Em 29/05/07, Marco <[EMAIL PROTECTED]> escreveu:
Isso vai bem mais longe, pois, na Seção IV do Código de Defesa do Consumidor, artigo 39, inciso VIII: (É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços:) VIII - colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO; Colocar um produto ou serviço no mercado sem observar a norma que o rege é prática abusiva, sendo o responsável passível das sanções listadas nos incisos do artigo 56.
Marco, entendo isso, mas esse inciso deve ser encarado como algo relativo, se não, ficamos sem a possibilidade de inovação alguma. Se eu precisar normatizar todo produto que ponho no mercado antes de lançá-lo, não haverá mais razão alguma de o fazer por primeiro. Colocar uma norma sobre algo é no fundo torná-lo público. Outro exemplo útil: um carro qualquer não segue absolutamente nenhum padrão, a não ser é claro, certos itens de segurança, mas há carros de todos os tamanhos, pessos, motores etc. É claro que inúmeras peças dos carros são padronizadas e a "interface" também. Agora, não há normas que definam o que é um Gols, um Corsa etc. Outra coisa: se for realmente assim, a M$ não pode vender o MS Office no Brasil, uma vez que ele não segue padrão (nem no formato do arquivo, nem na interface) nenhum nem tem nenhuma norma que se aplique a ele. Na verdade nenhum software segue (ou deva seguir) um "padrão" de interface com o ser humano (isso existe?). Na verdade mesmo, nada em um computador está tão "padronizado" assim: posso vender desktops com um teclado americano ou um teclado brasileiro, tanto faz. O "padrão" brasileiro neste caso seria o abnt2, certo? Mas nem por isso os laptops deixam de ser vendidos porque o "padrão" deles é diferente do da ABNT. Isso realmente vai longe... André Cavalcante
