Caro Luciano,
Desculpe-me discordar, mas este artigo " Voto nulo anula a eleição?" está
redondamente equivocado.
Se metade mais um dos votos forem anulados por qualquer motivo, toda a
eleição será anulada, SIM.
Uma forma de se forçar a anulação o voto nas urnas eletrônicas é votar em
numero de candidato inexistente e confirmar o voto.
Assim, se mais da metade dos eleitores se organizarem e forçarem a anulação
do seu voto, A ELEIÇÃO SERÁ ANULADA E FICARÁ CLARO O VOTO DE PROTESTO, que é
uma manifestação de embasamento político e não jurídico.
Por outro lado, você está certo quando afirma que os candidatos de uma
eleição anulada poderiam participar da próxima eleição "substituta'. Eles
podem e eu acabo de vir de Campos, RJ, onde trabalhei numa eleição
"substituta" de outra que foi anulada porque mais da metade dos votos foram
considerados nulos.
Nesta eleição substituta havia cinco candidatos que eram os mesmos que
participaram da eleição anulada...
Amilcar
--
[ ]s
Amilcar Brunazo Filho
--------- Mensagem Original --------
De: Movimento Nacional pela Reforma Política com Parti
<[EMAIL PROTECTED]>
Para: [EMAIL PROTECTED]
<[EMAIL PROTECTED]>
Assunto: [movimentoproreformapolitica] Re: Voto nulo anula a eleição?
Data: 13/04/06 16:42
Tendo em vista a circulação de email sugerindo que o voto nulo resolveria o
problema das eleições este artigo é oportuno para esclarecer que
simplesmente votar nulo não anularia eleição e muito menos que anulada as
eleições os que participaram da anterior não poderiam participar da próxima,
este principio só se aplica aos que foram cassados e portanto não podem
participar de nova eleição pq deram causa a anulação.
Voto nulo anula a eleição?
Fernando Beltrão Lemos Monteiro
advogado em São Paulo (SP), pós-graduando em Direito Tributário (COGEAE) e
Direito Civil (IASP)
Nossa Constituição Federal reza, em seu artigo 1º: "Todo o
poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou
diretamente, nos termos desta Constituição". Tal liame institucional
funda-se na assertiva de que o povo é o legítimo possuidor da soberania e do
poder adjacente, conforme se pode depreender da significação semântica de
República, brilhantemente preconizada por Cícero.
Hodiernamente nos deparamos com diversas informações
incongruentes sobre os elementos atinentes a esta derivação da vontade
popular, consubstanciada na efetivação da representatividade popular.
Vislumbramos "correntes" propaladas pelo meio cibernético, manifestando-se
acerca do inconformismo popular diante da governabilidade decorrente e pela
falta de opções na hora do voto.
Partindo deste prisma, ressalto um e-mail que anda
circulando pela internet, instruindo os cidadãos a votarem nulo,
objetivando, desta feita, a realização de outra eleição, diante da
prejudicialidade eivada no pleito previamente realizado.
É crível que não interessa aos governantes a elucidação de
tais conceitos e dizeres normativos, diante da perpetuação do abismo que
alberga a efetiva governabilidade e os legítimos possuidores do poder: o
povo.
Em 2006, conforme preceitua nosso Código Eleitoral, teremos
a eleição para deputados federais, senadores e suplentes, presidente e
vice-presidente da República, governadores, vice-governadores e deputados
estaduais. Insta inferir que a análise proposta pelo presente texto é
adstrita às eleições para Presidente da República.
Mister esclarecer que há um equívoco na interpretação da
norma eleitoral, na medida que o artigo 224 prescreve:
"art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos
do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e
estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas
as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do
prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias. "
Assim, estando adstrito a uma análise exegeta da Lei,
pode-se inferir a conclusão de que os votos nulos acarretariam a
conseqüência precípua do aludido artigo, prejudicando a votação. Entretanto,
no mesmo Código, o artigo 220 e seus incisos arrola as hipóteses em que a
votação é nula: (i) quando feita perante mesa não nomeada pelo juiz
eleitoral, ou constituída com ofensa à letra da lei; (ii) quando efetuada em
folhas de votação falsas; (iii) quando realizada em dia, hora, ou local
diferentes do designado ou encerrada antes das 17 horas; (iv) quando
preterida formalidade essencial do sigilo dos sufrágios; e (v) quando a
seção eleitoral tiver sido localizada com infração do disposto nos §§ 4º e
5º do art. 135.
Assevera-se que o rol em elenco não é exemplificativo e sim
taxativo, afastando sobremaneira a hipótese de anulação da votação em face
da incidência dos votos nulos em mais da metade dos votos do país.
Destarte, verifica-se que os votos nulos, diferentemente do
que bravejam os discípulos de Bakunin, não são votos de protesto. Em nenhuma
norma resta vislumbrado tal conceito.
Com espeque na norma juridicamente válida, entende-se que
voto nulo é o voto dado a candidatos inelegíveis ou não registrados; serão
nulos também os votos se o seu número for suficiente para alterar qualquer
representação partidária ou classificação de candidato eleito pelo princípio
majoritário, tratando-se de inscrições contra as quais hajam sido
interpostos recursos das decisões que as deferiram, desde que tais recursos
venham a ser providos pelo Tribunal Regional ou Tribunal Superior; será nulo
o voto dado ao candidato que haja pedido o cancelamento de sua inscrição;
serão nulos os votos quando forem assinalados os nomes de dois ou mais
candidatos para o mesmo cargo e quando a assinalação estiver colocada fora
do quadrilátero próprio, desde que torne duvidosa a manifestação da vontade
do eleitor (inviável na maioria dos casos, com o advento da urna
eletrônica).
Tornando ainda mais risível a manifestação dos românticos
anarquistas, prescreve o artigo 211 do Código Eleitoral, que será eleito
para Presidente da República o candidato mais votado com a maioria absoluta
dos votos, excluindo-se os brancos e os nulos, ou seja, não é feita qualquer
distinção quanto as duas categorias.
Saliente-se que o artigo 213 do Código Eleitoral assevera
que, não se verificando a maioria absoluta, o Congresso Nacional, dentro de
quinze dias após o recebimento da respectiva comunicação do Presidente do
Tribunal Superior Eleitoral, reunir-se-á em sessão pública para se
manifestar sobre o candidato mais votado, que será considerado eleito se, em
escrutínio secreto, obtiver metade mais um dos votos dos seus membros.
Decorrida tal apuração e não alcançada a maioria absoluta,
renovar-se-á, até 30 (trinta) dias depois, a eleição em todo país, na qual
concorrerão os dois candidatos mais votados, cujos registros estarão
automaticamente revalidados (art. 213, §1º, Cód. Eleitoral).
Diante dos elementos aqui abarcados, é insofismável que o
voto não deve ser utilizado como meio de protesto e sim como ferramenta
hábil para se exercer a cidadania inerente ao Estado de Direito. Por
derradeiro, todo e qualquer ato neste sentido deve ser rechaçado de plano,
pois representa um retrocesso nos direitos adquiridos ao longo de nossa
história.
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