Prezados Colegas do Fórum Voto-Eletrônico,

 

O que vem a ser a PEC-548/02 que Disciplina as Coligações Eleitorais ?!!

 

Segue, abaixo, o texto da PEC-548/02  que, como se vê,  não inova o texto constitucional anterior, apenas amplia sua abrangência já que o texto original do § 1º do Art. 17º da CF-88 determinava:   “É assegurado aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento, devendo seus estatutos estabelecer normas de fidelidade e disciplina partidárias.”

 

Por conseguinte, jamais houve qualquer impedimento para a Horizontalização das Coligações, muito pelo contrário, o próprio texto da Lei  9504/97 estabeleceu:

 

A Lei 9504 de 30.09.97, que estabelece normas para as eleições, determina:

Art 6º - É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário.

 

Tornando-se evidente que a Lei 9504 possui uma tendência liberalizante quando determina que, as coligações poderão ser para as eleições majoritárias, proporcionais ou para ambas, ou seja, ao exclusivo critério dos Partidos Políticos.

 

Por conseguinte, somente a ingerência de um estrupício qualquer pode ter gerado tal ignomínia na interpretação do TSE de que existiria, em algum texto legal, a obrigação de que as coligações fossem verticalizadas.

 

TEXTO DA PEC-548/02:

 

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

 

  

Dá nova redação ao § 1º do art. 17 da Constituição Federal, para disciplinar as coligações eleitorais.

  

 

Art. 1º O § 1º do art. 17 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 17. ...........................................

.....................................................

§ 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em nível nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.

...............................................” (NR)

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se às eleições que ocorrerão no ano de 2002.

 

Senado Federal, em 11 de junho de 2002

 

 

Senador Ramez Tebet

Presidente do Senado Federal

 

 

POR UMA URNA ELETRÔNICA REALMENTE SEGURA, subscrevo-me

 

Atenciosamente,

 

 

Leamartine Pinheiro de Souza

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Rua Conde de Baependi 78, Ap 1310

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22231-140

 

  

 

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