Estimado Colega Amilcar Brunazo Filho, Sem dúvida devemos perseverar, pois, é sábio o provérbio que frisa: "Água mole, em pedra dura, tanto bate até que fura".
Parabéns pelo belo trabalho. POR UMA URNA ELETRÔNICA REALMENTE SEGURA, subscrevo-me Atenciosamente, Leamartine Pinheiro de Souza 21 2558-9814 - [EMAIL PROTECTED] Rua Conde de Baependi 78, Ap 1310 Flamengo, Rio de Janeiro, RJ 22231-140 -----Mensagem original----- De: [EMAIL PROTECTED] [mailto:[EMAIL PROTECTED] Em nome de Amilcar Brunazo Filho Enviada em: quarta-feira, 8 de março de 2006 15:10 Para: Lista Voto-E Iron; Lista Voto-E Yahoo; Maria Aparecida Cortiz Assunto: [VotoEletronico] Dança dos Hashs 2 - ação do PV Olá, A COMISSÃO PROVISÓRIA DO PARTIDO VERDE do Município de Campos dos Goytacazes, RJ, que tem um candidato a prefeito concorrendo na eleição do próximo dia 12 de março DEU ENTRADA, no dia 06 de março, a uma representação no TSE solicitando a anulação da Cerimônia de Geração de Mídias e de suas consequências relativas a eleição do próximo dia 12 em virtude do não cumprimento pela Justiça Eleitoral das regras estabelecidas no Art. 66 da Lei Eleitoral 9.504/97 que impõe que todos os programas de computador utilizados em eleições sejam apresentados com antecedência aos representantes do Ministério Público, da OAB e dos Partidos Políticos. De fato, a ata da cerimônia de geração de mídias, ocorrida no dia 6 de março deixa patente que os partidos não poderiam utilizar seus programas verificadores dos partidos, homologados pelo TSE, porque os programas a serem utilizados nas eleições eram difrentes dos homologados em 2004: "Pela advogada do PDT e representante do PV foi requerida a conferência das assinaturas digitais, por meio do programa homologado pelo PDT no TSE em 2004. Pelo Juiz supervisor dos trabalhos foi dito que não poderia acatar o requerimento pelo fato de os programas (de computador) a serem utilizados no pleito suplementar de Campos não terem sido assinados digitalmente por representantes de partidos políticos, circunstância que impede a realização da conferência pleiteada..." Em seguida o juiz ofereceu uma solução paliativa de se utilizar tabelas de assinaturas "Hashs", mas estas tabelas e o programa que as gerava também não eram homologados e foram produzidos sem respeitar as regras da citada lei. O programa que mostrava a tabela oferecida para conferência fora gerado no TSE no dia 03 de março de 2006, sem a presença de nenhum representante legal das fiscais, e somente depois dos partidos terem se cadastrado para a fiscalização. Enfim, pode-se afirmar, sem risco de equivoco, que TODOS OS PROGRAMAS DE COMPUTADOR UTILIZADOS NAS URNAS ELETRÔNICAS E NA TOTALIZAÇÃO NAS ELEIÇÕES EM CAMPOS, INCLUSIVE O PROGRAMA DE VERIFICAÇÃO DE AUTENTICIDADE, SÃO SECRETOS E NÃO FORAM AUDITADOS POR QUEM DE DIREITO e, ainda, que CONTRARIAM A LEI. Infelizmente, esta representação é mais um caso, frequënte na Justiça eleitoral, em que o juiz e o réu são a mesma pessoa e a possibilidade da representação vir a ser acatada é, no meu entender, bastante remota. Depois da entrada desta representação foi descoberto que faltava o nome de um candidato nas urnas-e. Aí a geração de Mídias foi anulada e teve que ser repetida, mas a representação do PV continua se aplicando. [ ]s Amilcar Brunazo Filho segue abaixo os termos da representação RP 886-06 ajuizada pelo PV no TSE: ----------------------------------------------------------- EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO COLENDO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL COMISSÃO PROVISÓRIA DO PARTIDO VERDE, constituída no Município de Campos dos Goytacazes no Estado do Rio de Janeiro, com sua sede na Rua Treze de Maio, 324, neste ato representado por seu Presidente JORGE LUIS MUYLAERT, brasileiro, portador do RG n° 92.013.810-9 SSP/RJ e inscrito no CPF/MF sob n° 423.675.497-53, domiciliado na Rua Treze de Maio 324, por sua advogada vem respeitosamente perante V.Exa., com fundamento no artigo 97 parágrafo único da Lei 9.504/97 e artigo 101 parágrafo único da Resolução TSE 21.635/2004, apresentar REPRESENTAÇÃO COM PEDIDO LIMINAR em face do MINISTRO responsável pelo processo eletrônico desenvolvido para a renovação das eleições no Município de Campos dos Goytacazes e DIRETORIA GERAL dessa Corte, pelos motivos a seguir articulados: FATOS 1. O Representante, pretendendo exercer o direito de fiscalização permitido nos artigos 66 da Lei 9.504/97 e 16 da Resolução 21.635/04, credenciou-se para participar da cerimônia de Geração de Mídias a serem utilizadas para a carga das urnas, da renovação das eleições no Município de Campos, conforme Resolução TRE-RJ 637/2006. Devidamente autorizado, pretendia utilizar programa de verificação de assinaturas e tabelas oficiais de dados resumos, homologados junto a esse Colendo Tribunal no ano de 2004. No entanto foi informado que não seria possível a fiscalização através deste recurso uma vez que os programas e os hash oficiais foram alterados, pelo Tribunal Superior Eleitoral, sem a participação dos partidos políticos, o que significa violação ao contido no artigo 66, parágrafo 4° da Lei 9.504/97, com a redação trazida pela Lei 10.740/03 que dispõe: (...) § 4o Havendo a necessidade de qualquer alteração nos programas, após a apresentação de que trata o § 3o, dar-se-á conhecimento do fato aos representantes dos partidos políticos e das coligações, para que sejam novamente analisados e lacrado. DIREITO 2. A realização de novas eleições foi determinada e regulamentada pelo Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, através da Portaria 637/06, que se vale da Resolução 21.635/04 em todos os seus aspectos, exceto, quando a possibilidade de fiscalização dos programas pelos legitimados no artigo 15 § 1° daquele diploma legal. Esse procedimento afronta o princípio da segurança jurídica porque não existe impedimento legal para que os requerentes venham a implementar a fiscalização, senão pela ilegalidade praticada pelos Representados. Embora sanável a nulidade não encontra precedente quer sob a égide do Código Eleitoral, ou da Lei 9.504/97 nem tão pouco pela Resolução 21.635/04. Tanto sob o aspecto técnico como jurídico, mesmo em se considerando a imprópria adequação do caso à hipótese de eleições suplementares, a fiscalização seria possível, pois por certo os programas não deveriam ser alterados sem passar por nova apresentação ao interessados. Apenas como argumentação, faz-se a distinção dos institutos à luz da legalidade. Como certo o pleito a ser realizado no Município de Campos, no próximo dia 12/03/2006, não se amolda aos ditames do artigo 187 do Código Eleitoral, que regula hipóteses de eleição parcial, incluindo atos praticados na apuração realizada por Juntas eleitorais (Título V apuração, Capítulo I órgãos apuradores, Capítulo II Da apuração nas juntas). Fundamentando a alegação vem o artigo 173, quando trata das nulidades na votação sob a égide da Junta: (...) Art. 173. Resolvidas as impugnações a Junta passará a apurar os votos (...) § 2º Serão nulos os votos, em cada eleição pelo sistema proporcional; Especificamente quanto à parcialidade do pleito estão os incisos seguintes: § 3º Serão nulos, para todos os efeitos, os votos dados a candidatos inelegíveis ou não registrados. § 4º O disposto no parágrafo anterior não se aplica quando a decisão de inelegibilidade ou de cancelamento de registro for proferida após a realização da eleição a que concorreu o candidato alcançado pela sentença, caso em que os votos serão contados para partido pelo qual tiver sido feito o seu registro. E encerrando a discussão está o artigo 187 do Código Eleitoral: (...) Art. 187. Verificando a Junta Apuradora que os votos das seções anuladas e daquelas cujos eleitores foram impedidos de votar, poderão alterar a representação de qualquer partido ou classificação de candidato eleito pelo princípio majoritário, nas eleições municipais, fará imediata comunicação do fato ao Tribunal Regional, que marcará, se fôr o caso, dia para a renovação da votação naquelas seções. No mais, em se tratando de eleições suplementares, devido ao momento em que se deram as nulidades, a situação permanece inalterada: (...) § 3º Havendo renovação de eleições para os cargos de prefeito e vice-prefeito, os diplomas somente serão expedidos depois de apuradas as eleições suplementares. § 4º Nas eleições suplementares, quando ser referirem a mandatos de representação proporcional, a votação e a apuração far-se-ão exclusivamente para as legendas registradas Ao decidir o Recurso Extraordinário n° 19.420/2001 da 101 Zona de Goianira, essa C. Corte pacificou a matéria: ...DIREITO ELEITORAL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATO AO CARGO DE PREFEITO. NOVA ELEIÇÃO (ce, ART.224). RECURSO PROVIDO. I Em se tratando de nova eleição, regida pelo art. 224 do Código Eleitoral, que não se identifica com eleição suplementar, reabre-se o processo eleitoral em toda a sua plenitude. II A jurisprudência desta Corte, na hipótese sob o comando do art. 224, CE, é no sentido de que podem participar do processo eleitoral até mesmo candidatos que tenham dado causa à anulação da eleição anterior. Cabe apontar a fundamentação do Relator Ministro Sálvio de Figueiredo: Ademais, o que determina o art. 224 do Código Eleitoral é a realização de um novo pleito, e não de eleição suplementar. É o que entende a jurisprudência desta Corte, conforme se extrai do voto proferido pelo Sr. Ministro Sepúlveda Pertence, no Respe n° 10.989, DJ 13.05.93 verbis: Não se pode confundir a nova eleição, de que cuida o art. 224, com a mera renovação da votação de seções anuladas, objeto do art. 187: nesta, é manifesto, o quadro de candidatos há de manter-se inalterado; não, assim, porém, na renovação das eleições, em que todo o processo há de reabrir-se, desde a escolha dos candidatos, em convenção, essa como se verifica da Resolução 9.391 de 28.11.72, Catunde, BE 260/718 tem sido a nossa orientação, também invariável. Estou em que é de mantê-la. A nulidade da maioria dos votos é indício veemente de que o quadro das candidaturas registradas não satisfaz ao eleitorado... Senão por esta razão, o artigo 224, introduzido no Capítulo VI do Código Eleitoral e que vem prever os casos de nulidades da votação, e a solução jurídica competente : DAS NULIDADES DA VOTAÇÃO Art. 222. É também anulável a votação, quando viciada de falsidade, fraude, coação, uso de meios de que trata o Art. 237, ou emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedado por lei. ( ...) Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias. Logo, nas duas situações apresentadas, não haveria motivo justificável para a medida restritiva do direito de fiscalização. Trazendo a baila o artigo 66 da lei 9.504/97, com a redação da Lei 10.408/02 e 10.740/03, consubstancia a obrigatoriedade de apresentação dos sistemas que especifica, o que mais aclara a ilegalidade apontada. (...) Art. 66. Os partidos e coligações poderão fiscalizar todas as fases do processo de votação e apuração das eleições e o processamento eletrônico da totalização dos resultados § 1o Todos os programas de computador de propriedade do Tribunal Superior Eleitoral, desenvolvidos por ele ou sob sua encomenda, utilizados nas urnas eletrônicas para os processos de votação, apuração e totalização, poderão ter suas fases de especificação e de desenvolvimento acompanhadas por técnicos indicados pelos partidos políticos, Ordem dos Advogados do Brasil e Ministério Público, até seis meses antes das eleições. § 2o Uma vez concluídos os programas a que se refere o § 1o, serão eles apresentados, para análise, aos representantes credenciados dos partidos políticos e coligações, até vinte dias antes das eleições, nas dependências do Tribunal Superior Eleitoral, na forma de programas-fonte e de programas executáveis, inclusive os sistemas aplicativo e de segurança e as bibliotecas especiais, sendo que as chaves eletrônicas privadas e senhas eletrônicas de acesso manter-se-ão no sigilo da Justiça Eleitoral. Após a apresentação e conferência, serão lacradas cópias dos programas-fonte e dos programas compilados. (grifo nosso). Dando fiel cumprimento a legislação acima veio a Resolução 21.635/04, que em seu artigo 16 dispõe: Art. 16 Os programas referidos no caput do artigo anterior são os pertinentes aos seguintes sistemas: montador de dados, gerador de mídias, votação eletrônica, justificativa eleitoral, apuração eletrônica, sistemas operacionais das urnas, utilitários da urna, transportador de arquivos, totalização dos resultados preparação e gerenciamento, segurança e bibliotecas padrão e especiais ... Logo, todos os sistemas que contenham esses programas têm obrigatoriamente que ser submetidos aos partidos políticos, Ordem dos Advogados do Brasil e Ministério Público Federal, para fins de homologação, antes de serem, efetivamente utilizados nas eleições. Assim, vê-se que o ato praticado pelos Representados, além de impedir o direito de fiscalização viola todo o arcabouço jurídico que regula a matéria, tendo, portanto, que ser renovado, através da anulação. Pedido Liminar 3. As alegações acima, sobre a não apresentação dos programas de computador a serem utilizados, como exigido pelo Código Eleitoral, pela Lei 9.504/97 e Resolução 21.635/04, confirmada pela pacificação da jurisprudência dessa Corte, não deixam dúvidas quanto a existência do fumus boni iuris. Relativamente ao periculum in mora, sanada a nulidade neste momento, evitará a anulação das próprias eleições, com curso invalido e ilegal. A implementação dessa medida, somente trará benefícios, já que os prejuízos, que repousam em anulação de todo o pleito, serão evitados. Assim, requer seja determinado in limine que o Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro suspenda o ato de geração de mídias e os dele decorrentes, até que sanado o vício apontado, através da convocação dos partidos, OAB e Ministério Público, para a homologação do programa e regular prosseguimento do feito. Pedido Assim, requer o acolhimento da presente REPRESENTAÇÃO para determinar aos Reclamados que cumpram os preceitos contidos no artigo 66 da Lei 9.504/97, que resvalam na obediência aos artigos 15 e 16 da Resolução 21.635/04, adequados os prazos que o caso requer, e assim implementem os procedimentos necessários a homologação do programa oficial a ser utilizado nas eleições de Campos dos Goytacazes Nestes Termos; Pede Deferimento. Campos dos Goytacazes, 06 de março de 2006. Pp Maria Aparecida Silva da Rocha Cortiz OAB/SP 147.214 ________________________________________________________________ ______________________________________________________________ O texto acima e' de inteira e exclusiva responsabilidade de seu autor, conforme identificado no campo "remetente", e nao representa necessariamente o ponto de vista do Forum do Voto-E O Forum do Voto-E visa debater a confibilidade dos sistemas eleitorais informatizados, em especial o brasileiro, e dos sistemas de assinatura digital e infraestrutura de chaves publicas. __________________________________________________ Pagina, Jornal e Forum do Voto Eletronico http://www.votoseguro.org __________________________________________________
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