laptops deixam de ser vendidos porque o
"padrão" deles é diferente do da ABNT.

Isso realmente vai longe...

André Cavalcante

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