Querido Démerson,

Quem seria eu para querer disputar formas de imterpretar leis com os juizes que 
tão bem se preparam para isso.

Mas dou lá meus pitacos interpretativos, sem querer impor a forma como entendo. 
vamos lá...

Veja que no Codigo Eleitoral e na Lei 9.504 tem lá um capítulo que trata "Das Nulidades". Leia tudo e verás que somente os juízes são quem pode decretar nulidades no processo (jurídico) eleitoral. A rigor não existe voto nulo determinado pelo eleitor. Quem determina que aquele voto riscado, inintelegível ou com número inválido é sempre o juiz, não o eleitor. Falamos que "o eleitor anulou o seu voto" como força de expressão. Quem anula é o juiz ao ver um voto fora dos padrões ou que não se pode identificar a intenção do voto.
É claro que se o eleitor conscientemente votar num candidato inexistente o juiz não terá 
nenhuma opção a não ser decretar a nulidade daquele voto. Daí se dizer, por simplicidade 
de expressão, que "o eleitor anulou o voto", mas quem anula de fato é o juiz.

Com a urna-e isto se atrapalhou um pouquinho. Na urna-e não existe uma tecla para voto nulo (a 
tecla "Vá a Merda" que o Millor queria) justamente porque não é dado ao eleitor como 
opção "votar nulo". Como a urna-e não permite escrever palavrões, colocar a cruzinha fora 
do quadro ou outras formas que provocavam a anulação do voto escrito, restou como única alternativa 
digitar um número de candidato inexistente.

Até 2004, o programa da urnas guardava este conjunto de votos em candidatos inexistentes 
num único campo (registro) onde se somava a quantidade de votos "que seriam anulados 
posteriormente pelo juiz". Mas, a rigor, aqui havia um desvio conceitual pois o juiz 
não tinha acesso ao número digitado pelo eleitor e, por óbvio, não tinha como determinar 
sua nulidade. Quem de fato estava determinando a nulidade do voto era o programa da 
urna-e e não o juiz.

Escrevi alertando sobre mais esta irregularidade nas urnas-e duas vezes, em 
2000 e em 2002, veja em:
 http://www.brunazo.eng.br/voto-e/textos/honesta2.htm
mas não tive nenhuma repercursão, afinal era um engenheiro escrevendo sobre 
tema jurídico.

A partir de 2004 parecia que a coisa ia se consertar pois com a lei do voto virtual que obrigava que os votos individualizados fossem gravados num arquivo chamado "Registros Digitais dos Votos" seria possível para o juiz vizualizar uma lista dos votos e depois decretar nulos os que indicassem número de candidato inexistente.
Mas naquela correria e pressão para aprovar a lei do voto virtual, que acabava com a possibilidade de 
conferir a apuração pelo voto impresso conferido pelo eleitor, para facilitar sua aceitação pelos 
parlamentares, as pessoas do TSE que escreveram o projeto de lei, que foi apresentado pelo Sen. Azeredo, 
resolveram incluir uma "guloseima" para adoçar a boca dos parlamentares. Disseram que na gravação 
do registro digital dos votos, os votos de cada eleitor seriam gravados agrupados (presidente, governador, 
senador, deputados) para permitir "estudos de correlação do voto". Esta possibilidade foi 
apresentada no texto do PL 172/02 como um "virtude única no mundo que o avançado sistema eleitoral 
virtual brasileiro iria permitir".

Mas, logo depois de aprovada a lei naquele atropelo em que não se permitiu o debate 
democrático, o prof. Jorge Stolfi da Unicamp descreveu como esta "virtude" do 
voto virtual poderia ser utilizada para identifcar o voto dos eleitores acabando com a 
inviolabilidade do voto nas urnas-e. Detalhei esta falha numa mensagem que pode ser vista 
em:
 http://www.brunazo.eng.br/voto-e/textos/cabresto1.htm

Denunciada este erro nas urnas-e de 2004 em petição do PDT, o TSE reagiu baixando a 
Resolução 21.744/04 onde decidiu jogar no lixo tal "virtude" do voto virtual, 
que usara de isca para seduzir os parlamentares, e decretou que: 1) os votos em 
candidatos inexistentes seriam alterados pelo programa das urnas antes de serem gravados, 
gravando-se um número único; e 2) os partidos NÃO TERIAM acesso aos Registros Digitais 
dos Votos por seção eleitoral.

Com esta decisão do TSE, voltou-se ao problema anterior. O Juiz Eleitoral não 
tem acesso ao que o eleitor digitou pois só pode ver o conteudo de um arquivo 
onde o programa da urnas já trocou o que o eleitor digitou por um único número 
indicativo de voto em candidato inexistente.

Conclusões depois de toda estas considerações:
1- Quem decreta a nulidade de um voto é sempre o juiz, nunca o eleitor.

2- Mesmo no caso das urnas-e, que de fato é quem decreta a nulidade dos votos, 
se interpreta que a nulidade foi decretada pelo juiz;

3- não existe diferença entre votos nulos, sejam eles decretados um a um ou em 
grupo.

4- então, se houver mais de 50% de votos nulos, não importa porque tenham sido 
anulados, a eleiçao toda deveria ser considerada anulada.

5- ja vi juizes eleitorais (ministros do TSE) interpretando as leis de forma 
mais estaparfúdias para esconder os problemas das urnas-e, portanto não me 
surpreenderia que algum juiz mudar tudo isto que eu disse.

[ ]s
 Amilcar Brunazo Filho
 www.votoseguro.org

 EU SEI EM QUEM VOTEI.
 ELES TAMBÉM.
 MAS SÓ ELES SABEM QUEM RECEBEU O MEU VOTO.

Démerson Dias escreveu:
Amilcar e demais companheiros,

É preciso alertar que entre os parece TREs não existir uma interpretação unitária dos artigos que tratam da nulidade da eleição. De saída os atigos 219 a 224 se referem à nulidade do pleito (quanto à validade jurídica, portanto) e não sobre a anulação do voto. O foco é na votação e não no voto. Aparentemente o capítulo da lei eleitoral corresponde não à intenção do eleitor, mas à nulidade em termos de "ato juridicamente nulo". De qualquer forma perguntei aqui no TRE de São Paulo e a informação preliminar que recebi é que a nulidade diz respeito também a votos nulos. Achei superficial a resposta e voltarei a carga já com uma leitura um pouco mais atenta dos termos legais. Em levantamento preliminar que realizei, encontrei elementos que reforçam a tese defendida por Fernado Beltrão. Veja que o exemplo citado por você é sintomático. A situação em Campos/RJ não se deu por *_votos anulados pelos eleitores_*, conforme diz o próprio TRE: "A eleição para prefeito realizada em 2004 foi *_anulada pela juíza_* da 76a Zona Eleitoral, Denise Appolinária, que cassou o prefeito eleito Campista, e o vice, Toninho Viana, e tornou nulos os votos recebidos pela chapa no segundo turno." Ou seja, *_a intenção de voto foi expressa_*, mas o judiciário é que os considerou nulos. A rigor considerou irregular a candidatura daí sua nulidade e consequentemente dos votos recebidos. Não fiz um levantamento minucioso da jurisprudência nos TREs, aliás desconheço na história caso de anulação da votação por quantidade de votos nulos. O caso mais emblemático de votos nulos foi o do Cacareco, mas como se tratava de eleição proporcional não serve como parâmetro. Também não sou especialista em matéria eleitoral, mas me parece que a CF88 deixa pouca margem a dúvida. Diz o § 2º do art 77: "Será considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta dos votos, não computados os em branco e os nulos." Ou seja, os votos válidos. Em tese mesmo que só existirem 3 votos válidos numa eleição quem tiver dois será declarado eleito. Claro que seria uma crise institucional mastodôntica. Também os artigos 220 a 222 não alinham o voto nulo entre as características do que seria uma votação nula ou anulável (note que a referência é sempre à votação nula e não a voto nulo) De qualquer forma repito os artigos do capítulo de nulidade das votações. Em momento algum é considerado como motivo para anulação o voto nulo, reiterando a tese de que se trata de ato juridicamente nulo e não intenção de voto nulo. **********************************

Art. 220. É nula a votação:

I – quando feita perante Mesa não nomeada pelo Juiz Eleitoral, ou constituída com ofensa à letra da lei;

II – quando efetuada em folhas de votação falsas;

III – quando realizada em dia, hora ou local diferentes do designado ou encerrada antes das 17 horas;

IV – quando preterida formalidade essencial do sigilo dos sufrágios;

V – quando a Seção Eleitoral tiver sido localizada com infração do disposto nos §§ 4o e 5o do art. 135.

· Inciso acrescido pelo art. 45 da Lei no 4.961, de 4.5.66 (DO de 6.5.66); anteriormente, com a mesma redação, constituía ele o inciso I do art. 221.

Parágrafo único. A nulidade será pronunciada quando o órgão apurador conhecer do ato ou dos seus efeitos e a encontrar provada, não lhe sendo lícito supri-la, ainda que haja consenso das partes.

Art. 221. É anulável a votação:

I – quando houver extravio de documento reputado essencial;

II – quando for negado ou sofrer restrição o direito de fiscalizar, e o fato constar da ata ou de protesto interposto, por escrito, no momento;

III – quando votar, sem as cautelas do art. 147, § 2o:

a) eleitor excluído por sentença não cumprida por ocasião da remessa das folhas individuais de votação à Mesa, desde que haja oportuna reclamação de partido;

b) eleitor de outra Seção, salvo a hipótese do art. 145;

c) alguém com falsa identidade em lugar do eleitor chamado.

· Revogado o primitivo inciso I, e renumerados os demais incisos, pelo art. 46 da Lei no 4.961, de 4.5.66 (DO de 6.5.66); o inciso I passou a constituir o inciso V do art. 220.

·     V. também art. 72, parágrafo único, deste Código.

Art. 222. É também anulável a votação quando viciada de falsidade, fraude, coação, uso de meios de que trata o art. 237, ou emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedado por lei.

· A Lei no 4.961, de 4.5.66, art. 47 (DO de 6.5.66), revogou os §§ 1o e 2o deste artigo.

Art. 223. A nulidade de qualquer ato, não decretada de ofício pela Junta, só poderá ser argüida quando de sua prática, não mais podendo ser alegada, salvo se a argüição se basear em motivo superveniente ou de ordem constitucional.

§ 1o Se a nulidade ocorrer em fase na qual não possa ser alegada no ato, poderá ser argüida na primeira oportunidade que para tanto se apresente.

§ 2o Se se basear em motivo superveniente, deverá ser alegada imediatamente, assim que se tornar conhecida, podendo as razões do recurso ser aditadas no prazo de 2 (dois) dias.

§ 3o A nulidade de qualquer ato, baseada em motivo de ordem constitucional, não poderá ser conhecida em recurso interposto fora do prazo. Perdido o prazo numa fase própria, só em outra que se apresentar poderá ser argüida.

· Parágrafo com a redação dada pelo art. 48 da Lei no 4.961, de 4.5.66 (DO de 6.5.66).

Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do País nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais, ou do Município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações, e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.

* CF/88, art. 77, §§ 2o e 3o: votos nulos (e em branco) não computados para o cálculo da maioria absoluta.

* CF/88, art. 28: aplicação do disposto no art. 77 da CF à eleição de Governador e Vice-Governador.

* CF/88, art. 29, II: aplicação também para a eleição de Prefeito e Vice-Prefeito, no caso de Municípios com mais de 200.000 eleitores, do disposto no art. 77 da Constituição Federal.

· Acórdão-TSE no 13.185/92, de 10.12.92: não há incompatibilidade entre este artigo e o art. 77, § 3o, da Constituição Federal. No mesmo sentido o acórdão do STF no ROMS no 23.234-8/AM, DJ de 20.11.98.

*********************** Note-se também que na versão consolidada pelo TSE da lei eleitoral consta a compatibilidade do artigo 77 com o § 3º da Constituição que reza o seguinte: "Se nenhum candidato alcançar a maioria absoluta na primeira votação far-se-a nova eleição em vinte dias após a proclamação do resultado concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos" Novamente aí, agora explícita, a menção que exclui os votos nulos. E ratificado que tanto no primeiro quanto no segundo turno são considerados os votos válidos. S.M.J. parece-me pacificada no TSE (e reiterada no próprio STF) a compreensão do capítulo de nulidades refere-se a cancelamento de votos válidos efetivamente dirigidos a determinada candidatura. E não de votos anulados por intenção do eleitorado que, nesse caso não entrariam no cômputo para aferimento de maioria. A contradição se explica porque o Código Eleitoral (1965) é anterior (porém inferior) à CF 88. Mas a matéria já foi tratada e dirimida nas instâncias superiores. Essas as minhas considerações, sujeitas a bordoadas. Démerson Dias

----- Original Message -----
From: "Amilcar Brunazo Filho" <[EMAIL PROTECTED]>
To: "Movimento Nacional pela Reforma Política com Parti" <[EMAIL PROTECTED]> Cc: "Lista Voto-E Iron" <[email protected]>; "Lista Voto-E Yahoo" <[EMAIL PROTECTED]>
Sent: Thursday, April 13, 2006 6:30 PM
Subject: [VotoEletronico] Voto nulo anula a eleição?


Caro Luciano,

Desculpe-me discordar, mas este artigo " Voto nulo anula a eleição?" está
redondamente equivocado.

Se metade mais um dos votos forem anulados por qualquer motivo, toda a
eleição será anulada, SIM.

Uma forma de se forçar a anulação o voto nas urnas eletrônicas é votar em
numero de candidato inexistente e confirmar o voto.

Assim, se mais da metade dos eleitores se organizarem e forçarem a anulação
do seu voto, A ELEIÇÃO SERÁ ANULADA E FICARÁ CLARO O VOTO DE PROTESTO, que é
uma manifestação de embasamento político e não jurídico.

Por outro lado, você está certo quando afirma que os candidatos de uma
eleição anulada poderiam participar da próxima eleição "substituta'. Eles
podem e eu acabo de vir de Campos, RJ, onde trabalhei numa eleição
"substituta" de outra que foi anulada porque mais da metade dos votos foram
considerados nulos.

Nesta eleição substituta havia cinco candidatos que eram os mesmos que
participaram da eleição anulada...

Amilcar


--
[ ]s
  Amilcar Brunazo Filho


--------- Mensagem Original --------
De: Movimento Nacional pela Reforma Política com Parti
<[EMAIL PROTECTED]>
Para: [EMAIL PROTECTED]
<[EMAIL PROTECTED]>
Assunto: [movimentoproreformapolitica] Re: Voto nulo anula a eleição?
Data: 13/04/06 16:42
Tendo em vista a circulação de email sugerindo que o voto nulo resolveria o
problema das eleições este artigo é oportuno para esclarecer que
simplesmente votar nulo não anularia eleição e muito menos que anulada as
eleições os que participaram da anterior não poderiam participar da próxima,
este principio só se aplica aos que foram cassados e portanto não podem
participar de nova eleição pq deram causa a anulação.
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       http://www.votoseguro.org
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