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Prezados Colegas do Fórum Voto-Eletrônico, O que vem a ser a PEC-548/02 que Disciplina as
Coligações Eleitorais ?!! Segue, abaixo, o texto da PEC-548/02 que, como se vê, não inova o texto constitucional anterior,
apenas amplia sua abrangência já que o texto original do § 1º do Art. 17º da
CF-88 determinava: “É assegurado aos partidos políticos
autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento, devendo
seus estatutos estabelecer normas de fidelidade e disciplina partidárias.” Por conseguinte, jamais houve qualquer impedimento
para a Horizontalização das Coligações, muito pelo contrário, o próprio texto
da Lei 9504/97 estabeleceu: A Lei 9504 de
30.09.97, que estabelece normas
para as eleições, determina: Art
6º - É facultado
aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar
coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo,
neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional
dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário. Tornando-se evidente que a Lei 9504 possui
uma tendência liberalizante
quando determina que, as coligações poderão
ser para as eleições majoritárias, proporcionais ou para ambas, ou seja, ao exclusivo critério dos Partidos Políticos. Por conseguinte, somente a ingerência de um estrupício
qualquer pode ter gerado tal ignomínia na interpretação do TSE de que
existiria, em algum texto legal, a obrigação de que as coligações fossem
verticalizadas. TEXTO DA PEC-548/02: As
Mesas da Dá nova
redação ao § 1º do art. 17 da Constituição Federal, para disciplinar as
coligações eleitorais. Art. 1º O § 1º do art. 17 da Constituição
Federal passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 17. ........................................... ..................................................... § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para
definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime
de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as
candidaturas em nível nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos
estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária. ...............................................” (NR) Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em
vigor na data de sua publicação, aplicando-se às eleições que ocorrerão no ano
de 2002. Senador
Ramez Tebet Presidente
do POR UMA URNA ELETRÔNICA REALMENTE SEGURA,
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[VotoEletronico] A PEC 548/02 - Disciplina as Coligações Eleitorais
Globo - Leamartine Pinheiro de Souza Mon, 06 Mar 2006 06:24:03 -0800
