Olá,
A rigor, pelo que entendi da legislação levantada pelo Leamartine, não
existe norma legal que tenha criado o Ministério Público Eleitoral.
Apenas o art. 73 da LEI COMPLEMENTAR Nº 75, DE 20 DE MAIO DE 1993, que diz:
Art. 73 O Procurador-Geral Eleitoral é o Procurador-Geral da República
É isto mesmo?
[ ]s
Eng. Amilcar Brunazo Filho - Santos, SP
Leamartine Pinheiro de Souza - Rio Net escreveu:
*Estimado Colega Jurandyr Passos,*
*Em aditamento a minha mensagem anterior sobre a Procuradoria Geral
Eleitoral, levantei o embasamento legal de sua instituição e, por ser do
interesse de todos os partícipes de nossos Fóruns, reproduzi os textos
legais pertinentes a seguir:*
*CONSTITUIÇÃO FEDERAL de 1988.*
*Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à
função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem
jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais
indisponíveis.*
*§ 1º - São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a
indivisibilidade e a independência funcional.*
*§ 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e
administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao
Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços
auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e
títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá
sobre sua organização e funcionamento. (Redação da EC nº 19/98)*
*Art. 128. O Ministério Público abrange:*
* I - o Ministério Público da União, que compreende:*
* a) o Ministério Público Federal;*
* b) o Ministério Público do Trabalho;*
* c) o Ministério Público Militar;*
* d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;*
* II - os Ministérios Públicos dos Estados.*
* § 1º - O Ministério Público da União tem por chefe o
Procurador-Geral da República, nomeado pelo Presidente da República
dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, após a
aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado
Federal, para mandato de dois anos, permitida a recondução.*
* § 2º - A destituição do Procurador-Geral da República, por
iniciativa do Presidente da República, deverá ser precedida de
autorização da maioria absoluta do Senado Federal.*
* § 5º - Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa
é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a
organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público,
observadas, relativamente a seus membros:*
* I - as seguintes garantias:*
* a) vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo
perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;*
* b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público,
mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público,
pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa;
(Redação da EC nº 45/04)*
*Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:*
* I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;*
* II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços
de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição,
promovendo as medidas necessárias a sua garantia;*
* III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a
proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros
interesses difusos e coletivos;*
* IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para
fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta
Constituição;*
* V - defender judicialmente os direitos e interesses das populações
indígenas;*
* VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua
competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na
forma da lei complementar respectiva;*
* VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da
lei complementar mencionada no artigo anterior;*
* VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de
inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas
manifestações processuais;*
* IX - *exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que
compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação
judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.
*§ 1º - A legitimação do Ministério Público para as ações civis
previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses,
segundo o disposto nesta Constituição e na lei.*
*§ 2º - As funções do Ministério Público só podem ser exercidas por
integrantes da carreira, que deverão residir na comarca da respectiva
lotação, salvo autorização do chefe da instituição. (Redação da EC nº
45/04)*
*§ 3º - O ingresso na carreira do Ministério Público far-se-á mediante
concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem
dos Advogados do Brasil em sua realização, exigindo-se do bacharel em
direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e observando-se, nas
nomeações, a ordem de classificação. (Redação a EC nº 45/04)*
* *
*http://www2.pgr.mpf.gov.br/mpf/o_mpf/atuacao-mpf *
*O Ministério Público Federal (MPF) faz parte do Ministério Público da
União, que também é composto pelo Ministério Público do Trabalho, pelo
Ministério Público Militar e pelo Ministério Público do Distrito Federal
e Territórios (MPDFT). Juntos, o MPU e os ministérios públicos estaduais
formam o Ministério Público brasileiro.*
*As atribuições e os instrumentos de atuação do Ministério Público estão
previstos no artigo 129 da Constituição Federal, dentro do capítulo "Das
funções essenciais à Justiça". *As funções e atribuições do MPU estão na
Lei Complementar nº 75/93.
*O Ministério Público não faz parte de nenhum dos três Poderes –
Executivo, Legislativo e Judiciário. O MP possui autonomia na estrutura
do Estado, não pode ser extinto ou ter as atribuições repassadas a outra
instituição. Os procuradores e promotores têm a independência funcional
assegurada pela Constituição. Assim, estão subordinados a um chefe
apenas em termos administrativos, mas cada membro é livre para atuar
segundo sua consciência e suas convicções, baseado na lei. Os
procuradores e promotores podem tanto defender os cidadãos contra
eventuais abusos e omissões do Poder Público quanto defender o
patrimônio público contra ataques de particulares de má-fé.*
*Cabe ao Ministério Público Federal defender os direitos sociais e
individuais indisponíveis dos cidadãos perante o Supremo Tribunal
Federal, o Superior Tribunal de Justiça, os tribunais regionais
federais, os juízes federais e juízes eleitorais. O MPF atua nos casos
federais, regulamentados pela Constituição e pelas leis federais, sempre
que a questão envolver interesse público, seja em virtude das partes ou
do assunto tratado. Também cabe ao MPF fiscalizar o cumprimento das leis
editadas no país e daquelas decorrentes de tratados internacionais
assinados pelo Brasil. Além disso, o Ministério Público Federal atua
como guardião da democracia, assegurando o respeito aos princípios e
normas que garantem a participação popular.*
* *
*LEI Nº 4.737, DE 15 DE JULHO DE 1965. - Institui o Código Eleitoral*
*Art. 24. Compete ao Procurador Geral, como Chefe do Ministério Público
Eleitoral;*
* *
*http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LCP/Lcp75.htm *
***LEI COMPLEMENTAR Nº 75, DE 20 DE MAIO DE 1993**
<http://legislacao.planalto.gov.br/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/lcp%2075-1993?OpenDocument>*
Dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério
Público da União.
* * Art. 1º O Ministério Público da União, organizado por esta lei
Complementar, é instituição permanente, essencial à função jurisdicional
do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime
democrático, dos interesses sociais e dos interesses individuais
indisponíveis.
*Art. 73. O Procurador-Geral Eleitoral é o Procurador-Geral da República.*
* *
*Atenciosamente,*
*Leamartine Pinheiro de* Souza
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