Estimado Colega Amílcar Brunazo Filho, Pelo que pude constatar até agora, esta fora a única menção ao Ministério Público Eleitoral, no entanto, continuo pesquisando a respeito.
Caso alguém tenha mais alguma informação, favor publicá-la. POR UMA URNA ELETRÔNICA REALMENTE SEGURA, subscrevo-me Atenciosamente, Leamartine Pinheiro de Souza 21 2558-9814 - [EMAIL PROTECTED] Rua Conde de Baependi 78, Ap 1310 Flamengo, Rio de Janeiro, RJ 22231-140 -----Mensagem original----- De: [EMAIL PROTECTED] [mailto:[EMAIL PROTECTED] Em nome de Amilcar Brunazo Filho Enviada em: sexta-feira, 4 de maio de 2007 09:39 Para: [email protected]; [EMAIL PROTECTED] Cc: Maria Aparecida Cortiz; Everson Tobaruela Assunto: [Voto Seguro] TSE manda arquivar ação em que Teotônio Vilela Filho Olá, A rigor, pelo que entendi da legislação levantada pelo Leamartine, não existe norma legal que tenha criado o Ministério Público Eleitoral. Apenas o art. 73 da LEI COMPLEMENTAR Nº 75, DE 20 DE MAIO DE 1993, que diz: Art. 73 O Procurador-Geral Eleitoral é o Procurador-Geral da República É isto mesmo? [ ]s Eng. Amilcar Brunazo Filho - Santos, SP Leamartine Pinheiro de Souza - Rio Net escreveu: > *Estimado Colega Jurandyr Passos,* > *Em aditamento a minha mensagem anterior sobre a Procuradoria Geral > Eleitoral, levantei o embasamento legal de sua instituição e, por ser do > interesse de todos os partícipes de nossos Fóruns, reproduzi os textos > legais pertinentes a seguir:* > > *CONSTITUIÇÃO FEDERAL de 1988.* > > *Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à > função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem > jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais > indisponíveis.* > > *§ 1º - São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a > indivisibilidade e a independência funcional.* > > *§ 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e > administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao > Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços > auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e > títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá > sobre sua organização e funcionamento. (Redação da EC nº 19/98)* > > *Art. 128. O Ministério Público abrange:* > > * I - o Ministério Público da União, que compreende:* > * a) o Ministério Público Federal;* > * b) o Ministério Público do Trabalho;* > * c) o Ministério Público Militar;* > * d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;* > * II - os Ministérios Públicos dos Estados.* > > * § 1º - O Ministério Público da União tem por chefe o > Procurador-Geral da República, nomeado pelo Presidente da República > dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, após a > aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado > Federal, para mandato de dois anos, permitida a recondução.* > > * § 2º - A destituição do Procurador-Geral da República, por > iniciativa do Presidente da República, deverá ser precedida de > autorização da maioria absoluta do Senado Federal.* > > * § 5º - Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa > é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a > organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, > observadas, relativamente a seus membros:* > > * I - as seguintes garantias:* > > * a) vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo > perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;* > * b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, > mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, > pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa; > (Redação da EC nº 45/04)* > > *Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:* > > * I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;* > * II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços > de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, > promovendo as medidas necessárias a sua garantia;* > * III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a > proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros > interesses difusos e coletivos;* > * IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para > fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta > Constituição;* > * V - defender judicialmente os direitos e interesses das populações > indígenas;* > * VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua > competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na > forma da lei complementar respectiva;* > * VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da > lei complementar mencionada no artigo anterior;* > * VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de > inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas > manifestações processuais;* > * IX - *exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que > compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação > judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas. > > *§ 1º - A legitimação do Ministério Público para as ações civis > previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, > segundo o disposto nesta Constituição e na lei.* > > *§ 2º - As funções do Ministério Público só podem ser exercidas por > integrantes da carreira, que deverão residir na comarca da respectiva > lotação, salvo autorização do chefe da instituição. (Redação da EC nº > 45/04)* > > *§ 3º - O ingresso na carreira do Ministério Público far-se-á mediante > concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem > dos Advogados do Brasil em sua realização, exigindo-se do bacharel em > direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e observando-se, nas > nomeações, a ordem de classificação. (Redação a EC nº 45/04)* > > * * > > *http://www2.pgr.mpf.gov.br/mpf/o_mpf/atuacao-mpf * > > *O Ministério Público Federal (MPF) faz parte do Ministério Público da > União, que também é composto pelo Ministério Público do Trabalho, pelo > Ministério Público Militar e pelo Ministério Público do Distrito Federal > e Territórios (MPDFT). Juntos, o MPU e os ministérios públicos estaduais > formam o Ministério Público brasileiro.* > > *As atribuições e os instrumentos de atuação do Ministério Público estão > previstos no artigo 129 da Constituição Federal, dentro do capítulo "Das > funções essenciais à Justiça". *As funções e atribuições do MPU estão na > Lei Complementar nº 75/93. > > *O Ministério Público não faz parte de nenhum dos três Poderes > Executivo, Legislativo e Judiciário. O MP possui autonomia na estrutura > do Estado, não pode ser extinto ou ter as atribuições repassadas a outra > instituição. Os procuradores e promotores têm a independência funcional > assegurada pela Constituição. Assim, estão subordinados a um chefe > apenas em termos administrativos, mas cada membro é livre para atuar > segundo sua consciência e suas convicções, baseado na lei. Os > procuradores e promotores podem tanto defender os cidadãos contra > eventuais abusos e omissões do Poder Público quanto defender o > patrimônio público contra ataques de particulares de má-fé.* > > *Cabe ao Ministério Público Federal defender os direitos sociais e > individuais indisponíveis dos cidadãos perante o Supremo Tribunal > Federal, o Superior Tribunal de Justiça, os tribunais regionais > federais, os juízes federais e juízes eleitorais. O MPF atua nos casos > federais, regulamentados pela Constituição e pelas leis federais, sempre > que a questão envolver interesse público, seja em virtude das partes ou > do assunto tratado. Também cabe ao MPF fiscalizar o cumprimento das leis > editadas no país e daquelas decorrentes de tratados internacionais > assinados pelo Brasil. Além disso, o Ministério Público Federal atua > como guardião da democracia, assegurando o respeito aos princípios e > normas que garantem a participação popular.* > * * > > *LEI Nº 4.737, DE 15 DE JULHO DE 1965. - Institui o Código Eleitoral* > > *Art. 24. Compete ao Procurador Geral, como Chefe do Ministério Público > Eleitoral;* > > * * > > *http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LCP/Lcp75.htm * > > ***LEI COMPLEMENTAR Nº 75, DE 20 DE MAIO DE 1993** > <http://legislacao.planalto.gov.br/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/lcp%2075 -1993?OpenDocument>* > Dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério > Público da União. > > * * Art. 1º O Ministério Público da União, organizado por esta lei > Complementar, é instituição permanente, essencial à função jurisdicional > do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime > democrático, dos interesses sociais e dos interesses individuais > indisponíveis. > > *Art. 73. O Procurador-Geral Eleitoral é o Procurador-Geral da República.* > > * * > *Atenciosamente,* > *Leamartine Pinheiro de* Souza _____________________________________________ O texto acima e' de inteira e exclusiva responsabilidade de seu autor, conforme identificado no campo "remetente", e nao representa necessariamente o ponto de vista do Forum do Voto Seguro O Forum do Voto Seguro visa debater a confiabilidade dos sistemas eleitorais informatizados, em especial o brasileiro, nos seus aspectos técnicos e jurídicos. _____________________________________________ Pagina, Jornal e Forum do Voto-E http://www.votoseguro.org _____________________________________________ Para cancelar sua assinatura neste grupo, envie um e-mail para: [EMAIL PROTECTED] Links do Yahoo! Grupos <*> Para visitar o site do seu grupo na web, acesse: http://br.groups.yahoo.com/group/votoseguro/ <*> Para sair deste grupo, envie um e-mail para: [EMAIL PROTECTED] <*> O uso que você faz do Yahoo! 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