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Amilcar e demais companheiros,
É preciso alertar que entre os parece TREs não existir uma interpretação unitária dos artigos que tratam da nulidade da eleição. De saída os atigos 219 a 224 se referem à nulidade do pleito (quanto à validade jurídica, portanto) e não sobre a anulação do voto. O foco é na votação e não no voto. Aparentemente o capítulo da lei eleitoral corresponde não à intenção do eleitor, mas à nulidade em termos de "ato juridicamente nulo". De qualquer forma perguntei aqui no TRE de São Paulo e a
informação preliminar que recebi é que a nulidade diz respeito também a votos
nulos. Achei superficial a resposta e voltarei a carga já com uma leitura um
pouco mais atenta dos termos legais.
Em levantamento preliminar que realizei, encontrei
elementos que reforçam a tese defendida por Fernado Beltrão.
Veja que o exemplo citado por você é sintomático.
A situação em Campos/RJ não se deu por votos anulados pelos
eleitores, conforme diz o próprio TRE: "A eleição para prefeito
realizada em 2004 foi anulada pela juíza da 76a Zona
Eleitoral, Denise Appolinária, que cassou o prefeito eleito Campista, e o vice,
Toninho Viana, e tornou nulos os votos recebidos pela chapa no segundo
turno."
Ou seja, a intenção de voto foi
expressa, mas o judiciário é que os considerou nulos. A rigor
considerou irregular a candidatura daí sua nulidade e consequentemente dos votos
recebidos.
Não fiz um levantamento minucioso da jurisprudência nos
TREs, aliás desconheço na história caso de anulação da votação por quantidade de
votos nulos. O caso mais emblemático de votos nulos foi o do Cacareco, mas como
se tratava de eleição proporcional não serve como parâmetro. Também
não sou especialista em matéria eleitoral, mas me parece que a CF88 deixa pouca
margem a dúvida.
Diz o § 2º do art 77: "Será considerado eleito
Presidente o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria
absoluta dos votos, não computados os em branco e os nulos." Ou seja, os votos
válidos.
Em tese mesmo que só existirem 3 votos válidos numa
eleição quem tiver dois será declarado eleito. Claro que seria uma crise
institucional mastodôntica.
Também os artigos 220 a 222 não alinham o voto nulo
entre as características do que seria uma votação nula ou anulável (note que a
referência é sempre à votação nula e não a voto nulo)
De qualquer forma repito os artigos do capítulo de nulidade das votações.
Em momento algum é considerado como motivo para anulação o voto nulo, reiterando
a tese de que se trata de ato juridicamente nulo e não intenção de voto
nulo.
**********************************
Art. 220. É nula a
votação: I quando feita perante Mesa
não nomeada pelo Juiz Eleitoral, ou constituída com ofensa à letra da
lei; II quando efetuada em folhas de
votação falsas; III quando realizada em dia,
hora ou local diferentes do designado ou encerrada antes das 17
horas; IV quando preterida formalidade
essencial do sigilo dos sufrágios; V quando a Seção Eleitoral
tiver sido localizada com infração do disposto nos §§ 4o e 5o do art. 135. · Inciso acrescido pelo
art. 45 da Lei no 4.961, de 4.5.66 (DO de 6.5.66);
anteriormente, com a mesma redação, constituía ele o inciso I do art.
221. Parágrafo único. A nulidade será pronunciada
quando o órgão apurador conhecer do ato ou dos seus efeitos e a encontrar
provada, não lhe sendo lícito supri-la, ainda que haja consenso das
partes. Art. 221. É anulável a
votação: I quando houver extravio de
documento reputado essencial; II quando for negado ou sofrer
restrição o direito de fiscalizar, e o fato constar da ata ou de protesto
interposto, por escrito, no momento; III quando votar, sem as
cautelas do art. 147, § 2o: a) eleitor excluído por
sentença não cumprida por ocasião da remessa das folhas individuais de votação à
Mesa, desde que haja oportuna reclamação de partido; b) eleitor de outra Seção,
salvo a hipótese do art. 145; c) alguém com falsa
identidade em lugar do eleitor chamado. · Revogado o primitivo
inciso I, e renumerados os demais incisos, pelo art. 46 da Lei no 4.961, de 4.5.66 (DO de 6.5.66); o inciso
I passou a constituir o inciso V do art. 220. · V. também art. 72,
parágrafo único, deste Código. Art. 222. É também anulável a
votação quando viciada de falsidade, fraude, coação, uso de meios de que trata o
art. 237, ou emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedado
por lei. · A Lei no 4.961, de 4.5.66, art. 47 (DO de 6.5.66),
revogou os §§ 1o e 2o deste artigo. Art. 223. A nulidade de qualquer
ato, não decretada de ofício pela Junta, só poderá ser argüida quando de sua
prática, não mais podendo ser alegada, salvo se a argüição se basear em motivo
superveniente ou de ordem constitucional. § 1o Se a nulidade ocorrer em fase na qual não
possa ser alegada no ato, poderá ser argüida na primeira oportunidade que para
tanto se apresente. § 2o Se se basear em motivo superveniente,
deverá ser alegada imediatamente, assim que se tornar conhecida, podendo as
razões do recurso ser aditadas no prazo de 2 (dois) dias. § 3o A nulidade de qualquer ato, baseada em
motivo de ordem constitucional, não poderá ser conhecida em recurso interposto
fora do prazo. Perdido o prazo numa fase própria, só em outra que se apresentar
poderá ser argüida. · Parágrafo com a redação
dada pelo art. 48 da Lei no 4.961, de 4.5.66 (DO de
6.5.66). Art. 224. Se a nulidade atingir
a mais de metade dos votos do País nas eleições presidenciais, do Estado nas
eleições federais e estaduais, ou do Município nas eleições municipais,
julgar-se-ão prejudicadas as demais votações, e o Tribunal marcará dia para nova
eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta)
dias. * CF/88, art. 77, §§
2o e 3o: votos nulos (e em branco)
não computados para o cálculo da maioria absoluta. * CF/88, art. 28: aplicação do
disposto no art. 77 da CF à eleição de Governador e
Vice-Governador. * CF/88, art. 29, II: aplicação
também para a eleição de Prefeito e Vice-Prefeito, no caso de Municípios com
mais de 200.000 eleitores, do disposto no art. 77 da Constituição
Federal. · Acórdão-TSE
no 13.185/92, de 10.12.92: não há
incompatibilidade entre este artigo e o art. 77, § 3o, da Constituição Federal. No
mesmo sentido o acórdão do STF no ROMS no 23.234-8/AM, DJ de
20.11.98. ***********************
Note-se também que na versão consolidada pelo TSE da lei
eleitoral consta a compatibilidade do artigo 77 com o § 3º da Constituição
que reza o seguinte: "Se nenhum candidato alcançar a maioria absoluta na
primeira votação far-se-a nova eleição em vinte dias após a proclamação do
resultado concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito
aquele que obtiver a maioria dos votos válidos"
Novamente aí, agora explícita, a menção que exclui os
votos nulos. E ratificado que tanto no primeiro quanto no segundo turno são
considerados os votos válidos.
S.M.J. parece-me pacificada no TSE (e reiterada no
próprio STF) a compreensão do capítulo de nulidades refere-se a cancelamento de
votos válidos efetivamente dirigidos a determinada candidatura. E não de votos
anulados por intenção do eleitorado que, nesse caso não entrariam no cômputo
para aferimento de maioria. A contradição se explica porque o Código Eleitoral
(1965) é anterior (porém inferior) à CF 88. Mas a matéria já foi tratada e
dirimida nas instâncias superiores.
Essas as minhas considerações, sujeitas a
bordoadas.
Démerson Dias
----- Original Message ----- From: "Amilcar Brunazo Filho" <[EMAIL PROTECTED]> To: "Movimento Nacional pela Reforma Política com Parti" <[EMAIL PROTECTED]> Cc: "Lista Voto-E Iron" <[email protected]>; "Lista Voto-E Yahoo" <[EMAIL PROTECTED]> Sent: Thursday, April 13, 2006 6:30 PM Subject: [VotoEletronico] Voto nulo anula a eleição? Caro Luciano, Desculpe-me discordar, mas este artigo " Voto nulo anula a eleição?" está redondamente equivocado. Se metade mais um dos votos forem anulados por qualquer motivo, toda a eleição será anulada, SIM. Uma forma de se forçar a anulação o voto nas urnas eletrônicas é votar em numero de candidato inexistente e confirmar o voto. Assim, se mais da metade dos eleitores se organizarem e forçarem a anulação do seu voto, A ELEIÇÃO SERÁ ANULADA E FICARÁ CLARO O VOTO DE PROTESTO, que é uma manifestação de embasamento político e não jurídico. Por outro lado, você está certo quando afirma que os candidatos de uma eleição anulada poderiam participar da próxima eleição "substituta'. Eles podem e eu acabo de vir de Campos, RJ, onde trabalhei numa eleição "substituta" de outra que foi anulada porque mais da metade dos votos foram considerados nulos. Nesta eleição substituta havia cinco candidatos que eram os mesmos que participaram da eleição anulada... Amilcar -- [ ]s Amilcar Brunazo Filho --------- Mensagem Original -------- De: Movimento Nacional pela Reforma Política com Parti <[EMAIL PROTECTED]> Para: [EMAIL PROTECTED] <[EMAIL PROTECTED]> Assunto: [movimentoproreformapolitica] Re: Voto nulo anula a eleição? Data: 13/04/06 16:42 Tendo em vista a circulação de email sugerindo que o voto nulo resolveria o problema das eleições este artigo é oportuno para esclarecer que simplesmente votar nulo não anularia eleição e muito menos que anulada as eleições os que participaram da anterior não poderiam participar da próxima, este principio só se aplica aos que foram cassados e portanto não podem participar de nova eleição pq deram causa a anulação. |
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