Olá,

A COMISSÃO PROVISÓRIA DO PARTIDO VERDE do Município de Campos dos
Goytacazes, RJ, que tem um candidato a prefeito concorrendo na eleição do
próximo dia 12 de março DEU ENTRADA, no dia 06 de março, a uma representação
no TSE solicitando a anulação da Cerimônia de Geração de Mídias e de suas
consequências relativas a eleição do próximo dia 12 em virtude do não
cumprimento pela Justiça Eleitoral das regras estabelecidas no Art. 66 da
Lei Eleitoral 9.504/97 que impõe que todos os programas de computador
utilizados em eleições sejam apresentados com antecedência aos
representantes do Ministério Público, da OAB e dos Partidos Políticos.

De fato, a ata da cerimônia de geração de mídias, ocorrida no dia 6 de março
deixa patente que os partidos não poderiam utilizar seus programas
verificadores dos partidos, homologados pelo TSE, porque os programas a
serem utilizados nas eleições eram difrentes dos homologados em 2004:

"Pela advogada do PDT e representante do PV foi requerida a conferência das
assinaturas digitais, por meio do programa homologado pelo PDT no TSE em
2004. Pelo Juiz supervisor dos trabalhos foi dito que não poderia acatar o
requerimento pelo fato de os programas (de computador) a serem utilizados no
pleito suplementar de Campos não terem sido assinados digitalmente por
representantes de partidos políticos, circunstância que impede a realização
da conferência pleiteada..."

Em seguida o juiz ofereceu uma solução paliativa de se utilizar tabelas de
assinaturas "Hashs", mas estas tabelas e o programa que as gerava também não
eram homologados e foram produzidos sem respeitar as regras da citada lei. O
programa que mostrava a tabela oferecida para conferência fora gerado no TSE
no dia 03 de março de 2006, sem a presença de nenhum representante legal das
fiscais, e somente depois dos partidos terem se cadastrado para a
fiscalização. 

Enfim, pode-se afirmar, sem risco de equivoco, que TODOS OS PROGRAMAS DE
COMPUTADOR UTILIZADOS NAS URNAS ELETRÔNICAS E NA TOTALIZAÇÃO NAS ELEIÇÕES EM
CAMPOS, INCLUSIVE O PROGRAMA DE VERIFICAÇÃO DE AUTENTICIDADE, SÃO SECRETOS E
NÃO FORAM AUDITADOS POR QUEM DE DIREITO e, ainda, que CONTRARIAM A LEI.

Infelizmente, esta representação é mais um caso, frequënte na Justiça
eleitoral, em que o juiz e o réu são a mesma pessoa e a possibilidade da
representação vir a ser acatada é, no meu entender, bastante remota.

Depois da entrada desta representação foi descoberto que faltava o nome de
um candidato nas urnas-e. Aí a geração de Mídias foi anulada e teve que ser
repetida, mas a representação do PV continua se aplicando.

[ ]s
  Amilcar Brunazo Filho

segue abaixo os termos da representação RP 886-06 ajuizada pelo PV no TSE:

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO COLENDO TRIBUNAL SUPERIOR
ELEITORAL


                        COMISSÃO PROVISÓRIA DO PARTIDO VERDE, constituída no 
Município de Campos
dos Goytacazes no Estado do Rio de Janeiro, com sua sede na Rua Treze de
Maio, 324, neste ato representado por seu Presidente JORGE LUIS MUYLAERT,
brasileiro, portador do RG n°  92.013.810-9 – SSP/RJ e inscrito no CPF/MF
sob n° 423.675.497-53, domiciliado na Rua  Treze de Maio 324, por sua
advogada vem respeitosamente perante V.Exa., com fundamento no artigo 97
parágrafo único da Lei 9.504/97 e artigo 101 parágrafo único da Resolução
TSE 21.635/2004, apresentar 


                               REPRESENTAÇÃO COM PEDIDO LIMINAR


em face do MINISTRO responsável pelo processo eletrônico desenvolvido para a
  renovação das eleições no Município de Campos dos Goytacazes e DIRETORIA
GERAL  dessa Corte,  pelos motivos a seguir articulados:


FATOS

                       1. O Representante, pretendendo exercer o direito de
fiscalização permitido nos artigos 66 da Lei 9.504/97 e 16 da Resolução
21.635/04, credenciou-se para participar da cerimônia de Geração de Mídias a
serem utilizadas para a carga das urnas, da renovação das eleições no
Município de Campos, conforme Resolução TRE-RJ 637/2006. 

                       Devidamente autorizado, pretendia utilizar programa
de verificação de assinaturas e tabelas oficiais de dados resumos,
homologados junto a esse Colendo Tribunal no ano de 2004. 

                No entanto foi informado que não seria possível a fiscalização 
através
deste recurso uma vez que os programas e os hash oficiais foram alterados,
pelo Tribunal Superior Eleitoral, sem a participação dos partidos políticos,
o que significa violação ao contido no artigo 66, parágrafo 4° da Lei
9.504/97, com a redação trazida pela Lei 10.740/03  que dispõe:

“ (...) § 4o Havendo a necessidade de qualquer alteração nos programas, após
a apresentação de que trata o § 3o, dar-se-á conhecimento do fato aos
representantes dos partidos políticos e das coligações, para que sejam
novamente analisados e lacrado.”

         
DIREITO

                2. A realização de novas eleições foi determinada e 
regulamentada pelo
Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, através da Portaria 637/06,
que se vale da Resolução 21.635/04 em todos os seus aspectos, exceto, quando
a possibilidade de fiscalização dos programas pelos legitimados no artigo 15
§ 1° daquele diploma legal. 

                Esse procedimento afronta o princípio da segurança jurídica 
porque não
existe impedimento legal para que os requerentes venham a implementar a
fiscalização, senão pela ilegalidade praticada pelos Representados. 

                     Embora sanável a nulidade não encontra precedente quer
sob a égide do Código Eleitoral, ou da Lei 9.504/97 nem tão pouco pela
Resolução 21.635/04.

                Tanto sob o aspecto técnico como jurídico, mesmo em se 
considerando a
imprópria adequação do caso à hipótese de eleições suplementares, a
fiscalização seria possível, pois por certo os programas não deveriam ser
alterados sem passar por nova apresentação ao interessados. 

                       Apenas como argumentação, faz-se a distinção dos
institutos à luz da legalidade. 

                        Como certo o pleito a ser realizado no Município de
Campos, no próximo dia 12/03/2006, não se amolda aos ditames do artigo 187
do Código Eleitoral, que regula hipóteses de eleição parcial, incluindo atos
praticados na apuração realizada por Juntas eleitorais (Título V – apuração,
Capítulo I – órgãos apuradores, Capítulo II – Da apuração nas juntas).

                 Fundamentando a alegação vem o artigo 173, quando trata das 
nulidades na
votação sob a égide da Junta:
         (...) Art. 173. Resolvidas as impugnações a Junta passará a apurar
os votos
         (...)  § 2º Serão nulos os votos, em cada eleição pelo sistema
proporcional;
                Especificamente quanto à parcialidade do pleito estão os incisos
seguintes:
§ 3º Serão nulos, para todos os efeitos, os votos dados a candidatos
inelegíveis ou não registrados.
§ 4º O disposto no parágrafo anterior não se aplica quando a decisão de
inelegibilidade ou de cancelamento de registro for proferida após a
realização da eleição a que concorreu o candidato alcançado pela sentença,
caso em que os votos serão contados para partido pelo qual tiver sido feito
o seu registro. 
                    E encerrando a discussão está o artigo 187 do Código 
Eleitoral:

(...) Art. 187. Verificando a Junta Apuradora que os votos das seções
anuladas e daquelas cujos eleitores foram impedidos de votar, poderão
alterar a representação de qualquer partido ou classificação de candidato
eleito pelo princípio majoritário, nas eleições municipais, fará imediata
comunicação do fato ao Tribunal Regional, que marcará, se fôr o caso, dia
para a renovação da votação naquelas seções.
                 No mais, em se tratando de eleições suplementares, devido ao 
momento em
que se deram as nulidades, a situação permanece inalterada:
(...) § 3º Havendo renovação de eleições para os cargos de prefeito e
vice-prefeito, os diplomas somente serão expedidos depois de apuradas as
eleições suplementares.
 § 4º Nas eleições suplementares, quando ser referirem a mandatos de
representação proporcional, a votação e a apuração far-se-ão exclusivamente
para as legendas registradas
                Ao decidir o Recurso Extraordinário n° 19.420/2001 da 101 Zona 
de
Goianira, essa C. Corte pacificou a matéria:
“ ...DIREITO  ELEITORAL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE
CANDIDATO AO CARGO DE PREFEITO. NOVA ELEIÇÃO (ce, ART.224). RECURSO PROVIDO.
I – Em se tratando de nova eleição, regida pelo art. 224 do Código
Eleitoral, que não se identifica com eleição suplementar, reabre-se o
processo eleitoral em toda a sua plenitude.
II – A jurisprudência desta Corte, na hipótese sob o comando do art. 224,
CE, é no sentido de que podem participar do processo eleitoral até mesmo
candidatos que tenham dado causa à anulação da eleição anterior.
                Cabe apontar a fundamentação do Relator Ministro Sálvio de 
Figueiredo:
“Ademais, o que determina o art. 224 do Código Eleitoral é a realização de
um novo pleito, e não de eleição suplementar. É o que entende a
jurisprudência desta Corte, conforme se extrai do voto proferido pelo Sr.
Ministro Sepúlveda Pertence, no Respe n° 10.989, DJ 13.05.93 verbis:
“Não se pode confundir a nova eleição, de que cuida o art. 224, com a mera
renovação da votação de seções anuladas, objeto do art. 187: nesta, é
manifesto, o quadro de candidatos há de manter-se inalterado; não, assim,
porém, na renovação das eleições, em que todo o processo há de reabrir-se,
desde a escolha dos candidatos, em convenção, essa – como se verifica da
Resolução 9.391 de 28.11.72, Catunde, BE 260/718 – tem sido a nossa
orientação, também invariável. 
Estou em que é de mantê-la. A nulidade da maioria dos votos é indício
veemente de que o quadro das candidaturas registradas não satisfaz ao
eleitorado”...  
                Senão por esta razão, o artigo 224, introduzido no Capítulo VI 
do Código
Eleitoral e que vem prever os casos de nulidades  da votação, e a solução
jurídica competente :
“DAS NULIDADES DA VOTAÇÃO
Art. 222. É também anulável a votação, quando viciada de falsidade, fraude,
coação, uso de meios de que trata o Art. 237, ou emprego de processo de
propaganda ou captação de sufrágios vedado por lei.
( ...) Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país
nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou
do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais
votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20
(vinte) a 40 (quarenta) dias.
                Logo,  nas duas situações apresentadas, não haveria motivo 
justificável
para a medida restritiva do direito de fiscalização. 
                Trazendo a baila o artigo 66 da lei 9.504/97, com a redação da 
Lei
10.408/02 e 10.740/03, consubstancia a obrigatoriedade de apresentação dos
sistemas que especifica, o que mais aclara a ilegalidade apontada. 
(...) Art. 66. Os partidos e coligações poderão fiscalizar todas as fases do
processo de votação e apuração das eleições e o processamento eletrônico da
totalização dos resultados
§ 1o Todos os programas de computador de propriedade do Tribunal Superior
Eleitoral, desenvolvidos por ele ou sob sua encomenda, utilizados nas urnas
eletrônicas para os processos de votação, apuração e totalização, poderão
ter suas fases de especificação e de desenvolvimento acompanhadas por
técnicos indicados pelos partidos políticos, Ordem dos Advogados do Brasil e
Ministério Público, até seis meses antes das eleições.
§ 2o Uma vez concluídos os programas a que se refere o § 1o, serão eles
apresentados, para análise, aos representantes credenciados dos partidos
políticos e coligações, até vinte dias antes das eleições, nas dependências
do Tribunal Superior Eleitoral, na forma de programas-fonte e de programas
executáveis, inclusive os sistemas aplicativo e de segurança e as
bibliotecas especiais, sendo que as chaves eletrônicas privadas e senhas
eletrônicas de acesso manter-se-ão no sigilo da Justiça Eleitoral. Após a
apresentação e conferência, serão lacradas cópias dos programas-fonte e dos
programas compilados.”  (grifo nosso). 
                     Dando fiel cumprimento a legislação acima veio a
Resolução 21.635/04, que em seu artigo 16 dispõe:

“ Art. 16 Os programas referidos no caput do artigo anterior são os
pertinentes aos seguintes sistemas: montador de dados, gerador de mídias,
votação eletrônica, justificativa eleitoral, apuração eletrônica, sistemas
operacionais das urnas, utilitários da urna, transportador de arquivos,
totalização dos resultados – preparação e gerenciamento, segurança e
bibliotecas padrão e especiais ...

                Logo, todos os sistemas que contenham esses programas têm 
obrigatoriamente
que ser submetidos aos partidos políticos, Ordem dos Advogados do Brasil e
Ministério Público Federal, para fins de homologação, antes de serem,
efetivamente utilizados nas eleições.

                Assim, vê-se que o ato praticado pelos Representados, além de 
impedir o
direito de fiscalização viola todo o arcabouço jurídico que regula a
matéria, tendo, portanto, que ser renovado, através da anulação.  


Pedido Liminar 

                3. As alegações acima, sobre a não apresentação dos programas de
computador a serem utilizados, como exigido pelo Código Eleitoral, pela Lei
9.504/97 e Resolução 21.635/04, confirmada pela pacificação da
jurisprudência dessa Corte, não deixam dúvidas quanto a existência do  fumus
boni iuris.
                
                Relativamente ao periculum in mora, sanada a nulidade neste 
momento,
evitará a anulação das próprias eleições, com curso invalido e ilegal.

                      A implementação dessa medida, somente trará
benefícios, já que os prejuízos, que repousam em anulação de todo o pleito,
serão evitados. 

                     Assim, requer seja determinado in limine que o Tribunal
Regional Eleitoral do Rio de Janeiro suspenda o ato de geração de mídias e
os dele decorrentes, até que sanado o vício apontado, através da convocação
dos partidos, OAB e Ministério Público, para a homologação do programa e
regular prosseguimento do feito.  

Pedido 

                Assim, requer o acolhimento da presente REPRESENTAÇÃO para 
determinar aos
Reclamados que cumpram os preceitos contidos no artigo 66 da  Lei 9.504/97,
que resvalam na obediência aos artigos 15 e 16 da Resolução 21.635/04,
adequados os prazos que o caso requer, e assim implementem os procedimentos
necessários a homologação do programa oficial a ser utilizado nas eleições
de Campos dos Goytacazes 
                

Nestes Termos;
Pede Deferimento.
Campos dos Goytacazes, 06 de março de 2006. 

Pp
   Maria Aparecida Silva da Rocha Cortiz
        OAB/SP 147.214 
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