Estimado Colega Amílcar Brunazo Filho,

Pelo que pude constatar até agora, esta fora a única menção ao Ministério
Público Eleitoral, no entanto, continuo pesquisando a respeito.

Caso alguém tenha mais alguma informação, favor publicá-la.

POR UMA URNA ELETRÔNICA REALMENTE SEGURA, subscrevo-me

Atenciosamente, 

Leamartine Pinheiro de Souza
21 2558-9814 - [EMAIL PROTECTED] 
Rua Conde de Baependi 78, Ap 1310
Flamengo, Rio de Janeiro, RJ
22231-140



-----Mensagem original-----
De: [EMAIL PROTECTED] [mailto:[EMAIL PROTECTED] Em
nome de Amilcar Brunazo Filho
Enviada em: sexta-feira, 4 de maio de 2007 09:39
Para: [email protected]; [EMAIL PROTECTED]
Cc: Maria Aparecida Cortiz; Everson Tobaruela
Assunto: [Voto Seguro] TSE manda arquivar ação em que Teotônio Vilela Filho

Olá,

A rigor, pelo que entendi da legislação levantada pelo Leamartine, não 
existe norma legal que tenha criado o Ministério Público Eleitoral.

Apenas o art. 73 da LEI COMPLEMENTAR Nº 75, DE 20 DE MAIO DE 1993, que diz:

Art. 73 O Procurador-Geral Eleitoral é o Procurador-Geral da República

É isto mesmo?

[ ]s
   Eng. Amilcar Brunazo Filho - Santos, SP

Leamartine Pinheiro de Souza - Rio Net escreveu:
> *Estimado Colega Jurandyr Passos,*
> *Em aditamento a minha mensagem anterior sobre a Procuradoria Geral 
> Eleitoral, levantei o embasamento legal de sua instituição e, por ser do 
> interesse de todos os partícipes de nossos Fóruns, reproduzi os textos 
> legais pertinentes a seguir:*
> 
> *CONSTITUIÇÃO FEDERAL de 1988.*
> 
> *Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à 
> função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem 
> jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais 
> indisponíveis.*
> 
> *§ 1º - São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a 
> indivisibilidade e a independência funcional.*
> 
> *§ 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e 
> administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao 
> Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços 
> auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e 
> títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá 
> sobre sua organização e funcionamento. (Redação da EC nº 19/98)*
> 
> *Art. 128. O Ministério Público abrange:*
> 
> *  I - o Ministério Público da União, que compreende:*
> *    a) o Ministério Público Federal;*
> *    b) o Ministério Público do Trabalho;*
> *    c) o Ministério Público Militar;*
> *    d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;*
> *  II - os Ministérios Públicos dos Estados.*
>
> *    § 1º - O Ministério Público da União tem por chefe o 
> Procurador-Geral da República,     nomeado pelo Presidente da República 
> dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, após a 
> aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado 
> Federal, para mandato de dois anos, permitida a recondução.*
> 
> *    § 2º - A destituição do Procurador-Geral da República, por 
> iniciativa do Presidente da República, deverá ser precedida de 
> autorização da maioria absoluta do Senado Federal.*
> 
> *    § 5º - Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa 
> é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a 
> organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, 
> observadas, relativamente a seus membros:*
> 
> *      I - as seguintes garantias:*
> 
> *        a) vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo 
> perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;*
> *        b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, 
> mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, 
> pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa; 
> (Redação da EC nº 45/04)*
> 
> *Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:*
> 
> *  I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;*
> *  II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços 
> de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, 
> promovendo as medidas necessárias a sua garantia;*
> *  III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a 
> proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros 
> interesses difusos e coletivos;*
> *  IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para 
> fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta 
> Constituição;*
> *  V - defender judicialmente os direitos e interesses das populações 
> indígenas;*
> *  VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua 
> competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na 
> forma da lei complementar respectiva;*
> *  VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da 
> lei complementar mencionada no artigo anterior;*
> *  VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de 
> inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas 
> manifestações processuais;*
> *  IX - *exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que 
> compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação 
> judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.
> 
> *§ 1º - A legitimação do Ministério Público para as ações civis 
> previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, 
> segundo o disposto nesta Constituição e na lei.*
> 
> *§ 2º - As funções do Ministério Público só podem ser exercidas por 
> integrantes da carreira, que deverão residir na comarca da respectiva 
> lotação, salvo autorização do chefe da instituição. (Redação da EC nº 
> 45/04)*
> 
> *§ 3º - O ingresso na carreira do Ministério Público far-se-á mediante 
> concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem 
> dos Advogados do Brasil em sua realização, exigindo-se do bacharel em 
> direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e observando-se, nas 
> nomeações, a ordem de classificação. (Redação a EC nº 45/04)*
>
> * *
>
> *http://www2.pgr.mpf.gov.br/mpf/o_mpf/atuacao-mpf *
> 
> *O Ministério Público Federal (MPF) faz parte do Ministério Público da 
> União, que também é composto pelo Ministério Público do Trabalho, pelo 
> Ministério Público Militar e pelo Ministério Público do Distrito Federal 
> e Territórios (MPDFT). Juntos, o MPU e os ministérios públicos estaduais 
> formam o Ministério Público brasileiro.*
> 
> *As atribuições e os instrumentos de atuação do Ministério Público estão 
> previstos no artigo 129 da Constituição Federal, dentro do capítulo "Das 
> funções essenciais à Justiça". *As funções e atribuições do MPU estão na 
> Lei Complementar nº 75/93.
> 
> *O Ministério Público não faz parte de nenhum dos três Poderes – 
> Executivo, Legislativo e Judiciário. O MP possui autonomia na estrutura 
> do Estado, não pode ser extinto ou ter as atribuições repassadas a outra 
> instituição. Os procuradores e promotores têm a independência funcional 
> assegurada pela Constituição. Assim, estão subordinados a um chefe 
> apenas em termos administrativos, mas cada membro é livre para atuar 
> segundo sua consciência e suas convicções, baseado na lei. Os 
> procuradores e promotores podem tanto defender os cidadãos contra 
> eventuais abusos e omissões do Poder Público quanto defender o 
> patrimônio público contra ataques de particulares de má-fé.*
> 
> *Cabe ao Ministério Público Federal defender os direitos sociais e 
> individuais indisponíveis dos cidadãos perante o Supremo Tribunal 
> Federal, o Superior Tribunal de Justiça, os tribunais regionais 
> federais, os juízes federais e juízes eleitorais. O MPF atua nos casos 
> federais, regulamentados pela Constituição e pelas leis federais, sempre 
> que a questão envolver interesse público, seja em virtude das partes ou 
> do assunto tratado. Também cabe ao MPF fiscalizar o cumprimento das leis 
> editadas no país e daquelas decorrentes de tratados internacionais 
> assinados pelo Brasil. Além disso, o Ministério Público Federal atua 
> como guardião da democracia, assegurando o respeito aos princípios e 
> normas que garantem a participação popular.*
> * *
> 
> *LEI Nº 4.737, DE 15 DE JULHO DE 1965. - Institui o Código Eleitoral*
> 
> *Art. 24. Compete ao Procurador Geral, como Chefe do Ministério Público 
> Eleitoral;*
> 
> * *
> 
> *http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LCP/Lcp75.htm *
> 
> ***LEI COMPLEMENTAR Nº 75, DE 20 DE MAIO DE 1993** 
>
<http://legislacao.planalto.gov.br/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/lcp%2075
-1993?OpenDocument>*  
> Dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério 
> Público da União.
> 
> * * Art. 1º O Ministério Público da União, organizado por esta lei 
> Complementar, é instituição permanente, essencial à função jurisdicional 
> do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime 
> democrático, dos interesses sociais e dos interesses individuais 
> indisponíveis.
> 
> *Art. 73. O Procurador-Geral Eleitoral é o Procurador-Geral da República.*
> 
> * *
> *Atenciosamente,*
> *Leamartine Pinheiro de* Souza




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