Amilcar e demais companheiros,

    É preciso alertar que entre os parece TREs não existir uma interpretação unitária dos artigos que tratam da nulidade da eleição. De saída os atigos 219 a 224 se referem à nulidade do pleito (quanto à validade jurídica, portanto) e não sobre a anulação do voto. O foco é na votação e não no voto. Aparentemente o capítulo da lei eleitoral corresponde não à intenção do eleitor, mas à nulidade em termos de "ato juridicamente nulo".
    De qualquer forma perguntei aqui no TRE de São Paulo e a informação preliminar que recebi é que a nulidade diz respeito também a votos nulos. Achei superficial a resposta e voltarei a carga já com uma leitura um pouco mais atenta dos termos legais.
    Em levantamento preliminar que realizei, encontrei elementos que reforçam a tese defendida por Fernado Beltrão.
    Veja que o exemplo citado por você é sintomático. A situação em Campos/RJ não se deu por votos anulados pelos eleitores, conforme diz o próprio TRE: "A eleição para prefeito realizada em 2004 foi anulada pela juíza da 76a Zona Eleitoral, Denise Appolinária, que cassou o prefeito eleito Campista, e o vice, Toninho Viana, e tornou nulos os votos recebidos pela chapa no segundo turno."
    Ou seja, a intenção de voto foi expressa, mas o judiciário é que os considerou nulos. A rigor considerou irregular a candidatura daí sua nulidade e consequentemente dos votos recebidos.
 
    Não fiz um levantamento minucioso da jurisprudência nos TREs, aliás desconheço na história caso de anulação da votação por quantidade de votos nulos. O caso mais emblemático de votos nulos foi o do Cacareco, mas como se tratava de eleição proporcional não serve como parâmetro. Também não sou especialista em matéria eleitoral, mas me parece que a CF88 deixa pouca margem a dúvida.
 
    Diz o § 2º do art 77: "Será considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta dos votos, não computados os em branco e os nulos." Ou seja, os votos válidos.
    Em tese mesmo que só existirem 3 votos válidos numa eleição quem tiver dois será declarado eleito. Claro que seria uma crise institucional mastodôntica.
 
    Também os artigos 220 a 222 não alinham o voto nulo entre as características do que seria uma votação nula ou anulável (note que a referência é sempre à votação nula e não a voto nulo)
 
De qualquer forma repito os artigos do capítulo de nulidade das votações. Em momento algum é considerado como motivo para anulação o voto nulo, reiterando a tese de que se trata de ato juridicamente nulo e não intenção de voto nulo.
 
**********************************

Art. 220. É nula a votação:

I – quando feita perante Mesa não nomeada pelo Juiz Eleitoral, ou constituída com ofensa à letra da lei;

II – quando efetuada em folhas de votação falsas;

III – quando realizada em dia, hora ou local diferentes do designado ou encerrada antes das 17 horas;

IV – quando preterida formalidade essencial do sigilo dos sufrágios;

V – quando a Seção Eleitoral tiver sido localizada com infração do disposto nos §§ 4o e 5o do art. 135.

 

·     Inciso acrescido pelo art. 45 da Lei no 4.961, de 4.5.66 (DO de 6.5.66); anteriormente, com a mesma redação, constituía ele o inciso I do art. 221.

 

Parágrafo único. A nulidade será pronunciada quando o órgão apurador conhecer do ato ou dos seus efeitos e a encontrar provada, não lhe sendo lícito supri-la, ainda que haja consenso das partes.

Art. 221. É anulável a votação:

I – quando houver extravio de documento reputado essencial;

II – quando for negado ou sofrer restrição o direito de fiscalizar, e o fato constar da ata ou de protesto interposto, por escrito, no momento;

III – quando votar, sem as cautelas do art. 147, § 2o:

a) eleitor excluído por sentença não cumprida por ocasião da remessa das folhas individuais de votação à Mesa, desde que haja oportuna reclamação de partido;

b) eleitor de outra Seção, salvo a hipótese do art. 145;

c) alguém com falsa identidade em lugar do eleitor chamado.

 

·     Revogado o primitivo inciso I, e renumerados os demais incisos, pelo art. 46 da Lei no 4.961, de 4.5.66 (DO de 6.5.66); o inciso I passou a constituir o inciso V do art. 220.

·     V. também art. 72, parágrafo único, deste Código.

 

Art. 222. É também anulável a votação quando viciada de falsidade, fraude, coação, uso de meios de que trata o art. 237, ou emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedado por lei.

 

·     A Lei no 4.961, de 4.5.66, art. 47 (DO de 6.5.66), revogou os §§ 1o e 2o deste artigo.

 

Art. 223. A nulidade de qualquer ato, não decretada de ofício pela Junta, só poderá ser argüida quando de sua prática, não mais podendo ser alegada, salvo se a argüição se basear em motivo superveniente ou de ordem constitucional.

§ 1o Se a nulidade ocorrer em fase na qual não possa ser alegada no ato, poderá ser argüida na primeira oportunidade que para tanto se apresente.

§ 2o Se se basear em motivo superveniente, deverá ser alegada imediatamente, assim que se tornar conhecida, podendo as razões do recurso ser aditadas no prazo de 2 (dois) dias.

§ 3o A nulidade de qualquer ato, baseada em motivo de ordem constitucional, não poderá ser conhecida em recurso interposto fora do prazo. Perdido o prazo numa fase própria, só em outra que se apresentar poderá ser argüida.

 

·     Parágrafo com a redação dada pelo art. 48 da Lei no 4.961, de 4.5.66 (DO de 6.5.66).

 

Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do País nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais, ou do Município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações, e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.

 

*    CF/88, art. 77, §§ 2o e 3o: votos nulos (e em branco) não computados para o cálculo da maioria absoluta.

*    CF/88, art. 28: aplicação do disposto no art. 77 da CF à eleição de Governador e Vice-Governador.

*    CF/88, art. 29, II: aplicação também para a eleição de Prefeito e Vice-Prefeito, no caso de Municípios com mais de 200.000 eleitores, do disposto no art. 77 da Constituição Federal.

·     Acórdão-TSE no 13.185/92, de 10.12.92: não há incompatibilidade entre este artigo e o art. 77, § 3o, da Constituição Federal. No mesmo sentido o acórdão do STF no ROMS no 23.234-8/AM, DJ de 20.11.98.

 
***********************
 
    Note-se também que na versão consolidada pelo TSE da lei eleitoral  consta a compatibilidade do artigo 77 com o § 3º da Constituição que reza o seguinte: "Se nenhum candidato alcançar a maioria absoluta na primeira votação far-se-a nova eleição em vinte dias após a proclamação do resultado concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos"
 
    Novamente aí, agora explícita, a menção que exclui os votos nulos. E ratificado que tanto no primeiro quanto no segundo turno são considerados os votos válidos.
 
    S.M.J. parece-me pacificada no TSE (e reiterada no próprio STF) a compreensão do capítulo de nulidades refere-se a cancelamento de votos válidos efetivamente dirigidos a determinada candidatura. E não de votos anulados por intenção do eleitorado que, nesse caso não entrariam no cômputo para aferimento de maioria. A contradição se explica porque o Código Eleitoral (1965) é anterior (porém inferior) à CF 88. Mas a matéria já foi tratada e dirimida nas instâncias superiores.
 
    Essas as minhas considerações, sujeitas a bordoadas.
 
    Démerson Dias

----- Original Message -----
From: "Amilcar Brunazo Filho" <[EMAIL PROTECTED]>
To: "Movimento Nacional pela Reforma Política com Parti" <[EMAIL PROTECTED]>
Cc: "Lista Voto-E Iron" <[email protected]>; "Lista Voto-E Yahoo" <[EMAIL PROTECTED]>
Sent: Thursday, April 13, 2006 6:30 PM
Subject: [VotoEletronico] Voto nulo anula a eleição?


Caro Luciano,

Desculpe-me discordar, mas este artigo " Voto nulo anula a eleição?" está
redondamente equivocado.

Se metade mais um dos votos forem anulados por qualquer motivo, toda a
eleição será anulada, SIM.

Uma forma de se forçar a anulação o voto nas urnas eletrônicas é votar em
numero de candidato inexistente e confirmar o voto.

Assim, se mais da metade dos eleitores se organizarem e forçarem a anulação
do seu voto, A ELEIÇÃO SERÁ ANULADA E FICARÁ CLARO O VOTO DE PROTESTO, que é
uma manifestação de embasamento político e não jurídico.

Por outro lado, você está certo quando afirma que os candidatos de uma
eleição anulada poderiam participar da próxima eleição "substituta'. Eles
podem e eu acabo de vir de Campos, RJ, onde trabalhei numa eleição
"substituta" de outra que foi anulada porque mais da metade dos votos foram
considerados nulos.

Nesta eleição substituta havia cinco candidatos que eram os mesmos que
participaram da eleição anulada...

Amilcar


--
[ ]s
  Amilcar Brunazo Filho


--------- Mensagem Original --------
De: Movimento Nacional pela Reforma Política com Parti
<[EMAIL PROTECTED]>
Para: [EMAIL PROTECTED]
<[EMAIL PROTECTED]>
Assunto: [movimentoproreformapolitica] Re: Voto nulo anula a eleição?
Data: 13/04/06 16:42
Tendo em vista a circulação de email sugerindo que o voto nulo resolveria o
problema das eleições este artigo é oportuno para esclarecer que
simplesmente votar nulo não anularia eleição e muito menos que anulada as
eleições os que participaram da anterior não poderiam participar da próxima,
este principio só se aplica aos que foram cassados e portanto não podem
participar de nova eleição pq deram causa a anulação. 
 
 

Responder a