Leiam em especial os arts. 10 e 13.

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RESOLUÇÃO Nº 19.877 (17.06.97)

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 15.559 - DISTRITO FEDERAL (Brasília).

Relator: Ministro Ilmar Galvão.
Interessada: Secretaria de Informática do TSE.

Estabelece normas para a utilização do Sistema Eletrônico de Votação nas 
eleições não oficiais, mediante cessão, a título de empréstimo.

O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, usando das atribuições que lhe confere o 
parágrafo único, do art. 1º do Código Eleitoral, resolve baixar a seguinte 
Instrução:


DAS ELEIÇÕES NÃO OFICIAIS

Art. 1º Os Tribunais Regionais Eleitorais poderão ceder, a título de 
empréstimo, o Sistema Eletrônico de Votação (Urna Eletrônica e programas), 
para utilização em eleições não oficiais, propiciando a divulgação do voto 
informatizado.

Art. 2º As entidades organizadas, que prestem serviços à comunidade, nas 
capitais, poderão solicitar aos Tribunais Regionais Eleitorais, no prazo 
mínimo de sessenta dias de antecedência, a cessão dos equipamentos, 
recursos técnicos e acessórios necessários à realização da eleição 
informatizada.

Parágrafo único. As entidades de que trata o caput sediadas no interior, 
observado o mesmo prazo, encaminharão as suas solicitações através do juízo 
eleitoral da respectiva Zona, que emitirá prévio parecer sobre a 
conveniência e oportunidade do pedido.

Art. 3º Caberá aos Tribunais Regionais Eleitorais, em Sessão 
Administrativa, analisar as solicitações e decidir sobre a cessão, levando 
em consideração os benefícios que poderão advir da utilização do Sistema 
Eletrônico de Votação e o parecer prévio do juízo eleitoral da Zona,  na 
hipótese do parágrafo único do artigo anterior.

Art. 4º Os Tribunais Regionais Eleitorais indicarão servidores com 
conhecimento técnico sobre  instalação, operação e segurança da Urna 
Eletrônica para acompanhar sua utilização durante todo o processo eleitoral.


DAS CONDIÇÕES PARA A CESSÃO DA URNA ELETRÔNICA

Art. 5º A cessão dos equipamentos deverá ser precedida de “relatório de 
levantamento” da situação  do local onde eles serão instalados, nele sendo 
registradas as condições da rede elétrica e as  ambientais (temperatura, 
umidade e poeira), e ainda outras condições consideradas necessárias ao bom 
funcionamento do Sistema e à preservação da integridade dos equipamentos.

Parágrafo único. No intuito de preservar a integridade das pessoas 
presentes, dos equipamentos cedidos e o livre trânsito dos servidores 
designados para acompanhar o processo eleitoral, a entidade requerente 
deverá adotar as medidas de segurança determinadas pelos Tribunais 
Regionais Eleitorais, inclusive quanto à necessidade de policiamento.

Art. 6º A entidade requerente credenciará, junto aos Tribunais Regionais 
Eleitorais, pessoa responsável pela assinatura do contrato de cessão e 
recebimento, guarda e devolução dos equipamentos.

Art. 7º Caberá à entidade requerente arcar com os custos relativos a 
suprimentos,  manutenção, reparos e reposição de componentes, bem assim o 
extravio dos equipamentos cedidos,  responsabilizando-se  pela sua 
utilização  exclusivamente para o fim solicitado, na forma estipulada no 
contrato, sem prejuízo da propositura das cabíveis ações cível e penal.


DO SOFTWARE DA URNA ELETRÔNICA

Art. 8º O Tribunal Superior Eleitoral colocará à disposição dos Tribunais 
Regionais a versão do software com características de parametrização, 
permitindo sua adequação ao processo eleitoral para o qual foi requerido.

Parágrafo único. A adequação do software e geração das mídias serão 
realizadas pelos Tribunais Regionais Eleitorais.

Art. 9º O controle do software fica restrito à Justiça Eleitoral.

§ 1º Os disquetes contendo os programas ficarão sob a guarda e a 
responsabilidade de servidor designado pelos Tribunais Regionais Eleitorais 
para esse fim, que somente  poderá repassá-los a outro servidor devidamente 
designado, mediante a assinatura de termo de responsabilidade.

§ 2º Os disquetes somente permanecerão na Urna Eletrônica durante o período 
de operação.

Art. 10. É expressamente proibida a utilização de qualquer programa na Urna 
Eletrônica que não seja o seu sistema operacional original, contratado pelo 
Tribunal Superior Eleitoral com a empresa fornecedora do equipamento, ou 
qualquer programa aplicativo, além daqueles fornecidos pelos Tribunais 
Regionais Eleitorais.

§ 1º Em hipótese alguma será permitida a realização de auditoria dos 
programas e do conteúdo dos disquetes por entidade alheia ao funcionamento 
da  Justiça Eleitoral.

§ 2º É proibida a  cópia total ou parcial do software da Urna Eletrônica, 
assim como quaisquer alterações, nos termos da Lei nº 7.646, de 18 de 
dezembro de 1987, que dispõe sobre a proteção da propriedade intelectual 
sobre programas de computador e sua comercialização.


DA TOTALIZAÇÃO DOS RESULTADOS

Art. 11. O Tribunal Superior Eleitoral fornecerá aos Tribunais Regionais os 
lay-out dos arquivos de entrada e de resultados da votação.

Art. 12. O sistema de totalização poderá ser elaborado pelos Tribunais 
Regionais Eleitorais ou pela entidade requerente.


DO EQUIPAMENTO

Art. 13. O projeto da Urna Eletrônica é de propriedade da Justiça 
Eleitoral, assenta-se no sigilo de seu funcionamento, garantindo a 
segurança e a integridade dos resultados eleitorais.

§ 1º A abertura da Urna Eletrônica, seja qual for a finalidade, somente 
será efetuada por servidores credenciados pelos Tribunais Regionais Eleitorais.

§ 2º É proibida a posse da Urna Eletrônica por pessoas que não sejam 
credenciadas pelos Tribunais Regionais Eleitorais.

Art. 14. As Urnas Eletrônicas, ao término dos processos eleitorais não 
oficiais e antes de serem armazenadas, deverão ser inspecionadas por 
técnicos dos Tribunais Regionais Eleitorais, sendo providenciado o seu 
reparo e a reposição de componentes, se necessário, aplicando-se o disposto 
no art. 7º desta Instrução.

Art. 15. A configuração e carga dos Sistemas da Urna Eletrônica serão de 
responsabilidade dos Tribunais Regionais Eleitorais.


DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. A decisão que deferir a cessão da Urna Eletrônica  indicará a 
unidade do Tribunal Regional responsável pelo credenciamento de que tratam 
os arts. 4º, 6º e 13, § 1º, desta Instrução.

Art. 17. Ao final do processo eleitoral a entidade requerente receberá uma 
cópia dos arquivos em meio magnético (disquete) contendo somente os votos 
registrados.

Art. 18. Os demais arquivos em meio magnético permanecerão em poder dos 
Tribunais Regionais Eleitorais pelo prazo de 30 (trinta) dias, findo o qual 
serão apagados.

Art. 19. Nenhum pedido de cessão dos equipamentos de que trata esta 
Instrução poderá ser deferido dentro dos 120 (cento e vinte) dias que 
antecederem à realização de eleições.

Art. 20. Os casos omissos serão resolvidos pelo  Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 21. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário.

Sala de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral.
Brasília, 17 de junho de 1997.

Ministro ILMAR GALVÃO, Presidente em exercício e Relator
Ministro NÉRI DA SILVEIRA
Ministro MAURÍCIO CORRÊA
Ministro COSTA LEITE
Ministro NILSON NAVES
Ministro EDUARDO ALCKMIN
Ministro COSTA PORTO


PAULO GUSTAVO SAMPAIO ANDRADE
Teresina - Piaui
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