At 13:08 10/11/2000 -0200, Paulo wrote:
>Leiam em especial os arts. 10 e 13.
>RESOLUÇÃO Nº 19.877 (17.06.97) do TSE
>PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 15.559 - DISTRITO FEDERAL (Brasília).
Realmente, os artigos 10 e 13 contem algumas "pérolas" que revelam o
princípio segurança por obscurantismo adotado pelo TSE.
Tudo bem para uma eleição particular, confia quem quiser.
Mas para uma eleição oficial, onde sou obrigado a votar, ter que engulir
este princípio que é o oposto do princípio contitucional da publicidade
(transparência) de todo ato dos poderes constituidos, é um absurdo...!!!
Estou começando a chegar a conclusão que a maneira que o TSE faz a eleição
eletrônica é INCONSTITUCIONAL.
>DO SOFTWARE DA URNA ELETRÔNICA
>Art. 9º O controle do software fica restrito à Justiça Eleitoral.
>
>Art. 10-§ 1º Em hipótese alguma será permitida a realização de auditoria
>dos programas e do conteúdo dos disquetes por entidade alheia ao
>funcionamento da Justiça Eleitoral.
>
>DO EQUIPAMENTO
>Art. 13. O projeto da Urna Eletrônica é de propriedade da Justiça
>Eleitoral, assenta-se no sigilo de seu funcionamento, garantindo a
>segurança e a integridade dos resultados eleitorais.
[ ]s
Eng. Amilcar Brunazo Filho
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